𝑫𝒊𝒄𝒂𝒔 𝒇𝒊𝒔𝒄𝒂𝒊𝒔 𝒅𝒐 𝑷𝒂𝒖𝒍𝒐 𝑴𝒂𝒓𝒒𝒖𝒆𝒔 – 𝗔𝗽𝗹𝗶𝗰𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗼 𝗹𝗶𝗺𝗶𝘁𝗲 𝗱𝗼 𝗮𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟱𝟯.º 𝗱𝗼 𝗖𝗼́
𝑫𝒊𝒄𝒂𝒔 𝒇𝒊𝒔𝒄𝒂𝒊𝒔 𝒅𝒐 𝑷𝒂𝒖𝒍𝒐 𝑴𝒂𝒓𝒒𝒖𝒆𝒔
– 𝗔𝗽𝗹𝗶𝗰𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗼 𝗹𝗶𝗺𝗶𝘁𝗲 𝗱𝗼 𝗮𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟱𝟯.º 𝗱𝗼 𝗖𝗼́𝗱𝗶𝗴𝗼 𝗱𝗼 𝗜𝗩𝗔, 𝗻𝗮 𝘃𝗲𝗿𝘁𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗶𝗻𝘁𝗲𝗿𝗻𝗮, 𝗻𝗼 𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝟮𝟬𝟮𝟲
Como sei que vão perguntar muito (mas mesmo muito…), aqui fica atualização destas ‘Dicas fiscais’ sobre a aplicação dos limites do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) no ano de 2026, relacionados com o seu âmbito de aplicação no território nacional.

As dicas dadas, e os exemplos apresentados, tem por base as alterações introduzidas naquele regime pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.
Para reavivar e consolidar todas as alterações e novidades neste regime, deixamos novamente o “Roteiro de verificação das condições de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA” (em território nacional e por sujeitos passivos com sede ou domicílio neste território), que compra, para todas as normas, as condições resultantes do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, com as condições anteriores (que vigoraram até 30 de junho de 2025). Podem descarregar o ficheiro em PDF deste link. 








𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2026.01.06
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