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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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MÍNIMO DE EXISTÊNCIA – Regime transitório a aplicar em 2023

Novidades no IRS de 2023 [ 04 ]

MÍNIMO DE EXISTÊNCIA – Regime transitório a aplicar em 2023 

(Com disponibilização de Excel)

O mínimo de existência consta no artigo 70.º do Código do IRS (CIRS) com o objetivo de garantir que as pessoas tenham um determinado rendimento mínimo sobre o qual não pagam imposto e fiquem com um rendimento líquido de impostos disponível, considerado como indispensável a uma vida condigna.
 
Porque a aplicação prática desta norma criava algumas injustiças, uma autorização legislativa prevista no artigo 281.º da Lei do Orçamento do Estado (Lei OE) para 2022 determinava que o Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência
e a correção de elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular dos rendimentos próximos da RMMG.
 
Na linha do previsto na Lei OE 2022, no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado no âmbito da concertação social, constava a intenção de “reformulação das regras de funcionamento do mínimo de existência para conferir maior progressividade ao IRS, passando de uma lógica de liquidação a final para uma lógica de abatimento a montante, beneficiando os rendimentos até 1.000 € por mês e eliminando a distorção atual de tributação a 100 % dos rendimentos imediatamente acima da atual RMMG.”

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A Lei do OE 2023 alterou as regras de cálculo e aplicação do mínimo de existência e temos, agora, o ‘Abatimento por mínimo de existência’ que reduz o valor do ‘Rendimento coletável’.
 
Uma norma transitória permitiu a aplicação do novo mecanismo do mínimo de existência na liquidação de IRS de 2022, exceto se da sua aplicação resultasse um montante de imposto superior ao que resultaria da aplicação do disposto no artigo 70.º do CIRS, na redação até 31 de dezembro de 2022.
 
APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE EXISTÊNCIA NAS LIQUIDAÇÕES DE 2023
 
A aplicação do mínimo de existência nas liquidações de IRS do ano 2023 resulta da redação do artigo 70.º do CIRS, introduzida pela Lei do OE 2023, disponível neste link complementada com as alterações previstas no artigo 225.º da Lei do OE 2023, que pode consultar aqui.
 
Importa realçar que o mínimo de existência é calculado para cada titular de rendimentos incluído na declaração de IRS (incluindo dependentes), mas só podem beneficiar os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de​ agosto, com exceção do código 15, ou em pensões.
 
Com as regras em vigor para 2023, no apuramento do rendimento coletável é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, de acordo com as fórmulas previstas nas disposições legais referidas, para cada um dos seguintes escalões de rendimentos:
1. Total dos rendimentos brutos igual ou inferior ao valor de referência de 10.640,00 € (14 x RMMG em 2023);
2. Total dos rendimentos brutos superior ao valor de referência de 10.640,00 € e igual ou inferior a 12.383,90 € (Valor de L na fórmula do artigo 225.º da Lei do OE 2023);
3. Total dos rendimentos brutos superior a 12.383,90 €.   
 
Acresce que, o montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.
 
E este abatimento não se aplica a qualquer dos titulares quando:
a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS (14.797,24 € em 2023) multiplicado pelo número de sujeitos passivos;
b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS (6.726,02 € em 2023) multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.
 
Neste contexto, disponibilizamos um Excel que pode ser utilizado para conferir o valor do mínimo de existência mostrado nas simulações de IRS da aplicação de entrega da Autoridade Tributária. Pode descarregar o ficheiro aqui.
 
APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE EXISTÊNCIA NAS LIQUIDAÇÕES DE 2024
 
A nova redação do artigo 70.º do CIRS entra em vigor de forma definitiva para os rendimentos de 2024.
 
A atual redação do artigo 70.º do CIRS, resultante das alterações introduzidas pela Lei do OE 2024, com as condições a aplicar nas liquidações de IRS deste ano (a entregar em 2025), pode ser consultada no link.

Paulo Marques, 2024.04.24

 

Cartaz Tertúlia_29_abr.png

Especial MÍNIMO DE EXISTÊNCIA 2023
Segunda, 29 de abril (14:30 h), regressa a TERTÚLIA EM HORÁRIO LABORAL
 
Na próxima Tertúlia explicarei a aplicação do MÍNIMO DE EXISTÊNCIA na liquidação de IRS de 2023.
 
A ‘TERTÚLIA CONTABILÍSTICA & FISCAL’ é um espaço de conversa entre colegas, que se pretende descontraída, para esclarecimento das dúvidas de âmbito contabilístico e fiscal, mas também partilha de novidades, conhecimento e experiências.
 
Com as novidades mais recentes, a começar no Orçamento do Estado para 2024 e outras que sejam publicadas, e com os temas que desejarem abordar, a tertúlia online está de volta!
 
E, respondendo às vossas solicitações, com duas sessões por mês, uma laboral e outra pós-laboral.
Participe e atualize-se!
 
📍 Investimento, outras informações e inscrições AQUI.

Consulte aqui todas as formações que temos disponíveis para si, programas, horários e outras informações úteis, e faça a sua inscrição.

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