Alívio na tesouraria dos importadores - EMPRESAS PODERÃO OPTAR POR PAGAR O IVA DAS IMPORTAÇÕES NA DECLARAÇÃO PERIÓDICA
– Alívio na tesouraria dos importadores
EMPRESAS PODERÃO OPTAR POR PAGAR O IVA DAS IMPORTAÇÕES NA DECLARAÇÃO PERIÓDICA
A partir do dia 1 de setembro, os empresários que cumpram os requisitos poderão deixar de pagar o IVA das suas importações à Alfândega, passando a fazê-lo apenas na declaração mensal de IVA, aquando da venda dos bens importados. Agora em regime transitório, e no próximo ano possível para todas as importações.
A opção, aprovada no Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), com o aditamento dos números 8 e 9 no artigo 27.º do Código do IVA, será para já apenas permitida na importação de um conjunto restrito de bens (os constantes no Anexo C ao CIVA, com exceção dos óleos minerais) e só a partir de 1 de março de 2018 poderá ser generalizada a todos os bens importados (para efeitos de IVA, importações são apenas as aquisições de bens feitas em países não pertencentes à União Europeia).
A cobrança do IVA no momento da importação (em regra, aquando do desalfandegamento) tem como consequência imediata o aumento das necessidades de fundo de maneio das empresas. A forma de evitar os encargos financeiros associados tem sido desviar mercadorias importadas para desalfandegamento em portos de outros países da União Europeia, pois aí beneficiam de isenção de IVA e são depois trazidas para Portugal ao abrigo de um regime de autoliquidação, já no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (com direito a dedução imediata). E ao longo de anos se verificou que a perda de importações em Portugal teve algumas consequências como a redução da atividade económica associada às operações de descarga em portos nacionais ou a privação de receitas do Estado Português, pois são os Estados onde as mercadorias destinadas a Portugal são desalfandegadas que arrecadam os 25% dos direitos aduaneiros comunitários que remuneram o trabalho administrativo inerente à importação.
Como referido no preâmbulo da Portaria n.º 215/2017 de 20 de julho, que regulamenta a forma e prazo de exercício da opção do novo regime, com esta medida libertam-se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou, quando diferido, pela prestação de garantia e remove-se o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da União Europeia.
A par do novo regime, mantém-se a regra do n.º 3 do artigo 28.º do CIVA que prevê que o pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento.
CONDIÇÕES PARA PODER OPTAR
Beneficiar do novo regime é uma opção dos importadores, mas só a poderão exercer se cumprirem todas as condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA:
– Estarem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal de IVA;
– Terem a situação fiscal regularizada;
– Praticarem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório (à exceção destas últimas, não poderão realizar outras operações isentas sem direito à dedução, previstas no artigo 9.º do CIVA);
– Não beneficiarem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações (no período que decorre entre 1 de setembro de 2017 e 1 de março de 2018, esta condição aplica-se apenas às importações de bens constantes do Anexo C ao CIVA, com exceção dos óleos minerais).
PRAZOS
As empresas que reúnam as condições e que pretendam exercer a opção com efeitos a 1 de setembro de 2017, deverão efetuar o pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao próximo dia 16 de agosto.
Como é evidente, e sem prejuízo da verificação das restantes condições, os sujeitos passivos que presentemente estejam enquadrados no regime de IVA de periodicidade trimestral não vão poder exercer esta opção. Empresas com este enquadramento e que queiram deixar de pagar na Alfândega o IVA das suas importações a partir de 1 de março de 2018, terão necessariamente que optar pela entrega mensal da declaração periódica de IVA, o que deverá ser feito com apresentação de declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2018.
A já referida Portaria n.º 216/2017 regulamenta a forma e prazo de exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, para pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica. Assim, há que atender aos novos procedimentos e prazos:
– Os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA e pretendam optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, através da inclusão do respetivo montante na declaração periódica mensal, devem efetuar a opção mediante pedido à AT, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
Assim, quem pretender o regime a partir de 1 de março de 2018 (não o podendo fazer já em 2017, porque não importa bens constantes no Anexo C ou não está em IVA mensal, por exemplo) deverá proceder à opção até ao dia 15 de fevereiro de 2018.
– No prazo de 5 dias a contar da data do pedido, a AT verifica se estão cumpridas as condições de acesso e comunica ao sujeito passivo a validação da opção, também por via eletrónica.
– Se não estiverem reunidas as condições de acesso, a opção exercida não produz quaisquer efeitos e a AT comunica o facto ao sujeito passivo, no mesmo prazo e pela mesma via, sendo depois enviada notificação nos termos legais.
– Tendo sido exercida e validada a opção, a modalidade de pagamento do imposto nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses.
A OPÇÃO CESSA:
– Por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação.
– Quando deixar de se verificar qualquer das condições de acesso previstas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA. Nesta situação, o sujeito passivo comunica o facto à AT, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o mesmo ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente.
(Se, por exemplo, em outubro de 2018 entregar declaração de alterações para passar a desenvolver atividade isenta sem direito à dedução, comunica também para efeitos deste regime até 15 de novembro e passa a pagar o IVA na Alfândega em 1 de dezembro.)
– Quando a AT tenha conhecimento de que o sujeito passivo deixou de ter a situação fiscal regularizada, notifica-o da cessação de efeitos, nos termos legais, ficando o mesmo obrigado ao pagamento do imposto na Alfândega a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se considere legalmente efetuada a notificação.
Em caso de cessação dos efeitos da opção, o sujeito passivo só pode voltar a exercê-la decorrido um ano após a data da respetiva cessação.
Para uma informação integral, sugerimos a leitura da portaria https://dre.pt/application/file/a/107716990
E a consulta do Anexo C ao CIVA
ALTERAÇÃO NA DP IVA
O controlo do IVA das importações dos sujeitos passivos que optem por este regime vai materializar-se em mais uma situação de IVA autoliquidado, tendo para o efeito sido alterada a declaração periódica de IVA e o Anexo R, através da Portaria n.º 221/2017 de 21 de julho, com a inclusão dos campos 18 e 19, respetivamente para inscrição da base tributável das importações de bens e do correspondente imposto. A dedução do IVA autoliquidado nas importações far-se-á nos termos gerais do Código, num dos campos 20 a 24, conforme a natureza da aquisição.
Destes procedimentos resulta que, na prática, o IVA dos bens importados será entregue ao Estado na sequência da faturação dos mesmos aos clientes no âmbito de operações sujeitas e não isentas de imposto. Mas também ocorrerão situações em que não haverá entrega de IVA ao estado, relativa a bens importados. Por exemplo, bens que sejam importados no âmbito deste regime e depois se destinem a ser vendidos em transações intracomunitárias isentas.
Para uma informação completa, consulte a portaria: https://dre.pt/application/file/a/107728084 na qual foram também atualizados os modelos de anexos relativos aos campos 40 e 41 da declaração, e integralmente revistas as instruções de preenchimento. Os modelos aprovados por esta portaria serão utilizados com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro de 2017.
Versão PDF para guardar ou imprimir:
Paulo Marques, 2017-07-22
Em complemento
JÁ DISPONÍVEL A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO IVA RELATIVO À IMPORTAÇÃO DE BENS NA DECLARAÇÃO PERIÓDICA
http://paulomarques-saberfazer-fazersaber.blogs.sapo.pt/ja-disponivel-opcao-pelo-pagamento-na-13654
Pode aprofundar este e outros temas que aqui temos abordado na Pós Graduação em Fiscalidade, com edições agendadas para Braga, Coimbra, Lisboa, Abrantes e Viseu.
#PGfiscalidadeENB
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