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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Faltam 5 dias! ⚠ ⚠ ⚠ ‒ 20 % :: OFERTA DE VERÃO NAS INSCRIÇÕES PAGAS ATÉ 18 DE SETEMBRO!

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20 %

OFERTA DE VERÃO NAS INSCRIÇÕES PAGAS ATÉ 18 DE SETEMBRO!

 

Remarcámos quatro formações com uma oferta de pode aproveitar até 18 de setembro.

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Nos seguintes cursos, e até àquela data, beneficia de uma redução de 20 % sobre o valor normal.

 

📍 Programa, investimento, outras informações e inscrições em:

 

🛎 Curso de CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

 A Lei 7/2021, de 26 de fevereiro, reforçou as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

Esta Lei trouxe muitas alterações ao contencioso tributário, das férias fiscais às coimas, passando pelas reuniões nos processos de inspeção tributária. E é importante fazer-se uma atualização de conhecimentos em matéria de procedimento e processo tributário, que inclua todas aquelas alterações, que – pelo que se vai vendo – ainda não estão devidamente assimiladas por todos os profissionais.

 

🛎 PERDAS POR IMPARIDADE EM DÍVIDAS A RECEBER E CRÉDITOS INCOBRÁVEIS – Contabilidade e fiscalidade

– Mais quatro horas para maior desenvolvimento e resposta a mais situações concretas dos formandos

– Inclui toda a análise prática sobre apresentação e certificação de PAP por CC

Regressamos novamente a este tema tão maltratado na prática por empresários e contabilistas e a exigir muita atenção para que a contabilidade reflita o mais adequadamente a imagem fiel e verdadeira dos resultados e da situação patrimonial da entidade, e as perdas por imparidade sejam atempadamente contabilizadas, para não se perder a dedução fiscal do gasto nem a possibilidade de recuperação do IVA.

Esta formação será ministrada em dezembro, em timing adequado para relembrar os procedimentos a adotar antes do final do ano, tendo em vista o tratamento correto das perdas por imparidade nos trabalhos de encerramento de contas.

 

🛎 VENDAS À DISTÂNCIA, COMÉRCIO ELETRÓNICO E BALCÃO OSS

Nesta formação de quatro horas estudaremos em detalhe os regimes especiais para sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, em articulação com o balcão único.

 

🛎 PROCESSAMENTO SALARIAL – Enquadramento em IRS e segurança social

Dada a pertinência de uma formação com uma abordagem ao processamento de salários assente na sempre indispensável interligação entre as normas de incidência do IRS e de inclusão ou não na base de incidência contributiva para efeitos de segurança social, sem esquecer as especificidades e códigos de inclusão dos valores na declaração mensal de remunerações AT e na declaração de remunerações da segurança social, preparámos o curso ‘Processamento salarial – Enquadramento em IRS e segurança social’.

  

📍 Consulte aqui todas as formações que temos disponíveis para si, programas, horários e outras informações úteis, e faça a sua inscrição no nosso website.

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OBRIGAÇÕES EM IVA DE JUNHO E DO SEGUNDO TRIMESTRE

OBRIGAÇÕES EM IVA DE JUNHO E DO SEGUNDO TRIMESTRE

‒ Entrega da declaração até 20 de setembro

‒ Pagamento ou flexibilização até 25 de setembro

 

O ano de 2023 traz-nos uma alteração importante no prazo de cumprimento das obrigações em sede de IVA dos meses de junho e do segundo trimestre.

 

Fruto das chamadas férias fiscais, consagradas desde 2021 no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, as declarações periódicas de junho e do segundo trimestre, que deveriam ser enviadas até 20 de agosto, e os respetivos pagamentos que deveriam ser feitos até 25 de agosto, passaram a ter como data limite o dia 31 de agosto. Assim foi em 2021 e 2022.

 

Este ano, em resultado das alterações introduzidas no Código do IVA (CIVA), pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) as obrigações em sede de IVA dos meses de junho e do segundo trimestre cumprem-se até àqueles mesmos dias, mas do mês de agosto, juntando-se ao cumprimento das obrigações do mês de julho.

 

Assim:

‒ Até ao DIA 20 DE SETEMBRO, continua a decorrer o prazo para entrega das declarações periódicas de IVA dos meses de junho e de julho, e também do segundo trimestre de 2023;

‒ Até ao DIA 25 DE SETEMBRO, continua a decorrer o prazo para pagamento do IVA apurado em qualquer uma das referidas declarações;

‒ Até ao DIA 25 DE SETEMBRO, podem também ser feitos os pedidos de flexibilização do pagamento do IVA mensal de junho e julho, e do segundo trimestre.

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As alterações resultaram de proposta do PCP, que as justificou com o argumento de que a alteração introduzida em 2021 é manifestamente insuficiente para assegurar o cabal direito às férias fiscais por parte dos contabilistas. Pois ao terem que assegurar a entrega daquelas declarações de IVA até 31 de agosto, não só a verificação e comunicação da declaração acontecerá em agosto, como muito provavelmente uma parte dos registos contabilísticos que dão suporte ao apuramento do IVA serão realizados também durante o mês de agosto.

 

Acrescentando a justificação que, tendo em conta que a declaração periódica de IVA é uma das principais obrigações fiscais onde os contabilistas são os principais intervenientes, para se assegurar de forma efetiva o direito às férias fiscais dos contabilistas, devia-se garantir que a contagem do prazo da mesma passasse para dia 20 de setembro, com os respetivos pagamentos até cinco dias depois.

 

Assim, e indo mais longe que o previsto para as férias fiscais, o Orçamento do Estado para 2023 introduziu alterações nos artigos 41.º e 27.º do CIVA que, a partir deste ano, definem que o prazo de entrega das declarações periódicas do IVA relativas ao mês de junho, bem como as relativas ao segundo trimestre, é prolongado até ao dia 20 de setembro, e o prazo de pagamento do IVA relativo àquelas mesmas declarações é prolongado até ao dia 25 de setembro.

 

O que vem permitir, caso não se tenha conseguido fazer todo este trabalho durante o mês de agosto, uma maior e efetiva facilidade de gestão do tempo para execução de tarefas de processamento da contabilidade, preparação e envio destas declarações de IVA, até ao dia 20 de setembro.

 

Fica a lembrança e retenha as datas limite:

‒ 20 de setembro (quarta-feira) para entrega das declarações de IVA de JUNHO, de JULHO e do SEGUNDO TRIMESTRE;

‒ 25 de setembro (segunda-feira) para pagamento do IVA apurado em qualquer uma daquelas declarações, ou apresentação de pedido de flexibilização do pagamento.

 

Continuação de bom trabalho.

Paulo Marques, 2023.09.12

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