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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

𝗢𝗙𝗘𝗥𝗧𝗔 𝗗𝗘 𝗩𝗘𝗥𝗔̃𝗢 𝗡𝗔𝗦 𝗜𝗡𝗦𝗖𝗥𝗜𝗖̧𝗢̃𝗘𝗦 𝗣𝗔𝗚𝗔𝗦 𝗔𝗧𝗘́ 𝟮𝟬 𝗗𝗘 𝗦𝗘𝗧𝗘𝗠𝗕𝗥𝗢!

‒ ❷⓿ % *

𝗢𝗙𝗘𝗥𝗧𝗔 𝗗𝗘 𝗩𝗘𝗥𝗔̃𝗢 𝗡𝗔𝗦 𝗜𝗡𝗦𝗖𝗥𝗜𝗖̧𝗢̃𝗘𝗦 𝗣𝗔𝗚𝗔𝗦 𝗔𝗧𝗘́ 𝟮𝟬 𝗗𝗘 𝗦𝗘𝗧𝗘𝗠𝗕𝗥𝗢!

Cartaz _ VERÃO macacos.png

* As formações abrangidas por esta oferta são as seguintes:

[ Clique no link para ver programa, mais informações e fazer inscrição ]

 

📍 Nesta formação VAMOS CLARIFICAR VÁRIOS TEMAS – 1.ª Edição online

Cartaz _ VERÃO Vamos clarificar....jpg

📍 ABORDAGEM À DP IVA E ANEXOS – 7.ª Edição

Cartaz _ VERÃO DP IVA _ 7.ª.png

📍 PROCESSAMENTO SALARIAL – Enquadramento em IRS e segurança social – 3.ª Edição

Cartaz _ VERÃO Processamento salarial.png

📍 𝑭𝒐𝒓𝒎𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒑𝒓𝒂́𝒕𝒊𝒄𝒂 ‘𝑶 𝑹𝑪𝑩𝑬 𝒗𝒔. 𝑩𝑹𝑨𝑵𝑸𝑼𝑬𝑨𝑴𝑬𝑵𝑻𝑶 𝑫𝑬 𝑪𝑨𝑷𝑰𝑻𝑨𝑰𝑺’ – 2.ª Edição - Laboral

📍 𝑭𝒐𝒓𝒎𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒑𝒓𝒂́𝒕𝒊𝒄𝒂 ‘𝑶 𝑹𝑪𝑩𝑬 𝒗𝒔. 𝑩𝑹𝑨𝑵𝑸𝑼𝑬𝑨𝑴𝑬𝑵𝑻𝑶 𝑫𝑬 𝑪𝑨𝑷𝑰𝑻𝑨𝑰𝑺’ – 3.ª Edição - Pós-laboral

Cartaz RCBE_6.png

📍 𝘾𝘿𝙏𝙨 𝙚 𝙀𝙇𝙄𝙈𝙄𝙉𝘼𝘾̧𝘼̃𝙊 𝘿𝘼 𝘿𝙐𝙋𝙇𝘼 𝙏𝙍𝙄𝘽𝙐𝙏𝘼𝘾̧𝘼̃𝙊 – 1.ª Edição - Pós-laboral

📍 𝘾𝘿𝙏𝙨 𝙚 𝙀𝙇𝙄𝙈𝙄𝙉𝘼𝘾̧𝘼̃𝙊 𝘿𝘼 𝘿𝙐𝙋𝙇𝘼 𝙏𝙍𝙄𝘽𝙐𝙏𝘼𝘾̧𝘼̃𝙊 – 2.ª Edição – Laboral

Cartaz CDTs.png

E AS SESSÕES GRAVADAS DE

📍 PENSAR, PERCEBER E APLICAR O CÓDIGO DO IRS – 2024

📍 VENDAS À DISTÂNCIA, COMÉRCIO ELETRÓNICO E BALCÃO OSS

📍 Descomplicar o ICE - INCENTIVO À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS

📍 ENCERRAMENTO DE CONTAS 2023 EM MICROENTIDADES

📍 𝗖𝗼𝗻𝘀𝘂𝗹𝘁𝗲 𝘁𝗼𝗱𝗮𝘀 𝗮𝘀 𝗳𝗼𝗿𝗺𝗮𝗰̧𝗼̃𝗲𝘀 𝗾𝘂𝗲 𝘁𝗲𝗺𝗼𝘀 𝗱𝗶𝘀𝗽𝗼𝗻𝗶́𝘃𝗲𝗶𝘀 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝘀𝗶, 𝗽𝗿𝗼𝗴𝗿𝗮𝗺𝗮𝘀, 𝗵𝗼𝗿𝗮́𝗿𝗶𝗼𝘀 𝗲 𝗼𝘂𝘁𝗿𝗮𝘀 𝗶𝗻𝗳𝗼𝗿𝗺𝗮𝗰̧𝗼̃𝗲𝘀 𝘂́𝘁𝗲𝗶𝘀, 𝗲 𝗳𝗮𝗰̧𝗮 𝗮 𝘀𝘂𝗮 𝗶𝗻𝘀𝗰𝗿𝗶𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗻𝗼 𝗻𝗼𝘀𝘀𝗼 𝘄𝗲𝗯𝘀𝗶𝘁𝗲.

 

 

𝙁𝙤𝙧𝙢𝙖𝙘̧𝙖̃𝙤 𝘾𝘿𝙏𝙨 𝙚 𝙀𝙇𝙄𝙈𝙄𝙉𝘼𝘾̧𝘼̃𝙊 𝘿𝘼 𝘿𝙐𝙋𝙇𝘼 𝙏𝙍𝙄𝘽𝙐𝙏𝘼𝘾̧𝘼̃𝙊 – 1.ª e 2.ª Edições

𝙁𝙤𝙧𝙢𝙖𝙘̧𝙖̃𝙤 𝘾𝘿𝙏𝙨 𝙚 𝙀𝙇𝙄𝙈𝙄𝙉𝘼𝘾̧𝘼̃𝙊 𝘿𝘼 𝘿𝙐𝙋𝙇𝘼 𝙏𝙍𝙄𝘽𝙐𝙏𝘼𝘾̧𝘼̃𝙊 – 1.ª e 2.ª Edições
 
‒ ❷⓿ %
𝗜𝗻𝘀𝗰𝗿𝗶𝗰̧𝗼̃𝗲𝘀 𝗽𝗮𝗴𝗮𝘀 𝗮𝘁𝗲́ 𝟮𝟬 𝗱𝗲 𝘀𝗲𝘁𝗲𝗺𝗯𝗿𝗼 𝗯𝗲𝗻𝗲𝗳𝗶𝗰𝗶𝗮𝗺 𝗱𝗲 𝘂𝗺 𝗱𝗲𝘀𝗰𝗼𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝟮𝟬 %
 
Respondendo às inúmeras solicitações dos nossos formandos, disponibilizamos esta nova formação, sobre um tema que tantas dificuldades e preocupações levanta.
 
São cada vez mais as situações de dupla tributação, derivadas da mobilidade de pessoas e empresas, de trabalho à distância ou de rendimentos obtidos em país diferente do da residência fiscal ou da sede.
 
📍 𝑷𝒓𝒐𝒈𝒓𝒂𝒎𝒂, 𝒊𝒏𝒗𝒆𝒔𝒕𝒊𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐, 𝒐𝒖𝒕𝒓𝒂𝒔 𝒊𝒏𝒇𝒐𝒓𝒎𝒂𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒆 𝑰𝑵𝑺𝑪𝑹𝑰𝑪̧𝑶̃𝑬𝑺:
1.ª Eᴅɪᴄ̧ᴀ̃ᴏ – Pᴏ́s-ʟᴀʙᴏʀᴀʟ – Dɪᴀs 21 ᴇ 25 ᴅᴇ ɴᴏᴠᴇᴍʙʀᴏ, ᴅᴀs 19 ʜ ᴀ̀s 23 ʜ
2.ª Eᴅɪᴄ̧ᴀ̃ᴏ – Lᴀʙᴏʀᴀʟ – Dɪᴀs 7 ᴇ 9 ᴅᴇ ᴊᴀɴᴇɪʀᴏ ᴅᴇ 2025, ᴅᴀs 14 ʜ ᴀ̀s 18 ʜ

Cartaz CDTs.png

 É sabido que, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. E as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
 
E também é certo que, para pessoas singulares residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Mas, tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
 
Estas regras de sujeição, ou extensão da obrigação de imposto, são aplicadas pela maioria dos estados, o que leva às situações de dupla tributação com o país da origem (da fonte) do rendimento a ter legitimidade para tributar, mas o país da residência ou sede do sujeito passivo a ter também legitimidade para tributar o mesmo rendimento.
 
Este conflito de interesses em tributar um mesmo rendimento em dois países é resolvido entre estados através da celebração de convenções para eliminar a dupla tributação.
 
Nesta formação, vamos começar por clarificar a localização dos rendimentos para efeitos de tributação em sede de imposto sobre o rendimento, para se evidenciarem as situações de dupla tributação e se perceber o papel das convenções para eliminar a dupla tributação.
 
Desenvolveremos o modelo de convenção da OCDE, que dá corpo às convenções celebradas por Portugal, estudaremos os três métodos de eliminação da dupla tributação (por isenção, crédito de imposto, e reembolso) e consolidaremos a eliminação da dupla tributação aplicada na prática.
 
Por fim, a abordagem à retenção na fonte sobre rendimentos pagos a não residentes (ou dispensa dela) e a declaração desses pagamentos na modelo 30.
 
Tudo isto, com o complemento de estudo de casos e percorrendo os seguintes tópicos:
1. A Localização dos rendimentos para efeitos de IR
2. A Dupla Tributação
3. As Convenções para Eliminar a Dupla Tributação
4. Métodos de Eliminação da Dupla Tributação
5. A Eliminação da Dupla Tributação
6. Os rendimentos pagos a não residentes
7. Análise de Casos (ver programa detalhado nos links na página)

𝐅𝐨𝐫𝐦𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐚́𝐭𝐢𝐜𝐚 ‘𝐎 𝐑𝐂𝐁𝐄 𝐯𝐬. 𝐁𝐑𝐀𝐍𝐐𝐔𝐄𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐃𝐄 𝐂𝐀𝐏𝐈𝐓𝐀𝐈𝐒’ – 2.ª e 3.ª Edições


𝐅𝐨𝐫𝐦𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐚́𝐭𝐢𝐜𝐚 ‘𝐎 𝐑𝐂𝐁𝐄 𝐯𝐬. 𝐁𝐑𝐀𝐍𝐐𝐔𝐄𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐃𝐄 𝐂𝐀𝐏𝐈𝐓𝐀𝐈𝐒’ – 2.ª e 3.ª Edições
 
‒ ❷⓿ %
𝗜𝗻𝘀𝗰𝗿𝗶𝗰̧𝗼̃𝗲𝘀 𝗽𝗮𝗴𝗮𝘀 𝗮𝘁𝗲́ 𝟮𝟬 𝗱𝗲 𝘀𝗲𝘁𝗲𝗺𝗯𝗿𝗼 𝗯𝗲𝗻𝗲𝗳𝗶𝗰𝗶𝗮𝗺 𝗱𝗲 𝘂𝗺 𝗱𝗲𝘀𝗰𝗼𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝟮𝟬 %

 
A informação do RCBE deve ser confirmada anualmente, mesmo que não existam alterações aos dados anteriormente declarados. Esta confirmação anual deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
A confirmação anual:
‒ é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação;
‒ não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE;
‒ pode ser submetida com a Informação Empresarial Simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.
 
𝗨𝗺𝗮 𝗳𝗼𝗿𝗺𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗾𝘂𝗲 𝗮𝘀𝘀𝘂𝗺𝗲 𝗽𝗮𝗿𝘁𝗶𝗰𝘂𝗹𝗮𝗿 𝗶𝗺𝗽𝗼𝗿𝘁𝗮̂𝗻𝗰𝗶𝗮 𝗻𝗲𝘀𝘁𝗮 𝗮𝗹𝘁𝘂𝗿𝗮, 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗲𝘀𝗰𝗹𝗮𝗿𝗲𝗰𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗺𝘂𝗶𝘁𝗮𝘀 𝗾𝘂𝗲𝘀𝘁𝗼̃𝗲𝘀 𝗾𝘂𝗲 𝘀𝗲 𝗰𝗼𝗹𝗼𝗰𝗮𝗺 𝗿𝗲𝗹𝗮𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗱𝗮𝘀 𝗰𝗼𝗺 𝗮 𝗿𝗲𝘀𝗽𝗼𝗻𝘀𝗮𝗯𝗶𝗹𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗲 𝗶𝗻𝘁𝗲𝗿𝘃𝗲𝗻𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗼 𝗖𝗼𝗻𝘁𝗮𝗯𝗶𝗹𝗶𝘀𝘁𝗮 𝗖𝗲𝗿𝘁𝗶𝗳𝗶𝗰𝗮𝗱𝗼 𝗻𝗼 𝗥𝗖𝗕𝗘, 𝘀𝗲𝗷𝗮 𝗻𝗮 𝗮𝗽𝗿𝗲𝘀𝗲𝗻𝘁𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗮 𝗱𝗲𝗰𝗹𝗮𝗿𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗼 𝗥𝗖𝗕𝗘, 𝗻𝗮 𝗰𝗼𝗻𝗳𝗶𝗿𝗺𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗮𝗻𝘂𝗮𝗹 𝗮𝘁𝗲́ 𝟯𝟭 𝗱𝗲 𝗱𝗲𝘇𝗲𝗺𝗯𝗿𝗼, 𝗼𝘂 𝗻𝗮 𝗰𝗼𝗻𝗳𝗶𝗿𝗺𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗮 𝗲𝗳𝗲𝘁𝘂𝗮𝗿 𝗻𝗮 𝗜𝗘𝗦.

𝑴𝒂𝒔 𝒏𝒂̃𝒐 𝒆́ 𝒖𝒎𝒂 𝒇𝒐𝒓𝒎𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒔𝒐́ 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝑪𝒐𝒏𝒕𝒂𝒃𝒊𝒍𝒊𝒔𝒕𝒂𝒔!
 
Entre outros, com o objetivo de dar a compreender a oportunidade de GERAÇÃO DE VALOR que se apresenta a todos os Contabilistas Certificados, 𝒆𝒎 𝑵𝑶𝑽𝑶𝑺 𝑺𝑬𝑹𝑽𝑰𝑪̧𝑶𝑺 𝒂 𝒅𝒊𝒔𝒑𝒐𝒏𝒊𝒃𝒊𝒍𝒊𝒛𝒂𝒓 𝒏𝒐 𝒂̂𝒎𝒃𝒊𝒕𝒐 𝒅𝒐 𝑹𝑪𝑩𝑬 𝒗𝒔. 𝑩𝒓𝒂𝒏𝒒𝒖𝒆𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐 𝒅𝒆 𝑪𝒂𝒑𝒊𝒕𝒂𝒊𝒔, tanto a clientes das suas relações de negócio habituais, como a outras entidades que o solicitem de forma ocasional.
 
📍 𝑷𝒓𝒐𝒈𝒓𝒂𝒎𝒂, 𝒊𝒏𝒗𝒆𝒔𝒕𝒊𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐, 𝒐𝒖𝒕𝒓𝒂𝒔 𝒊𝒏𝒇𝒐𝒓𝒎𝒂𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒆 𝑰𝑵𝑺𝑪𝑹𝑰𝑪̧𝑶̃𝑬𝑺:
𝟤.ª 𝖤𝖽𝗂𝖼̧𝖺̃𝗈 – 𝖫𝖺𝖻𝗈𝗋𝖺𝗅 – 𝖣𝗂𝖺𝗌 𝟦 𝖾 𝟣𝟣 𝖽𝖾 𝗇𝗈𝗏𝖾𝗆𝖻𝗋𝗈, 𝖽𝖺𝗌 𝟣𝟦 𝗁 𝖺̀𝗌 𝟣𝟪 𝗁
𝟥.ª 𝖤𝖽𝗂𝖼̧𝖺̃𝗈 – 𝖯𝗈́𝗌-𝗅𝖺𝖻𝗈𝗋𝖺𝗅 – 𝖣𝗂𝖺𝗌 𝟤 𝖾 𝟧 𝖽𝖾 𝖽𝖾𝗓𝖾𝗆𝖻𝗋𝗈, 𝖽𝖺𝗌 𝟣𝟫 𝗁 𝖺̀𝗌 𝟤𝟥 𝗁

Cartaz RCBE_6.png

 1 - O que há em comum entre Advogados, Solicitadores, Contabilistas Certificados, Gerentes de Sociedades e Presidentes de Associações (Organizações sem fins lucrativos), à luz do Regime de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do RCBE (Registo Central do Beneficiário Efetivo)?
 
2 – Os Gerentes das empresas e os Presidentes de Associações (Organizações sem fins lucrativos) estão verdadeiramente conscientes das suas obrigações perante o RCBE e das consequências do seu incumprimento?
 
3 – O RCBE é uma responsabilidade dos Contabilistas Certificados?
 
4 – O preenchimento do campo 11 da IES (Informação Empresarial Simplificada), na sua forma afirmativa, é uma alternativa à CONFIRMAÇÃO ANUAL DO RCBE, nos casos em que as alterações, ocorridas no ano civil a que a Declaração respeita, ainda não foram comunicadas ao Registo?
 
5 – No caso da informação constante do RCBE não se encontrar exata, suficiente e atual, qual deve ser o papel do Contabilista Certificado?
 
6 – Um contabilista Certificado tem legitimidade para fazer registos perante o RCBE dos clientes de quem não é responsável pela execução da contabilidade?
 
Para responder a estas questões e a muitas outras que se colocam, atenta a complexidade do Regime Jurídico da Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto) e do Regime Jurídico do RCBE - Registo Central do Beneficiário Efetivo (Anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto), preparámos uma formação teórico-prática, composta por dois módulos de quatro horas cada, interligando os dois Regimes Jurídicos.
 
Módulo I
 - O Regime Jurídico do RCBE - Registo Central do Beneficiário Efetivo (Anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto) e a sua aplicação prática. Os poderes de representação alargados ao Contabilista Certificado, como uma geração de valor.
- O Regulamento n.º 603/2021, de 2 de julho de 2021, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I.P.) e a sua aplicação prática.
- O Regulamento n.º 1191/2022 da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a sua aplicação+ prática.
 
Módulo II
 - O Regime Jurídico da Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto).
- O RCBE vs. BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS: compreender a ligação de ambos os regimes, a sua interdependência e completude.
- O Caso específico da CONFIRMAÇÃO ANUAL do RCBE, através da IES (Informação Empresarial Simplificada), com a intervenção do Contabilista Certificado, a sua complexidade e responsabilidade pela intervenção deste e dos gerentes e administradores das empresas, em casos de desconformidade com o RCBE.
 
Esta formação tem como objetivos:
− Capacitar os Gerentes das sociedades, Presidentes de associações (organizações sem fins lucrativos) e profissionais de todas as áreas com responsabilidades transversais aos dois regimes, para uma consciencialização dos seus deveres, obrigações e consequências pelo seu incumprimento, com análises detalhadas das obrigações já regulamentadas no setor das atividades imobiliárias e no setor automóvel.
 
− Abordagem prática da particularidade da intervenção dos Contabilistas Certificados, no preenchimento do QUADRO 11, da IES (Informação Empresarial Simplificada), da declaração de responsabilidade dos gerentes nesse preenchimento, da consistência e consequência dos efeitos desse preenchimento.
 
−  Transmissão de conhecimento e domínio suficientes para a entrega da declaração de registo Inicial, de Alterações e de CONFIRMAÇÃO ANUAL perante o RCBE, por todos aqueles que tem a legitimidade para o fazer, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
 
− Compreender a oportunidade de GERAÇÃO DE VALOR que se apresenta a todos os Contabilistas Certificados, em NOVOS SERVIÇOS a disponibilizar no âmbito do RCBE vs. Branqueamento de Capitais, tanto a clientes das suas relações de negócio habituais, como a outras entidades que o solicitem de forma ocasional.

Conhece a nossa oferta formativa?

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