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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

– Conheça este novo imposto e as situações e opções que lhe poderão permitir reduzir ou mesmo eliminar o seu valor

 

O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) foi aprovado pelo Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e incidirá já este ano sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT), reportados a 1 de janeiro, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

 

São sujeitos passivos do AIMI as pessoas singulares ou coletivas que, naquele dia de cada ano, sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos situados no território português. São equiparadas a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal. As empresas municipais não são sujeitos passivos do AIMI. 

 

O AIMI incide sobre valor dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção, estando excluídos os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros», nos termos do Código do IMI. Não será considerado o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

 

Tratando-se de prédios sujeitos a AIMI pertencentes a pessoas singulares ou integrantes de heranças indivisas, o imposto incidirá somente sobre o valor global que exceda os 600.000 €.

 

SUJEITOS PASSIVOS CASADOS OU EM UNIÃO DE FACTO

 

Os sujeitos passivos casados ou em união de facto (para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS) podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e suportando imposto apenas sobre o valor global que exceda 1.200.000 €.

 

Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção pela tributação conjunta (para efeitos de AIMI) podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, tendo assim a possibilidade de corrigir as situações em que a titularidade jurídica dos bens (ou de parte deles) difere da titularidade dos imóveis que consta na matriz.

 

Perante estas duas faculdades, os sujeitos passivos casados devem analisar muito bem as possibilidades de redução (ou até eliminação) do AIMI.

Dando um exemplo muito simples, se o sujeito passivo A for proprietário de imóveis habitacionais com VPT total de 100.000 € e o sujeito passivo B for proprietário de imóveis habitacionais com VPT total de 1.000.000 €, em tributação separada o A não suporta AIMI e o B suportará sobre 400.000 €. Optando pela tributação conjunta, o casal não pagará AIMI, porque a soma dos VPT é inferior a 1.200.000 €.

Num segundo exemplo, se o sujeito passivo A for proprietário de imóveis habitacionais com VPT total de 200.000 € e o sujeito passivo B for proprietário de imóveis habitacionais com VPT total de 1.400.000 €, em tributação separada o A não suporta AIMI e o B suportará sobre 800.000 €. Optando pela tributação conjunta, o casal pagará AIMI apenas sobre 400.000 €, importância que excede 1.200.000 €.

 

Para se perceber também a importância da correta identificação na matriz da titularidade jurídica dos prédios, pensemos num imóvel avaliado em 900.000 €, que é bem comum de A e B, casados sob os regimes de comunhão de bens, mas que na matriz consta apenas como sendo do sujeito A. Se A e B não optarem por tributação conjunta, e também não identificarem a propriedade, ao sujeito passivo A será liquidado AIMI sobre 300.000 €. Indicando que o bem é comum do casal, a cada cônjuge corresponderá o valor de 450.000 €, e não será liquidado imposto.

 

A possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, nas condições referidas, deve ser exercida entre 1 de abril e 31 de maio, exclusivamente no Portal das Finanças, com a apresentação da respetiva declaração aprovada e publicada pela Portaria n.º 90-A/2017 de 1 de março.

 

HERANÇAS INDIVISAS

 

Como referido, as heranças indivisas são equiparadas a pessoas coletivas para efeitos de AIMI, mas podem afastar esta equiparação quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respetivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.

 

Adotando-se estes procedimentos, o VPT dos imóveis integrantes da herança indivisa é “imputado” a cada herdeiro na proporção da sua quota-parte na herança e será somado ao VPT dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro. Todas as heranças indivisas com VPT de imóveis sujeitos a AIMI superiores a 600.000 € devem equacionar muito bem esta possibilidade, pois permitirá também em muitas situações a redução do encargo total com AIMI ou mesmo a sua eliminação completa.

 

Estas declarações foram também aprovadas pela referida Portaria e são apresentadas exclusivamente no Portal das Finanças. Excecionalmente, em 2017, a declaração do cabeça de casal pode ser apresentada entre 15 de março e 15 de abril, e as declarações dos herdeiros devem ser apresentadas entre 16 de abril e 15 de maio.

(Os prazos previstos no Código do IMI, e que só se aplicarão em 2018, são de 1 a 31 de março e de 1 a 30 de abril, respetivamente.)

 

Em qualquer dos casos referidos, as declarações consideram-se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo previsto para a sua entrega, considerando-se válida aquela que estiver vigente no termo do respetivo prazo.

 

As taxas do AIMI constam no quadro que publicamos. A liquidação do imposto será efetuada pela AT no mês de junho e notificada aos sujeitos passivos, para pagamento no mês de setembro.

Taxas AIMI (SF).jpg

 

O AIMI será dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida e que gerem rendimentos nas categorias F ou B, neste caso obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem. Será também dedutível à coleta de IRC, por opção, nas sociedades em que os imóveis gerem rendimentos no âmbito das mesmas atividade. (Ver condições de dedução nos artigos 135.º-I e 135.º-J do Código do IMI).

 

Para pormenores adicionais, consulte os artigos 135.º-A a 135.º-K do Código do IMI

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/cimi135A.htm

e a Portaria n.º 90-A/2017 de 1 de março https://dre.pt/application/file/a/106542248

 

Para ajuda na escolha do melhor enquadramento fiscal, contacte um contabilista.

 

Paulo Marques, 2017-03-02

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

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