Oferta válida também para quem já efetuou a inscrição.
(Exceto cursos ‘Pensar, perceber e aplicar o Código do IRS’ e ‘A Contabilidade Descomplicada Online’)
Depois do sucesso das quatro edições anteriores, em 2025 regressamos à formação em 𝗖𝗢𝗡𝗧𝗔𝗕𝗜𝗟𝗜𝗗𝗔𝗗𝗘𝗚𝗘𝗥𝗔𝗟𝗣𝗔𝗥𝗔𝗠𝗜𝗖𝗥𝗢𝗘𝗡𝗧𝗜𝗗𝗔𝗗𝗘𝗦, dando-lhe a possibilidade de escolher o regime (laboral ou pós-laboral) que mais lhe convém.
Mantemos a versão revista e aumentada que estreámos em 2023, com 16 horas e 36 casos práticos, e também abordaremos aspetos fiscais relacionados com os casos a estudar, com as atualizações entretanto verificadas.
Analisaremos as simplificações na prestação de contas das Microentidades, passaremos em revista todos os aspetos contabilísticos a ter em conta nas entidades que adotam a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), e abordaremos os 18 capítulos da NC-ME numa perspetiva eminentemente prática.
Na formação 𝗖𝗢𝗡𝗧𝗔𝗕𝗜𝗟𝗜𝗗𝗔𝗗𝗘𝗚𝗘𝗥𝗔𝗟𝗣𝗔𝗥𝗔𝗠𝗜𝗖𝗥𝗢𝗘𝗡𝗧𝗜𝗗𝗔𝗗𝗘𝗦 temos como objetivo estudar, pensar, discutir e aplicar contabilidade influenciados em primeiro lugar pelos pressupostos contidos na NC-ME e pelos objetivos das demonstrações financeiras enunciados na Estrutura Conceptual do SNC. Neste curso, a fiscalidade – sem perder a sua importância – é secundária e nunca vai influenciar o tratamento contabilístico dos factos. Como sempre deve acontecer!
As chamadas ‘férias fiscais e contributivas’, com o diferimento e suspensão extraordinários de prazos fiscais e da Segurança Social, são um direito consolidado no mês de agosto. Uma conquista dos contabilistas certificados que também beneficia os empresários, e que, desde 2023 foi completada com a possibilidade de as obrigações em IVA de junho e do segundo trimestre poderem ser cumpridas nos prazos que terminam em setembro.
Em 2021, na sequência de propostas da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), entrou em vigor o artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária que consagrou as chamadas ‘férias fiscais’. Uma reivindicação dos Contabilistas Certificados que, face à necessidade de cumprimento dos prazos fiscais legalmente estabelecidos, sentiam dificuldades em programar e usufruir do seu tempo de férias anual. Este período, com efeitos semelhantes aos das férias judiciais, traduz-se num diferimento de prazo de cumprimento de obrigações tributárias.
Depois, a Lei do Orçamento do Estado para 2022 alargou o regime das ‘férias fiscais’ para incluir o “exercício do direito de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, bem como de pagamento antecipado de coimas” que não estavam incluídos na versão em vigor. Com esta alteração, todas as obrigações fiscais e relativas ao procedimento tributário ou processo de contra-ordenação, na fase administrativa, são diferidas para o primeiro dia útil do mês de setembro. Consolidou-se, assim, mais uma vez por proposta da OCC, o diferimento de todas as obrigações tributárias durante o mês de agosto.
𝗣𝗥𝗔𝗭𝗢𝗦𝗗𝗔𝗦𝗙𝗘́𝗥𝗜𝗔𝗦𝗙𝗜𝗦𝗖𝗔𝗜𝗦
Em que consistem então as ‘férias fiscais’?
Para começar, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Assim, durante agosto, não há prazos fiscais com limite todas as semanas. Há um único prazo que é o dia 31 de agosto.
Todas as declarações ficais e outras obrigações como a comunicação das faturas, por exemplo, podem ser entregues até ao final de agosto. Os pagamentos de imposto decorrentes de algumas daquelas declarações, bem como quaisquer outros pagamentos cujo prazo terminaria durante agosto, podem ser feitos até ao dia 31 de agosto.
Contudo, no que toca às obrigações em sede de IVA, em 2023 foi introduzida nova alteração importante. Em condições normais, as declarações periódicas de junho e do segundo trimestre, que deveriam ser enviadas até 20 de agosto, e os respetivos pagamentos que deveriam ser feitos até 25 de agosto, com a alteração de 2021 passaram a ter como data limite o dia 31 de agosto.
Mas a alteração introduzida em 2021 mostrava-se insuficiente para assegurar o cabal direito às férias fiscais por parte dos contabilistas. Pois ao terem que assegurar a entrega daquelas declarações de IVA até 31 de agosto, não só a verificação e comunicação da declaração acontecia em agosto, como muito provavelmente uma grande parte dos registos contabilísticos que dão suporte ao apuramento do IVA eram realizados também durante o mês de agosto.
Tendo em conta que a declaração periódica de IVA é uma das principais obrigações fiscais onde os contabilistas são intervenientes essenciais, para se assegurar de forma efetiva o direito às férias fiscais dos contabilistas (e indo mais longe que o antes previsto), o Orçamento do Estado para 2023 introduziu alterações nos artigos 41.º e 27.º do Código do IVA, fixando que o prazo de entrega das declarações periódicas do IVA do mês de junho, bem como as do segundo trimestre, é prolongado até ao dia 20 de setembro [ em 2025, até ao dia 22 de setembro, porque dia 20 é sábado ], e o prazo de pagamento do IVA relativo a essas declarações é prolongado até ao dia 25 de setembro.
O que veio permitir, caso não se consiga fazer todo este trabalho durante o mês de agosto (ou até antes, em função do planeamento de cada um), uma maior e efetiva facilidade de gestão do tempo para execução de tarefas de processamento da contabilidade, bem como preparação e envio destas declarações de IVA, até ao dia 22 de setembro.
Em 2025, temos ainda a particularidade de as obrigações cujo prazo termina em 31 de agosto (domingo), poderem ser cumpridas até ao primeiro dia útil seguinte, dia 1 de setembro.
Ainda no âmbito das ‘férias fiscais’, os prazos do procedimento tributário relativos a todos os atos praticados pelos contribuintes no âmbito dos números 1 e 2 do artigo 54.º da Lei Geral Tributária, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte, este ano o dia 1 de setembro.
Por exemplo, num direito de audição notificado em 21 de julho, a dar 15 dias ao contribuinte para se pronunciar sobre um projeto de decisão de reclamação graciosa, o prazo normal terminaria em 5 de agosto. Com as ‘férias fiscais’ termina em 1 de setembro de 2025.
Por fim, são suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira. Em agosto, suspende-se a contagem destes prazos e recomeça a contagem no dia 1 de setembro.
𝗣𝗥𝗔𝗭𝗢𝗦𝗗𝗔𝗦𝗙𝗘́𝗥𝗜𝗔𝗦𝗖𝗢𝗡𝗧𝗥𝗜𝗕𝗨𝗧𝗜𝗩𝗔𝗦
Em resultado também do trabalho desenvolvido pela OCC, desde 2023 temos a consolidação das ‘férias contributivas’, com as alterações legais correspondentes com caráter definitivo.
Nos termos do artigo 23.º-B do Código Contributivo, temos que:
– As obrigações no âmbito da relação contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
– O prazo para entrega das declarações de remunerações em agosto, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
– Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.
Conforme artigo 27.º-A do Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT (Autoridade das Condições do Trabalho), que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.
Com este diferimento e suspensão extraordinários de prazos fiscais e da Segurança Social, complementado com as obrigações de entrega de declarações de IVA e pagamento que se venciam em agosto a passarem, respetivamente, para 22 (em 2025) e 25 de setembro, verificou-se um reforço substancial dos direitos dos contabilistas certificados que agora conseguem programar dias de férias para o mês de agosto sem estarem condicionados por prazos a terminar em todas as semanas, e sem o receio de interrupções para ter que responder a um pedido da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da ACT.
Como referido, todas estas conquistas resultam do trabalho da OCC e, para além de beneficiarem a organização do trabalho e da vida pessoal dos contabilistas, acabam também por poder ser aproveitadas por todos os contribuintes e empresários durante o mês de agosto, no que toca às obrigações que a estes cabem, como sejam as de pagamento de impostos e contribuições.
Consulte no quadro que disponibilizamos o resumo de todos estes prazos a cumprir este ano.
Se já está de férias, ou vai em breve, desejo-lhe umas boas férias!