ALTERAÇÕES PARA 2023 NAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE OS ENCARGOS COM VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS
ALTERAÇÕES PARA 2023 NAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE OS ENCARGOS COM VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo das alterações para 2023 nas taxas de tributação autónoma sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros.
As tributações autónomas, previstas no artigo 88.º do Código do IRC e no artigo 73.º do Código do IRS, existem desde 2001 e incidem prioritariamente sobre gastos considerados na atividade empresarial que facilmente se desviam para satisfazer necessidades da esfera pessoal dos empresários, como despesas de representação, encargos com viaturas ou despesas não documentadas. Incidindo também sobre outros factos previstos, visando penalizar eventuais abusos relacionados com indemnizações e outros pagamentos a gestor, administrador ou gerente, ou com transações com os chamados paraísos fiscais.
Em IRC, os sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, suportam, ente outras, tributações autónomas sobre os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e viaturas ligeiras de mercadorias de quatro ou cinco lugares da categoria N1.
A tributação autónoma incide sobre todos os gastos contabilizados e originados por aquelas viaturas, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Contudo, salvaguarda-se a não sujeição a tributação autónoma dos encargos daquelas viaturas quando a atividade do sujeito passivo consiste na sua exploração direta (como táxi, TVDE, ou aluguer), ou se for celebrado, com trabalhador ou membro dos órgãos sociais, acordo de imputação da mesma para efeitos de tributação da sua utilização como rendimento do trabalho, na categoria A do IRS.
Em 2014, estas taxas foram substancialmente agravadas podendo, em função da tipologia da viatura e do seu valor de aquisição, chegar ao 35 % (ou 45 % em caso de obtenção de prejuízo fiscal no período), bem acima da taxa de IRC mais elevada que é de 21 %. Ou seja, haverá empresários que, além de pagarem a viatura, pagam imposto para a manterem no ativo das suas empresas.
Em paralelo com este agravamento, no âmbito da “fiscalidade verde” foram introduzidas taxas mais baixas sobre os encargos originados por viaturas menos poluentes, procurando-se incentivar a aquisição destas, em detrimento das exclusivamente movidas a combustíveis fosseis.
Sendo que, os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica ficaram mesmo excluídos de qualquer tributação autónoma, situação que se manteve até ao final de 2022.
A Lei do Orçamento do Estado para 2023, introduziu alterações no artigo 88.º do Código do IRC, nas taxas de tributação autónoma relacionadas com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, híbridas plug-in e movidas a gás natural veicular.
Assim, temos como alterações para este ano:
1 – Como medida anti abuso, os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica ficam sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o limite definido para aceitação dos gastos com depreciação em sede de IRC.
Por exemplo, para viaturas adquiras desde 2015, esse custo é de 62 500 € e para viaturas adquiridas entre 2012 e 2014 é de 50 000 €.
2 – As taxas incidentes sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in foram reduzidas. Mas apenas para aquelas cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.
Para estas viaturas, a tributação autónoma incide em função do custo de aquisição:
– Se custo de aquisição inferior a 27 500 €, a taxa baixa de 5 % para 2,5 %;
– Se custo de aquisição igual ou superior a 27 000 € e inferior a 35 000 €, a tributação autónoma reduz de 10 % para 7,5 %; e
– Se custo de aquisição igual ou superior a 35 000 €, a taxa diminui de 17,5 % para 15 %.
3 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular, de acordo com os escalões referidos, as taxas de tributação autónoma têm uma diminuição ainda mais acentuada, respetivamente de 7,5 % para 2,5 %, 15 % para 7,5 % e 27,5 % para 15 %.
Estas alterações vão aplica-se em 2023 também às viaturas já detidas pelas empresas e adquiridas até 31 de dezembro de 2022.
O custo de aquisição a que nos referimos, é o preço de compra com exclusão do IVA que possa ser deduzido, pois se o IVA for dedutível o custo de aquisição a relevar contabilisticamente (registado na conta 43x) será o valor sem IVA dedutível. Se o IVA não foi dedutível, naturalmente, integra o custo de aquisição, pois é desde logo o que decorre dos critérios de mensuração previstos nas normas de contabilidade.
Em complemento, pode consultar o nosso quadro disponível nas redes sociais e blog ‘Paulo Marques – saber fazer :: fazer saber’ com todas estas atualizações para 2023, e que contém também informação quanto ao limite das depreciações aceites e possibilidades de dedução de IVA.
O artigo 73.º do Código do IRS, com as taxas de tributação autónoma a aplicar nos sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, não sofreu qualquer alteração, mantendo-se as taxas sobre os encargos com as viaturas mais baixas que as previstas para os sujeitos passivos de IRC, e a exclusão para todos os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2023.02.03
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