A Lei 7/2021, de 26 de fevereiro, reforçou as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.
Esta Lei trouxe muitas alterações ao contencioso tributário, das férias fiscais às coimas, passando pelas reuniões nos processos de inspeção tributária. E é importante fazer-se uma atualização de conhecimentos em matéria de procedimento e processo tributário, que inclua todas aquelas alterações, que – pelo que se vai vendo – ainda não estão devidamente assimiladas por todos os profissionais.
– Mais quatro horas para maior desenvolvimento e resposta a mais situações concretas dos formandos
– Inclui toda a análise prática sobre apresentação e certificação de PAP por CC
Regressamos novamente a este tema tão maltratado na prática por empresários e contabilistas e a exigir muita atenção para que a contabilidade reflita o mais adequadamente a imagem fiel e verdadeira dos resultados e da situação patrimonial da entidade, e as perdas por imparidade sejam atempadamente contabilizadas, para não se perder a dedução fiscal do gasto nem a possibilidade de recuperação do IVA.
Esta formação será ministrada em dezembro, em timing adequado para relembrar os procedimentos a adotar antes do final do ano, tendo em vista o tratamento correto das perdas por imparidade nos trabalhos de encerramento de contas.
Nesta formação de quatro horas estudaremos em detalhe os regimes especiais para sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, em articulação com o balcão único.
Dada a pertinência de uma formação com uma abordagem ao processamento de salários assente na sempre indispensável interligação entre as normas de incidência do IRS e de inclusão ou não na base de incidência contributiva para efeitos de segurança social, sem esquecer as especificidades e códigos de inclusão dos valores na declaração mensal de remunerações AT e na declaração de remunerações da segurança social, preparámos o curso ‘Processamento salarial – Enquadramento em IRS e segurança social’.
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O ano de 2023 traz-nos uma alteração importante no prazo de cumprimento das obrigações em sede de IVA dos meses de junho e do segundo trimestre.
Fruto das chamadas férias fiscais, consagradas desde 2021 no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, as declarações periódicas de junho e do segundo trimestre, que deveriam ser enviadas até 20 de agosto, e os respetivos pagamentos que deveriam ser feitos até 25 de agosto, passaram a ter como data limite o dia 31 de agosto. Assim foi em 2021 e 2022.
Este ano, em resultado das alterações introduzidas no Código do IVA (CIVA), pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) as obrigações em sede de IVA dos meses de junho e do segundo trimestre cumprem-se até àqueles mesmos dias, mas do mês de agosto, juntando-se ao cumprimento das obrigações do mês de julho.
Assim:
‒ Até ao DIA 20 DE SETEMBRO, continua a decorrer o prazo para entrega das declarações periódicas de IVA dos meses de junho e de julho, e também do segundo trimestre de 2023;
‒ Até ao DIA 25 DE SETEMBRO, continua a decorrer o prazo para pagamento do IVA apurado em qualquer uma das referidas declarações;
‒ Até ao DIA 25 DE SETEMBRO, podem também ser feitos os pedidos de flexibilização do pagamento do IVA mensal de junho e julho, e do segundo trimestre.
As alterações resultaram de proposta do PCP, que as justificou com o argumento de que a alteração introduzida em 2021 é manifestamente insuficiente para assegurar o cabal direito às férias fiscais por parte dos contabilistas. Pois ao terem que assegurar a entrega daquelas declarações de IVA até 31 de agosto, não só a verificação e comunicação da declaração acontecerá em agosto, como muito provavelmente uma parte dos registos contabilísticos que dão suporte ao apuramento do IVA serão realizados também durante o mês de agosto.
Acrescentando a justificação que, tendo em conta que a declaração periódica de IVA é uma das principais obrigações fiscais onde os contabilistas são os principais intervenientes, para se assegurar de forma efetiva o direito às férias fiscais dos contabilistas, devia-se garantir que a contagem do prazo da mesma passasse para dia 20 de setembro, com os respetivos pagamentos até cinco dias depois.
Assim, e indo mais longe que o previsto para as férias fiscais, o Orçamento do Estado para 2023 introduziu alterações nos artigos 41.º e 27.º do CIVA que, a partir deste ano, definem que o prazo de entrega das declarações periódicas do IVA relativas ao mês de junho, bem como as relativas ao segundo trimestre, é prolongado até ao dia 20 de setembro, e o prazo de pagamento do IVA relativo àquelas mesmas declarações é prolongado até ao dia 25 de setembro.
O que vem permitir, caso não se tenha conseguido fazer todo este trabalho durante o mês de agosto, uma maior e efetiva facilidade de gestão do tempo para execução de tarefas de processamento da contabilidade, preparação e envio destas declarações de IVA, até ao dia 20 de setembro.
Fica a lembrança e retenha as datas limite:
‒ 20 de setembro (quarta-feira) para entrega das declarações de IVA de JUNHO, de JULHO e do SEGUNDO TRIMESTRE;
‒ 25 de setembro (segunda-feira) para pagamento do IVA apurado em qualquer uma daquelas declarações, ou apresentação de pedido de flexibilização do pagamento.
Continuação de bom trabalho.
Paulo Marques, 2023.09.12
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