Respondendo às inúmeras solicitações dos nossos formandos, disponibilizamos esta nova formação, sobre um tema que tantas dificuldades e preocupações levanta.
São cada vez mais as situações de dupla tributação, derivadas da mobilidade de pessoas e empresas, de trabalho à distância ou de rendimentos obtidos em país diferente do da residência fiscal ou da sede.
É sabido que, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. E as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
E também é certo que, para pessoas singulares residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Mas, tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
Estas regras de sujeição, ou extensão da obrigação de imposto, são aplicadas pela maioria dos estados, o que leva às situações de dupla tributação com o país da origem (da fonte) do rendimento a ter legitimidade para tributar, mas o país da residência ou sede do sujeito passivo a ter também legitimidade para tributar o mesmo rendimento.
Este conflito de interesses em tributar um mesmo rendimento em dois países é resolvido entre estados através da celebração de convenções para eliminar a dupla tributação.
Nesta formação, vamos começar por clarificar a localização dos rendimentos para efeitos de tributação em sede de imposto sobre o rendimento, para se evidenciarem as situações de dupla tributação e se perceber o papel das convenções para eliminar a dupla tributação.
Desenvolveremos o modelo de convenção da OCDE, que dá corpo às convenções celebradas por Portugal, estudaremos os três métodos de eliminação da dupla tributação (por isenção, crédito de imposto, e reembolso) e consolidaremos a eliminação da dupla tributação aplicada na prática.
Por fim, a abordagem à retenção na fonte sobre rendimentos pagos a não residentes (ou dispensa dela) e a declaração desses pagamentos na modelo 30.
Tudo isto, com o complemento de estudo de casos e percorrendo os seguintes tópicos: 1. A Localização dos rendimentos para efeitos de IR 2. A Dupla Tributação 3. As Convenções para Eliminar a Dupla Tributação 4. Métodos de Eliminação da Dupla Tributação 5. A Eliminação da Dupla Tributação 6. Os rendimentos pagos a não residentes 7. Análise de Casos (ver programa detalhado nos links na página)
A informação do RCBE deve ser confirmada anualmente, mesmo que não existam alterações aos dados anteriormente declarados. Esta confirmação anual deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano. A confirmação anual: ‒ é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação; ‒ não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE; ‒ pode ser submetida com a Informação Empresarial Simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.
Entre outros, com o objetivo de dar a compreender a oportunidade de GERAÇÃO DE VALOR que se apresenta a todos os Contabilistas Certificados,𝒆𝒎 𝑵𝑶𝑽𝑶𝑺 𝑺𝑬𝑹𝑽𝑰𝑪̧𝑶𝑺 𝒂 𝒅𝒊𝒔𝒑𝒐𝒏𝒊𝒃𝒊𝒍𝒊𝒛𝒂𝒓 𝒏𝒐 𝒂̂𝒎𝒃𝒊𝒕𝒐 𝒅𝒐 𝑹𝑪𝑩𝑬 𝒗𝒔. 𝑩𝒓𝒂𝒏𝒒𝒖𝒆𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐 𝒅𝒆 𝑪𝒂𝒑𝒊𝒕𝒂𝒊𝒔, tanto a clientes das suas relações de negócio habituais, como a outras entidades que o solicitem de forma ocasional.
1 - O que há em comum entre Advogados, Solicitadores, Contabilistas Certificados, Gerentes de Sociedades e Presidentes de Associações (Organizações sem fins lucrativos), à luz do Regime de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do RCBE (Registo Central do Beneficiário Efetivo)?
2 – Os Gerentes das empresas e os Presidentes de Associações (Organizações sem fins lucrativos) estão verdadeiramente conscientes das suas obrigações perante o RCBE e das consequências do seu incumprimento?
3 – O RCBE é uma responsabilidade dos Contabilistas Certificados?
4 – O preenchimento do campo 11 da IES (Informação Empresarial Simplificada), na sua forma afirmativa, é uma alternativa à CONFIRMAÇÃO ANUAL DO RCBE, nos casos em que as alterações, ocorridas no ano civil a que a Declaração respeita, ainda não foram comunicadas ao Registo?
5 – No caso da informação constante do RCBE não se encontrar exata, suficiente e atual, qual deve ser o papel do Contabilista Certificado?
6 – Um contabilista Certificado tem legitimidade para fazer registos perante o RCBE dos clientes de quem não é responsável pela execução da contabilidade?
Para responder a estas questões e a muitas outras que se colocam, atenta a complexidade do Regime Jurídico da Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto) e do Regime Jurídico do RCBE - Registo Central do Beneficiário Efetivo (Anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto), preparámos uma formação teórico-prática, composta por dois módulos de quatro horas cada, interligando os dois Regimes Jurídicos.
Módulo I - O Regime Jurídico do RCBE - Registo Central do Beneficiário Efetivo (Anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto) e a sua aplicação prática. Os poderes de representação alargados ao Contabilista Certificado, como uma geração de valor. - O Regulamento n.º 603/2021, de 2 de julho de 2021, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I.P.) e a sua aplicação prática. - O Regulamento n.º 1191/2022 da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a sua aplicação+ prática.
Módulo II - O Regime Jurídico da Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto). - O RCBE vs. BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS: compreender a ligação de ambos os regimes, a sua interdependência e completude. - O Caso específico da CONFIRMAÇÃO ANUAL do RCBE, através da IES (Informação Empresarial Simplificada), com a intervenção do Contabilista Certificado, a sua complexidade e responsabilidade pela intervenção deste e dos gerentes e administradores das empresas, em casos de desconformidade com o RCBE.
Esta formação tem como objetivos: − Capacitar os Gerentes das sociedades, Presidentes de associações (organizações sem fins lucrativos) e profissionais de todas as áreas com responsabilidades transversais aos dois regimes, para uma consciencialização dos seus deveres, obrigações e consequências pelo seu incumprimento, com análises detalhadas das obrigações já regulamentadas no setor das atividades imobiliárias e no setor automóvel.
− Abordagem prática da particularidade da intervenção dos Contabilistas Certificados, no preenchimento do QUADRO 11, da IES (Informação Empresarial Simplificada), da declaração de responsabilidade dos gerentes nesse preenchimento, da consistência e consequência dos efeitos desse preenchimento.
− Transmissão de conhecimento e domínio suficientes para a entrega da declaração de registo Inicial, de Alterações e de CONFIRMAÇÃO ANUAL perante o RCBE, por todos aqueles que tem a legitimidade para o fazer, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
− Compreender a oportunidade de GERAÇÃO DE VALOR que se apresenta a todos os Contabilistas Certificados, em NOVOS SERVIÇOS a disponibilizar no âmbito do RCBE vs. Branqueamento de Capitais, tanto a clientes das suas relações de negócio habituais, como a outras entidades que o solicitem de forma ocasional.