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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IVA NA VENDA DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, QUANDO NORMALMENTE UTILIZADOS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IVA NA VENDA DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, QUANDO NORMALMENTE UTILIZADOS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

 

Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da isenção temporária de IVA na venda de adubos, fertilizantes e produtos para alimentação de animais, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.

A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, aprovou várias medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis. Entre elas, a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais.

 

Esta isenção está em vigor entre 29 de abril e 31 de dezembro de 2022 e consta no artigo 4.º da Lei, nos seguintes termos:

O n.º 1 define que estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  1. a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
  2. b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

 

Para se aplicar a isenção de IVA na venda de adubos, fertilizantes e corretivos de solos, estes deverão ser normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola. Por isso, a isenção não se aplica a matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que comercializadas em embalagens não superiores a 1kg, sendo sólidas, ou 1L, sendo fluidas, uma vez que, face à legislação sobre a matéria, não cumprem o requisito de utilização normal no âmbito das atividades de produção agrícola. Também não se aplica a isenção na venda de substratos ou suportes de cultura, por não se tratar de adubos, fertilizantes ou corretivos de solos.

 

Quanto a farinhas, cereais e sementes e outros produtos próprios para alimentação de animais, o que está em causa são os produtos que integrem o conceito de alimento para animais, desde que estes animais sejam destinados à alimentação humana. Para reforçar esta delimitação, a norma refere-se ao Codex Alimentarius que está relacionado com a cadeia de alimentos desde a produção primária até o consumidor final.  

 

Assim, para efeitos de aplicação desta isenção:

«Alimento para animais» é qualquer substância ou produto, incluindo os aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais.

«Animal utilizado na alimentação humana» é qualquer animal alimentado, criado ou mantido para produção de alimentos destinados ao consumo humano, incluindo animais que não são utilizados para consumo humano mas que pertencem a espécies que são normalmente utilizadas para consumo humano na Comunidade.

 

Há então que distinguir o «Animal não utilizado na alimentação humana» que é qualquer animal alimentado, criado ou mantido, mas que não é utilizado para fins de consumo humano, tais como os animais produtores de peles com pelo, os animais de companhia e os animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos. Logo, os alimentos destinados a animais de companhia, animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos e a animais de competição, não beneficiam desta isenção de IVA. Tal como não beneficiam da taxa reduzida de IVA.

 

Falando agora da aplicação prática, a maior dúvida que tem surgido é sobre a qualificação do adquirente para se poder aplicar a isenção. Queremos deixar bem claro que a aplicação desta isenção de IVA não depende do enquadramento ou da qualidade do adquirente. O que está em causa é apenas, e como já vimos, que os bens sejam normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola ou de animais para alimentação.

 

Portanto, a isenção de IVA na venda destes produtos aplica-se a todos os clientes, não sendo exigido que estejam coletados como agricultores. Aplica-se a isenção também na venda dos produtos destinados à agricultura ou criação de gado unicamente para consumo das famílias.

 

Esta isenção também se aplica em todas as fases do circuito económico, e não apenas na venda aos clientes finais. Portanto, a isenção aplica-se entre produtor e retalhista, ou entre grossista e retalhista, só para dar dois exemplos.

 

Por fim, deixamos quatro informações técnicas, mais destinadas aos empresários e ao trabalho dos seus contabilistas:

– As faturas destas transmissões de bens isentas de IVA devem fazer menção à norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto, por exemplo: “IVA - Isenção prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril”;

– Para efeitos informáticos e de comunicação das faturas à Autoridade Tributária, deve ser utilizado o código M99, ou o código M06, conforme entendimento da AT entretanto divulgado;

– Os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens isentas nos termos que acabámos de explicar podem deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços efetuados com vista à sua realização;

– As vendas que beneficiam desta isenção devem ser incluídas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.

 

Para esclarecimentos adicionais relacionado com o tema abordado consulte o Ofício Circulado n.º 30246, de 29 de abril, da Área de Gestão Tributária - IVA, disponível no portal das finanças

Em complemento, divulga-se nota informativa da AT sobre o assunto. 

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais. Fique bem e até para a semana.

 

Paulo Marques 2022.05.06

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões [ https://lnkd.in/gP3adZMt ] e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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