Como sei que vão perguntar muito (mas mesmo muito…), aqui fica atualização destas ‘Dicas fiscais’ sobre a aplicação do limite do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) no ano de 2025.
É do conhecimento público que as regras de aplicação deste artigo vão ser profundamente alteradas. Mas, sem alterações ainda publicadas, para já continua tudo na mesma.
Em complemento, remeto para este trabalho mais desenvolvido sobre o artigo 53.º do CIVA e o tratamento de diversas situações pelos sujeitos passivos enquadrados neste regime especial, com destaque para enquadramento no art. 53.º vs. importações e exportações, enquadramento no art. 53.º vs. compras ou vendas de bens a outros Estados-Membros da União Europeia e enquadramento no art. 53.º vs. aquisição ou prestação de serviços a outros países.
Com exceção dos limites referidos nos pontos 1 a 4 (e cuja atualização fazemos nestas ‘Dicas fiscais’), toda a restante explicação continua atualizada. Quando forem alteradas as regras de aplicação do artigo 53.º do CIVA procederemos à atualização completa deste trabalho.
IVA e IRC nas viaturas ligeiras – Com alterações OE 2025
Aqui vos deixo o primeiro contributo do ano, com a atualização deste trabalho e respetivo quadro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2025). E com algumas melhorias para facilitar a compreensão do quadro. Mas não se limitem ao quadro. A correta interpretação do quadro depende de um sólido conhecimento dos artigos que o suportam. Se ainda não domina bem os artigos 20.º e 21.º do Código do IVA, e os artigos 34.º e 88.º do Código do IRC (ou domina, mas surge alguma dúvida), não hesite em ler (ou reler) atentamente a norma adequada.
E leia também as explicações contidas nesta publicação. Respondem a muitas das dúvidas que vão sendo colocadas sobre a fiscalidade automóvel em sede de IVA e IRC. Neste trabalho fazemos também referência à alteração introduzida nas tributações autónomas dos gastos com viaturas em sede de IRS. E, no atual ponto “1. DIREITO À DEDUÇÃO DE IVA NA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE VIATURAS” introduzimos alguns esclarecimentos novo. Para além de mantermos, nos pontos seguintes, os esclarecimentos já constantes nas anteriores publicações deste trabalho.
AS NOVIDADES
✅ Redução das taxas de tributação autónoma para 8 %, 25 % e 32 %, sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros movidas a gasóleo, gasolina, híbridas e híbridas plug-in que não cumprem a condição 50/50, ou GPL.
✅ Atualização dos limites do custo de aquisição para aplicação daquelas taxas, respetivamente, para inferior a 37.500 €, igual ou superior a 37.500 € e inferior a 45.000 €, igual ou superior a 45.000 €.
✅ Face ao previsto no n.º 18 do artigo 88.º do Código do IRC, estes novos limites passam a ser considerados para efeitos do cálculo das tributações autónomas sobre os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV).
✅ Em complemento da informação e atualizações aqui deixadas, é pertinente referir que a Lei do Orçamento do Estado para 2025 atualiza de 20.000 € para 30.000 € o limite para cálculo das tributações autónomas sobre encargos com viaturas em sede de categoria B do IRS. Assim, para 2025, a redação do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS passa a ser:
2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica: a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30.000 €, motos e motociclos, à taxa de 10 %; b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30.000 €, à taxa de 20 %.
✅ Note que estas alterações apenas terão impacto no encerramento de contas do exercício de 2025. No encerramento de contas do exercício de 2024 deve ter-se em conta o que esteve em vigor até 31/12/2024 e que pode consultar aqui.
A consulta e interpretação destes quadros deve ser acompanhada com a leitura atenta das disposições que nos mesmos estão sistematizadas e que constam nos artigos 20.º e 21.º do Código do IVA e nos artigos 34.º e 88.º do Código do IRC.
Aproveito para, em complemento ao quadro, recordar alguns tópicos que motivam dúvidas frequentes, relacionados com a fiscalidade aplicável às viaturas e seus gastos. Destaco este novo ponto 1. com esclarecimentos novos, não contidos em anteriores publicações deste trabalho.
1. DIREITO À DEDUÇÃO DE IVA NA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE VIATURAS
Vê-se demasiadas vezes uma abordagem errada sobre o direito à dedução de IVA assente na verificação apenas de uma condição que é um pormenor, e sem atender ao princípio elementar que molda o direito à dedução de IVA. Por exemplo, quando se afirma que “pode-se deduzir o IVA da aquisição de uma viatura elétrica desde que o custo de aquisição não exceda os 62.500 €”. É UMA ABORDAGEM ERRADA!
Porque aquilo que chamo de “porta de entrada” para o direito à dedução de IVA está bem claro no artigo 20.º do Código do IVA, que tipifica as operações que conferem o direito à dedução do imposto. Assim, como nele se pode ler: 1 - Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes: a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam na realização de qualquer uma das operações previstas nos pontos I) a VI) desta alínea.
Continuando com a possibilidade de aquisição da viatura elétrica, só podemos pensar na possibilidade da dedução do IVA se esta viatura for para utilizar em operações que conferem o direito à dedução do imposto, como acabámos de ver. Tal como na aquisição de qualquer outro bem ou serviço!
Se, por exemplo, um produtor de mirtilos quer comprar uma viatura elétrica, que vai utilizar em todas as finalidades menos em viagens relacionadas com aquela sua atividade, nem sequer se pode equacionar a dedução do IVA. Porquê? Porque o problema está resolvido à partida: perante a informação dada pelo empresário, logo se conclui que a viatura não vai ser utilizada em operações que conferem o direito à dedução do imposto. Portanto, a “porta de entrada” para o direito à dedução de IVA nem sequer se abre. Logo, é irrelevante discutir o requisito do custo de aquisição previsto no artigo 21.º do Código do IVA.
Com este caso simples, espero ter ajudado a colocar o foco onde ele deve ser posto, quando se fala de deduzir IVA na aquisição de viaturas: começar por analisar o essencial e não tirar conclusões a partir da constatação do que é acessório.
A dedução de IVA na aquisição de uma viatura comercial (ligeiro de mercadorias com 2 ou 3 lugares, por exemplo) tem também de ser discutida em função da sua utilização na realização de operações que conferem o direito à dedução. Um médico pode ter uma viatura destas para ir fazer domicílios, mas nunca se discutirá a dedução de IVA. Porque operações isentas pelo artigo 9.º do Código do IVA não constam no artigo 20.º do mesmo código.
E o que há em comum entre este médico com uma viatura ligeira de mercadorias e o homem dos mirtilos com uma viatura elétrica? Ambos não utilizam a viatura na realização de operações que conferem o direito à dedução de IVA, e ambos não poderão deduzir o imposto suportado na compra ou locação da mesma.
Seja para viaturas elétricas, para híbridas plug-in, ou de outra qualquer tipologia, verificar então, em primeiro lugar se a sua utilização vai ser na realização de operações que conferem direito à dedução. Se for o caso, então quando há um limite para o custo de aquisição, verificar o cumprimento dessa condição.
Um outro aspeto muito importante, e que facilita imenso o nosso trabalho na aplicação das normas fiscais e busca de solução para as situações que nos surgem, é discutirmos apenas as condições previstas na norma. Um exemplo, inspirado no que tanto me perguntam: “pode-se deduzir o IVA de uma viatura elétrica que custa 70.000 € mais IVA e vai ser usada em serviço de táxi”?
O artigo 21.º do Código do IVA, que prevê as exclusões do direito à dedução, começa por referir: 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. (…)
Mas, logo no início do n.º 2 do mesmo artigo, temos previsto que não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo.
Assim, a resposta está dada, porque a condição essencial está verificada, e não há necessidade de ir perder tempo com discussão de requisitos que não estão na norma. A atividade de táxi é uma atividade em que a exploração da viatura constitui objeto de atividade do sujeito passivo, logo, para a dedução do IVA da aquisição (ou locação) desta viatura, de nada interessa como a viatura é movida, nem o seu custo de aquisição.
2. DEDUÇÃO DO IVA DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS POR VIATURAS TVDE
Importa também clarificar/relembrar a dedução do IVA suportado no gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis quando estes combustíveis são utilizados em viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras).
A AT esclareceu em algumas informações vinculativas que os gastos gerados por viaturas de turismo afetas ao serviço da plataforma UBER não estão sujeitos a tributações autónomas, porque as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. E também que é dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas utilizadas na mesma atividade, porque respeitam a bens cuja exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA). Mas exige-se o cumprimento do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, a constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo.
Clarificou ainda que o IVA das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, era dedutível apenas na proporção de 50 %, por faltar às viaturas UBER (TVDE) o licenciamento junto do IMT (como as viaturas táxi têm), e a sua atividade não ser considerada licenciada para transportes públicos.
Após a publicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, surgiram alguns pareceres no sentido de que o IVA dos combustíveis consumidos pelas viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras) passaria a ser dedutível em 100 %.
Mas tal interpretação não é correta, na medida que resulta daquela Lei que os veículos licenciados para TVDE não são considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiam das isenções e benefícios previstos para os mesmos, pelo que não têm enquadramento na possibilidade prevista no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Assim, o IVA de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, quando consumidos por viaturas licenciadas para TVDE continua a ser dedutível apenas na proporção de 50 %.
A alteração no OE 2020, que veio permitir a dedução do IVA da gasolina consumida em viaturas ligeiras de passageiros (para além de outras utilizações), inclui apenas veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car. Assim, em gasolina utilizada por viaturas licenciadas para TVDE continua a não se poder deduzir IVA da gasolina.
3. CONCEITOS FISCAIS PARA VEÍCULOS LIGEIROS
Em complemento à informação condensada no quadro, relembramos que há a considerar os seguintes enquadramentos sobre veículos ligeiros com 4 ou mais lugares (e até 9 lugares):
3.1 No CIVA: CONCEITO DE VIATURAS DE TURISMO
Qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, é considerado viatura de turismo.
Os veículos ligeiros com 4 ou mais lugares não são exclusivamente destinados ao transporte de mercadorias ou a uma das utilizações referidas, porque também transportam pessoas. Assim, apesar de poderem estar classificados como ligeiro de mercadorias, no documento único automóvel, não se pode deduzir IVA relativo a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação.
A não ser que pelo seu tipo de construção e equipamento, se destinem unicamente a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial. Neste caso, não é considerado viatura de turismo e pode ser deduzido o IVA da aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação.
Os mistos ou de transporte de passageiros, também são considerados viaturas de turismo se não tiverem mais de nove lugares, com inclusão do condutor, e também não é permitida a dedução de IVA relacionada com as despesas referidas.
Contudo, será possível a dedução do IVA se a venda ou exploração dos referidos veículos constitui objeto de atividade do sujeito passivo. Exemplos em que a dedução é possível:
– Viatura ligeira (mista) de 5 lugares "pick-up" adquirida e utilizada por uma empresa de rent-a-car nesta atividade;
– Viatura de passageiros de 7 ou 9 lugares adquirida e utilizada por empresa não isenta de IVA exclusivamente em atividade de transporte de crianças acessória às atividades de creche, centro de atividade de tempos livres ou ama, desde que o transporte de crianças seja objeto de faturação aos clientes, com liquidação do respetivo IVA;
– Viatura de passageiros de 5 a 9 lugares adquirida e utilizada por empresa com alvará de agência de viagens para realização exclusiva de passeios turísticos com os seus clientes ou transfers de e para aeroportos (AT recomenda que devem ser estabelecidos critérios de verificação da utilização das viaturas, nomeadamente, através de listagens que identifiquem o percurso, a quilometragem do veículo no início e no termo do serviço realizado, a identificação do cliente e a referência à fatura que suportou a operação e na qual foi liquidado o IVA).
O custo de aquisição (seja o indicado nas duas primeiras linhas do quadro, para a dedução do IVA na aquisição ou locação de viaturas híbridas plug-in, movidas a GPL ou a GNV, ou elétricas, desde que viaturas ligeiras de passageiros ou mistas consideradas viaturas de turismo; seja para efeitos dos limites de sujeição a tributação autónoma), é o preço de compra com exclusão do IVA que possa ser deduzido (acrescido de outros gastos de compra como decorre dos critérios de mensuração do SNC), pois se o IVA for dedutível o custo de aquisição a relevar contabilisticamente (registado na conta 43x), e para efeitos das depreciações contabilísticas e fiscais, será o valor sem IVA dedutível. O IVA não dedutível, naturalmente, integra o custo de aquisição, pois é desde logo o que decorre dos critérios de mensuração previstos no SNC.
3.2 No CIRC: CONCEITO DE VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS
Todos os gastos suportados com viaturas LIGEIRAS DE PASSAGEIROS (independentemente do número de lugares) estão sujeitos a tributação autónoma, EXCETO se a viatura estiver afeta à exploração de serviço público de transportes, se destinar a ser alugada no exercício da atividade normal do sujeito passivo, ou se tiver sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
No caso particular das viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, desde 2023 os seus encargos passaram a estar sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, mas apenas caso o custo de aquisição destes veículos exceda os 62.500 €.
Também estão sujeitos a tributação autónoma os gastos com viaturas LIGEIRAS DE MERCADORIAS tributadas à taxa normal da tabela A do CISV, referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV. Trata-se de veículos de caixa fechada, classificados pelo IMT como de mercadorias, mas com 4 ou 5 lugares para passageiros, homologados como N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).
Este enquadramento deve ser verificado na Declaração Aduaneira do Veículo (DAV), documento que expressa a regularização fiscal do mesmo e deve ser entregue pelo operador/representante da marca ao comprador.
Contudo, estes ligeiros de mercadorias de 4 ou 5 lugares ficarão dispensados de tributação autónoma se se enquadrarem numa das situações de exclusão referidas para os ligeiros de passageiros.
Os ligeiros de mercadorias com mais de 3 lugares, de caixa aberta ou sem caixa (incluem-se as pick-up’s) NÃO ESTÃO sujeitos a tributação autónoma.