TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA ARRENDAMENTO – E foi esquecida a possível regularização de IVA
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA ARRENDAMENTO
– E foi esquecida a possível regularização de IVA
O designado de ‘Programa Mais Habitação’ viu a luz do dia, com a publicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.
A lei, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, estabelece medidas anunciadas com o objetivo de garantir mais habitação, para o que procede à modificação de outros 18 diplomas legais e à introdução de diversas novidades, desde as várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento, à revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário, passando pelo NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), pela criação do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, pela nova CEAL (contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local) e outras limitações à atividade de alojamento local, e muito mais.
Hoje dou-vos conta de uma das novidades fiscais: o incentivo à transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento habitacional.
Consta no novo artigo 74.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevendo-se que ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;
b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;
c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.
Esta isenção terá uma vigência temporal limitada pois, como previsto, será aplicável aqueles rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.
Sendo um benefício de inegável interesse em sede de IRS ou IRC, não posso deixar de apontar um esquecimento que pode ter algum impacto em sede de IVA, nos casos em que seja aplicável. É que muitos destes imóveis afetos a alojamento local sofreram, nos últimos anos, obras de ampliação, requalificação ou melhoria, e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA (a liquidar IVA nas suas prestações de serviços) certamente aproveitaram para deduzir o IVA suportado nessas obras.
Acontece que a dedução de tal IVA está condicionada à utilização do imóvel (com as respetivas obras) por um período de 20 anos, em atividades que conferem o direito à dedução do imposto, como decorre das disposições previstas no artigo 24.º do Código do IVA.
Se o sujeito passivo optar por transferir o imóvel da atividade de alojamento local para arrendamento habitacional (isento de IVA), o mesmo passa a estar afeto a atividade que não confere direito à dedução do imposto. Pelo que, se aqueles 20 anos ainda não decorreram, no ano da transferência está obrigado a regularizar a favor do Estado o montante correspondente ao IVA deduzido proporcional ao período dos 20 anos ainda não decorrido.
Por exemplo, se um sujeito passivo deduziu, em 2020, o valor de 10 mil euros de IVA suportado em obras num imóvel afeto a alojamento local, e em 2024 o transferir para arrendamento, fica obrigado a regularizar 8 mil euros a favor do Estado (10 mil a dividir por vinte, vezes os 16 anos por decorrer). Esta regularização deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.
Para quem adquiriu móveis, eletrodomésticos e outros bens afetos ao ativo fixo tangível da atividade de alojamento local, com a correspondente dedução do IVA suportado, haverá outras implicações em sede de IVA e de IRS, no caso de estes virem a ser desviados para utilização no arrendamento. Em próximo artigo abordaremos estas implicações.
Para desenvolvimento deste tema e de todas as restantes alteações do Programa Mais Habitação, participe na nossa formação ESCLARECER O PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO
Sessão laboral - 9 e 10/nov, das 14h às 18h
Sessão pós-laboral - 14 e 16/nov, das 19h às 23h
✅ Consulte a nossa oferta formativa em https://asconta.pt/shop#portfolio