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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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DISPENSA DE ENTREGA DE ANEXOS DA IES PREVISTOS NO CIVA

DISPENSA DE ENTREGA DE ANEXOS DA IES PREVISTOS NO CIVA

– Aplicável na declaração anual de 2018 a microentidades e outros sujeitos

 

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro introduziu alterações ao art.º 29.º do CIVA relacionadas com a dispensa de entrega de alguns anexos da IES por parte de determinados sujeitos passivos. Tudo explicado no vídeo:

 

Em complemento, deixamos este breve artigo.

 

Algumas destas dispensas nem são novas. O n.º 18 do art.º 29.º do CIVA (agora revogado), já previa dispensa da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal (Anexo L) e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto (Anexo M) pelos sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades.

 

Neste quadro, explicamos as dispensas em vigor para sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades e outros nele previstos.

 

Relembra-se que, nos termos do n.º 3 do art.º 52.º do Código do Imposto do Selo, os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades estão ainda dispensados da entrega do Anexo Q da IES.

 

Entre as novidades, a alínea d) do n.º 3 do art.º 29.º dispensa a entrega do Anexo O para TODOS os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional. Apenas continuam obrigados à entrega do Anexo O os sujeitos passivos que não possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional. 

 

A alínea c) do n.º 3 do art.º 29.º mantém a dispensa de entrega dos Anexos L, M e N pelos sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando estas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 20.º. Dispensa que já estava prevista na alínea a) do mesmo número e que basicamente se aplica aos sujeitos que praticam exclusivamente operações isentas de imposto nos termos do art.º 9.º do CIVA.

 

Relativamente às novas dispensas de entrega de anexos da IES relacionados com o IVA, dado que estas obrigações deveriam ser cumpridas no prazo previsto na alínea h) do n.º 1 do art.º 29.º – até ao dia 15 de julho de 2019 – a dispensa aplica-se já este ano, relativamente aos anexos referentes a 2018.