Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA ARRENDAMENTO – E foi esquecida a possível regularização de IVA

TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA ARRENDAMENTO

– E foi esquecida a possível regularização de IVA

 

O designado de ‘Programa Mais Habitação’ viu a luz do dia, com a publicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

 

A lei, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, estabelece medidas anunciadas com o objetivo de garantir mais habitação, para o que procede à modificação de outros 18 diplomas legais e à introdução de diversas novidades, desde as várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento, à revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário, passando pelo NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), pela criação do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, pela nova CEAL (contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local) e outras limitações à atividade de alojamento local, e muito mais.

 

Hoje dou-vos conta de uma das novidades fiscais: o incentivo à transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento habitacional.

 

Consta no novo artigo 74.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevendo-se que ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;

b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;

c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.

 

Esta isenção terá uma vigência temporal limitada pois, como previsto, será aplicável aqueles rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.

 

Sendo um benefício de inegável interesse em sede de IRS ou IRC, não posso deixar de apontar um esquecimento que pode ter algum impacto em sede de IVA, nos casos em que seja aplicável. É que muitos destes imóveis afetos a alojamento local sofreram, nos últimos anos, obras de ampliação, requalificação ou melhoria, e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA (a liquidar IVA nas suas prestações de serviços) certamente aproveitaram para deduzir o IVA suportado nessas obras.

 

Acontece que a dedução de tal IVA está condicionada à utilização do imóvel (com as respetivas obras) por um período de 20 anos, em atividades que conferem o direito à dedução do imposto, como decorre das disposições previstas no artigo 24.º do Código do IVA.

 

Se o sujeito passivo optar por transferir o imóvel da atividade de alojamento local para arrendamento habitacional (isento de IVA), o mesmo passa a estar afeto a atividade que não confere direito à dedução do imposto. Pelo que, se aqueles 20 anos ainda não decorreram, no ano da transferência está obrigado a regularizar a favor do Estado o montante correspondente ao IVA deduzido proporcional ao período dos 20 anos ainda não decorrido.

 

Por exemplo, se um sujeito passivo deduziu, em 2020, o valor de 10 mil euros de IVA suportado em obras num imóvel afeto a alojamento local, e em 2024 o transferir para arrendamento, fica obrigado a regularizar 8 mil euros a favor do Estado (10 mil a dividir por vinte, vezes os 16 anos por decorrer). Esta regularização deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.

 

Para quem adquiriu móveis, eletrodomésticos e outros bens afetos ao ativo fixo tangível da atividade de alojamento local, com a correspondente dedução do IVA suportado, haverá outras implicações em sede de IVA e de IRS, no caso de estes virem a ser desviados para utilização no arrendamento. Em próximo artigo abordaremos estas implicações.    

 

Para desenvolvimento deste tema e de todas as restantes alteações do Programa Mais Habitação, participe na nossa formação ESCLARECER O PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO

Sessão laboral - 9 e 10/nov, das 14h às 18h

Sessão pós-laboral - 14 e 16/nov, das 19h às 23h

Cartaz + Habitação.png

Consulte a nossa oferta formativa em https://asconta.pt/shop#portfolio

Formação ESCLARECER O PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO

Formação ESCLARECER O PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO

 

O designado de ‘Programa Mais Habitação’ viu finalmente a luz do dia, com a publicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.
E a Só Proveitos vai esclarecer o programa mais habitação em duas sessões:
Sessão laboral - 9 e 10/nov, das 14h às 18h
Sessão pós-laboral - 14 e 16/nov, das 19h às 23h

A lei, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, estabelece medidas anunciadas com o objetivo de garantir mais habitação, para o que procede:
– À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;
– Ao desenvolvimento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível;
– À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;
– À definição de mecanismos de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa compensação do senhorio;
– À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), para simplificação e melhoria do seu funcionamento e reforço das garantias das partes;
– À aprovação de várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento;
– Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;
– À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local;
– À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário;
– Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
 
Tudo isto, consubstanciado num vasto conjunto de alterações legislativas e na introdução de diversas novidades, que nos propomos analisar e explicar na formação “Esclarecer o Programa Mais Habitação”. Dividimos a abordagem em duas partes, que seguirão os seguintes alinhamentos: 
 
Primeira parte – 4 horas
AS ALTERAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO
     (por Conceição Soares)
1. Arrendamento acessível
2. Incentivos ao arrendamento habitacional - aquisição e utilização de imóveis
3. Financiamento para obras coercivas
4. Arrendamento forçado de imóveis devolutos
5. A intransponibilidade dos contratos antigos para o NRAU
6. As alterações ao NRAU
7. Limite da renda nos novos contratos de arrendamento
8. Criação do Balcão do Arrendatário e do Senhorio
9. Vistos Gold - limitações à atribuição da autorização de residência para atividades de investimento relacionadas com imóveis
AS ALTERAÇÕES AO ALOJAMENTO LOCAL
     (por Suzana Costa)
1. As alterações ao regime jurídico do alojamento local (novas licenças, suspensão e cessação da autorização).
2. Os apoios à conversão de AL em arrendamento
 
Segunda parte – 4 horas
AS ALTERAÇÕES FISCAIS
     (por Paulo Marques)
1. Alterações ao Código do IRS
    a) Regime fiscal de reinvestimento em imóveis de habitação própria e permanente
    b) Rendimentos líquidos da categoria F
    c) Redução de taxas de tributação dos rendimentos prediais
    d) Apoio extraordinário ao arrendamento em 2023 
2. Novos benefícios fiscais
    a) Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento
    b) Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado
    c) Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
    d) Exclusão de tributação em IRS de ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam HPP
3. Revogação de incentivos à reabilitação urbana
4. Alterações à lista I anexa ao Código do IVA
5. Alterações ao Código do IMT
6. Alterações ao Código do IMI
7. Alterações ao Código do Imposto do Selo
8. Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local (CEAL)
 

Cartaz + Habitação.png

📍 Programa, investimento, outras informações e inscrições em:
Sessão laboral - 9 e 10/nov, das 14h às 18h
Sessão pós-laboral - 14 e 16/nov, das 19h às 23h

Formação submetida à OCC para atribuição de 8 créditos cf. RFPC.

Consulte aqui todas as formações que temos disponíveis para si, programas, horários e outras informações úteis, e faça a sua inscrição.

Transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a HPP do SP ou do seu agregado familiar – EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS

– Transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a HPP do SP ou do seu agregado familiar
EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS


A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas. O aguardado pacote “Mais habitação.
 
No seu artigo 50.º (Norma transitória em matéria fiscal) consta a aguardada exclusão de tributação em IRS dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que:
 
– O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
 
– A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
 
Este benefício aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, aguardando-se a operacionalização das correções a efetuar relativas às alienações já declaradas na modelo 3 de IRS de 2022.
 
Para as transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei (entra em vigor amanhã, 7 de outubro), a amortização prevista tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei (isto no caso de ainda não ter ocorrido).
 
Não deixa de ser estranha a previsão de que, sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
 
Como valores de realização de imóveis alienados não se tributam, o que esta disposição devia claramente prever era a tributação do ganho proporcional ao valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, não utilizado na amortização de capital em dívida no crédito à habitação, nas condições previstas. Aguardemos clarificação.
 
Em complemento, deixamos também a informação de que o número 6 do mesmo artigo prevê que fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
 
Pela sua importância, transcreve-se a norma:
 
1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
 
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
 
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
 
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
 
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.
 
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
 
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.
 
Link para a Lei n.º 56/2023.

Paulo Marques, 2023.10.10

O designado de ‘Programa Mais Habitação’ viu finalmente a luz do dia, com a publicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.
E a Só Proveitos vai esclarecer o programa mais habitação em duas sessões:
Sessão laboral - 9 e 10/nov, das 14h às 18h
Sessão pós-laboral - 14 e 16/nov, das 19h às 23h

Cartaz + Habitação.png

Conhece a nossa oferta formativa?

Conheça aqui toda a nossa oferta formativa.