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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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A REGULARIZAÇÃO DE IVA EM CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA E EM CRÉDITOS INCOBRÁVEIS – Definições, alertas, prazos e procedimentos

A REGULARIZAÇÃO DE IVA EM CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA E EM CRÉDITOS INCOBRÁVEIS

– Definições, alertas, prazos e procedimentos


 
Desde 2013, o sujeito passivo vendedor de bens ou prestador de serviços pode regularizar a seu favor o IVA relativo a créditos que titulem aquelas operações e que sejam de cobrança duvidosa. Com esta alteração, pretendeu-se evitar que os empresários tivessem de recorrer a tribunal instaurando processos judiciais contra os seus clientes, para poderem reaver o IVA liquidado e entregue ao Estado, mas que o cliente não pagou, sempre que não se verificasse incobrabilidade em processo de insolvência ou processo especial de revitalização.
 
Até 2012, a possibilidade de regularizar este IVA a favor do sujeito passivo sem recorrer a processo judicial estava limitada a casos muito restritos, essencialmente, em operações nas quais o devedor fosse um particular ou um sujeito passivo que realizasse exclusivamente operações isentas sem direito à dedução e a baixos valores de créditos.


 
A regularização de IVA em créditos vencidos até 31 de dezembro de 2012 e, entretanto, declarados incobráveis, continua prevista nos números 7 e seguintes do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA). Os artigos 78.º-A a 78.º-D deste código regulam a regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, desde que vencidos desde 1 de janeiro de 2013.
 
Atualmente, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.
 
REGULARIZAÇÃO DE IVA EM CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA
 
Consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica se o crédito estiver em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento. Para iniciar o processo de regularização, o credor tem que apresentar obrigatoriamente um pedido de autorização prévia (PAP) no Portal das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da data em que se verificam os 12 meses de mora desde a data vencimento do crédito.
 
A Autoridade Tributária notifica o devedor para responder ao PAP e regularizar a favor do Estado o IVA que deduziu das faturas que tem em dívida. O devedor pode também nesta fase justificar porque entende não dever fazer esta regularização. A Autoridade Tributária aprecia o pedido no prazo de quatro meses. Em caso de não resposta neste prazo, o pedido é considerado deferido exceto se incluir faturas de 150 000 euros ou mais, IVA incluído.  
 
Também são considerados créditos de cobrança duvidosa os que estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o seu valor não seja superior a 750 euros, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução. Nestas situações, não é necessária a apresentação de PAP e a regularização a favor do credor pode ser feita no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte àquele em que se verifica a mora de seis meses.
 
Uma questão que se coloca é se para regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa as respetivas perdas por imparidade devem estar contabilizadas? O CIVA não o exige expressamente, mas não nos faz sentido que não se contabilizem as perdas por imparidade à luz do normativo contabilístico e a condição de existirem “provas objetivas de imparidade” remete para a correta aplicação do SNC.
 
REGULARIZAÇÃO DE IVA EM CRÉDITOS CONSIDERADOS INCOBRÁVEIS
 
Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das situações previstas no n.º 4 do artigo 78.º-A: em processo de execução, em processo de insolvência, em processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas. Mas somente se verificadas as condições de cada processo definidas no CIVA e a incobrabilidade for decretada antes de decorridos os 12 ou os seis meses de mora.
 
E este é um aspeto fundamental a dar atenção: a regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa ou em créditos incobráveis não depende da escolha do sujeito passivo que pretende regularizar o imposto, mas sim das circunstâncias da operação, só podendo a recuperação do IVA ser feita ao abrigo de uma daquelas possibilidades; ou uma, ou outra, mas sempre a que se verificar primeiro.
 
Vejamos o exemplo de um devedor que está com um processo de insolvência desde o início de 2023 e um seu credor está a reclamar créditos vencidos em novembro de 2022. No cenário em que o processo de insolvência se prolongue por muito tempo, o credor não pode cingir as suas expetativas de regularização do IVA ao desfecho deste processo. Tem que continuar a atender ao prazo de mora de 12 meses e demais condições de regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa. Em novembro de 2023, logo que decorridos os 12 meses desde a data do vencimento, começa a contar-se o prazo de seis meses para apresentação do PAP.
 
E este pedido deve ser feito, mesmo com o processo de insolvência ainda a decorrer. Se o sujeito passivo deixar passar este prazo de seis meses sem apresentar o PAP, nunca conseguirá recuperar o IVA do crédito, mesmo que depois venha a ser declarado incobrável no âmbito da insolvência. Porque nessa altura constata-se que a incobrabilidade foi decretada depois de decorridos os 12 meses de mora.
 
Reforçamos que, somente se a incobrabilidade ocorre em momento prévio ao decurso dos prazos exigidos para a regularização dos créditos de cobrança duvidosa é possível recuperar IVA de créditos considerados incobráveis. Nestas situações, também não é necessária a apresentação de PAP e a regularização a favor do credor pode ser feita no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte àquele em que é decretada a incobrabilidade.
 
CERTIFICAÇÕES EXIGIDAS
 
Em qualquer uma das três situações previstas é exigida a certificação por revisor oficial de contas (ROC) ou contabilista certificado independente (CCI). A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados:
– Por ROC ou CCI, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 euros por PAP, e nas situações de créditos de cobrança duvidosa de valor não superior a 750 euros, IVA incluído. 
– Exclusivamente por ROC em pedidos de autorização prévia com regularização de imposto superior aos 10 000 euros.
 
O ROC ou o CCI devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis.
 
Assim, o CCI pode certificar a regularização de IVA em créditos vencidos desde 1 de janeiro de 2013 (a certificação da regularização de IVA em créditos incobráveis vencidos até 31 de dezembro de 2012 só pode ser feita por ROC) nas seguintes situações:
– Em pedidos de autorização prévia com regularização de imposto até aos 10 000 euros;
– Créditos de cobrança duvidosa de valor não superior a 750 euros, IVA incluído;
– Créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA.
 
No caso da certificação do PAP exige-se muito mais do que um “pisco” e um “click” no botão “certificar” no Portal das Finanças. Todos os elementos atrás referidos devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados pelo CCI. O que obriga à recolha dos elementos que comprovem os requisitos de regularização do IVA indicado no PAP e à sua validação e certificação com a elaboração de um relatório para o efeito.
 
O relatório de certificação começará pela identificação dos intervenientes e pelo enquadramento legal da certificação, como se sugere: “Nome…, CCI como definido no artigo 3.º da Portaria n.º 303/2020 de 28 de dezembro, com inscrição n.º ……… na Ordem dos Contabilistas Certificados e NIF ………, vem certificar os elementos previsto no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA, para efeitos de PAP apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IVA, por [ nome do sujeito passivo credor ] com o NIPC/NIF ………, para efeitos de regularização a favor do sujeito passivo de IVA respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, como previsto nos números 1 e 2, alínea a) do artigo 78.º-A do Código do IVA.”    
 
Seguindo-se a indicação dos documentos ou elementos verificados e certificados:
– Identificação do devedor, e faturas emitidas (data de emissão, data de vencimento, número e valores: sem IVA, IVA liquidado, valor em dívida e valor do IVA a regularizar);
– Elementos que confirmam a identificação do devedor (por exemplo, consulta ao Portal das Finanças ou à Publicação de Atos de Registo Comercial no Portal da Justiça, Certidão Permanente);
– Diligências de cobrança realizadas pelo credor (cópia das cartas enviadas ao devedor, registos postais e avisos de receção; reclamação judicial dos créditos ou em tribunal arbitral; reclamação dos créditos em processo especial de revitalização, etc.); 
– Declaração de responsabilidade do sujeito passivo (ou da gerência/administração) onde se confirma a realização daquelas diligências de cobrança e o insucesso de cobrança, total ou parcial; 
– Extratos de conta e balancetes da contabilidade que mostrem os saldos das dívidas em causa e a sua evidenciação como créditos de cobrança duvidosa.
 
Só depois da elaboração deste relatório, o CCI vai ao portal certificar que já certificou cada fatura do PAP bem como toda a documentação exigida. Este relatório deve sofrer as necessárias adaptações quando o CCI certificar a regularização de IVA nas outras possibilidades previstas.
 
Deve ainda atender-se ao n.º 6 do artigo 78.º-A onde estão identificados os créditos que nunca serão considerados incobráveis ou de cobrança duvidosa e, por esta razão, se verifica a impossibilidade de regularizar o IVA contido nos mesmos.
 
O CONTABILISTA CERTIFICADO INDEPENDENTE
 
A Portaria n.º 303/2020 de 28 de dezembro, regulamenta a apresentação do PAP no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do CIVA, aprova os modelos e respetivas instruções, e define - a contrário - CCI. Como prevê o artigo 3.º daquela Portaria, considera-se «CCI» o contabilista certificado que reúna os seguintes requisitos:
 
a) Não seja o contabilista certificado responsável pelas obrigações contabilísticas e fiscais, com nomeação no Portal das Finanças, do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente, independentemente do exercício dessas funções a título dependente ou independente;
b) Não seja membro dos órgãos sociais, ou membro de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente;
c) Não seja detentor de capital ou partes sociais, direta ou indiretamente apurado nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou no sujeito passivo adquirente;
d) Não tenha relações especiais com o sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços, com o sujeito passivo adquirente ou com o respetivo contabilista certificado, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC.
 
E o n.º 4 do artigo 63.º do CIRC define que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto;
b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto;
c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, e respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha reta;
e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional;
h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
 
Assim, só poderá certificar o PAP, ou o processo de regularização de IVA nas restantes situações, o CCI que não tenha, qualquer uma das ligações indicadas (no que for aplicável) com os sujeitos passivos credor ou devedor, nem com o contabilista certificado do credor ou com o contabilista certificado do devedor.    
 
NÃO É POSSÍVEL ESCOLHER A MODALIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IVA DOS CRÉDITOS
 
Uma nota final para relembrar que o sujeito passivo não tem a liberdade de escolher se quer regularizar o IVA de créditos de cobrança duvidosa ou de créditos incobráveis. Está obrigado a verificar que critério se cumpre primeiro. Se o que considera os créditos de cobrança duvidosa ou o que considera os créditos incobráveis. Nesse momento, abre-se uma única porta que permite acesso à regularização do IVA. Não entrar, isto é, não avançar com os procedimentos adequados, significa que perdeu em definitivo a possibilidade de recuperar o IVA contido nas dívidas que não recebe, o que reforça a necessidade de atenção do contabilista certificado do credor relacionada com o acompanhamento destas situações e com a orientação que vai dando aos seus clientes sobre as possibilidades de recuperação do IVA dos créditos que entram em mora.
 
O controlo da mora nos créditos de cobrança duvidosa, para efeitos de apresentação do PAP pode ser feito pelo sujeito passivo ou pelo contabilista certificado. O PAP também pode ser apresentado pelo sujeito passivo ou pelo seu contabilista.
 
Caso seja o contabilista a assumir estas tarefas, deverá ser bem definido se o valor da avença inclui a sua execução ou se, a serem necessárias, será proposto honorário específico para cada situação. Já a certificação de um PAP ou de outro processo de regularização de IVA pelo CCI surge sempre numa relação de prestação de serviço autónoma, cujo honorário proposto poderá ter em conta o volume de faturas e restante documentação a certificar, mas também a responsabilidade envolvida.

Tudo isto é explicado em detalhe, e com recurso a situações práticas, na nossa formação PERDAS POR IMPARIDADE EM DÍVIDAS A RECEBER E CRÉDITOS INCOBRÁVEIS – Contabilidade e fiscalidade.
 

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Paulo Marques, 2023.11.30


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