Últimos dias das férias fiscais e contributivas ‒ GENERALIDADE DOS PRAZOS TERMINA A 31 DE AGOSTO ‒ OBRIGAÇÕES EM IVA PODEM SER CUMPRIDAS ATÉ 20 E 25 DE SETEMBRO
Estamos nos últimos dias de agosto, o que significa o final das férias fiscais e contributivas, com o dia 31 (próxima quinta-feira) como prazo limite para cumprimento da grande maioria das obrigações que se vencem este mês junto da Autoridade Tributária (AT) e da segurança social.
Assim, as obrigações de entrega de declarações que deva ser feita em agosto, do pagamento dos impostos devidos este mês, e do pagamento da segurança social de julho, devem ser cumpridas até ao dia 31 de agosto.
Como exceção, e novidade este ano, as obrigações em sede de IVA: o prazo de entrega das declarações periódicas relativas ao mês de junho, bem como as relativas ao 2.º trimestre, decorre até ao dia 20 de setembro, e o prazo de pagamento do IVA apurado nestas declarações decorre até ao dia 25 de setembro. Os pedidos de flexibilização do pagamento do IVA de junho e do 2.º trimestre podem também ser apresentados até ao dia 25 de setembro.
Ainda no âmbito das férias fiscais e contributivas, importa relembrar outros prazos, que terminando no decurso do mês de agosto, são transferidos para o dia um de setembro, podendo as obrigações ser cumpridas até esse dia. Esta alteração aplica-se aos prazos de: ‒ Procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º da LGT; ‒ Exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos junto da AT; ‒ Exercício do direito à redução de coimas, pagamento antecipado de coimas, e esclarecimentos solicitados pela AT; ‒ Relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais da segurança social; ‒ Exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, ou pagamento antecipado de coimas junto da segurança social; e ‒ Resposta a esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT.
Por fim, lembra-se que os prazos respeitantes ao procedimento de inspeção tributária, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e os prazos referentes aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial da segurança social, estão suspensos durante o mês de agosto, reiniciando a sua contagem no dia um de setembro.
Aproveitamos para deixar a imagem do quadro que preparámos com o resumo dos prazos das férias fiscais e contributivas em 2023, que também pode aqui obter em PDF.
Para mais desenvolvimento sobre as férias fiscais e contributivas, com referências ao respetivo enquadramento legal, recorde o trabalho que publicámos No Facebook No Blog No YouTube
Para os colegas que ainda descansam, desejo continuação de umas boas férias. Para quem já as gozou, um bom regresso ao trabalho.
Paulo Marques, 2023.08.29
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– A conquista dos contabilistas certificados que também beneficia os empresários
– Obrigações em IVA de junho e do segundo trimestre passam para setembro
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo do diferimento e suspensão extraordinários de prazos fiscais e da Segurança Social, as chamadas ‘férias fiscais e contributivas’, com as atualizações legislativas para 2023.
Em 2021, na sequência de propostas da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), entrou em vigor o artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária que consagrou as chamadas ‘férias fiscais’. Era uma exigência dos Contabilistas Certificados, que face à necessidade de cumprimento dos prazos fiscais legalmente estabelecidos, sentiam dificuldades em programar e usufruir do seu período de férias anual. Este período, com efeitos semelhantes aos das férias judiciais, traduz-se num diferimento de prazo de cumprimento de obrigações tributárias.
Posteriormente, a Lei do Orçamento do Estado para 2022 alargou o regime das ‘férias fiscais’ para incluir o “exercício do direito de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, bem como de pagamento antecipado de coimas” que não estavam incluídos na versão em vigor. Com esta alteração, todas as obrigações fiscais e relativas ao procedimento tributário ou processo de contra-ordenação, na fase administrativa, são diferidas para o primeiro dia útil do mês de setembro. Consolidou-se, assim, mais uma vez por proposta da OCC, o diferimento de todas as obrigações tributárias durante o mês de agosto.
Em resumo:
Pode obter aqui em PDF o quadro da imagem publicada.
FÉRIAS FISCAIS
Em que consistem então as ‘férias fiscais’?
Para começar, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Assim, durante agosto, não há prazos fiscais com limite todas as semanas. Há um único prazo que é o dia 31 de agosto.
Todas as declarações ficais e outras obrigações como a comunicação das faturas, por exemplo, podem ser entregues até ao final de agosto. Os pagamentos de imposto decorrentes de algumas daquelas declarações, bem como quaisquer outros pagamentos cujo prazo terminaria durante agosto, podem ser feitos até ao dia 31 de agosto.
Contudo, no que toca às obrigações em sede de IVA, o ano de 2023 traz-nos mais uma alteração importante. Em condições normais, as declarações periódicas de junho e do segundo trimestre, que deveriam ser enviadas até 20 de agosto, e os respetivos pagamentos que deveriam ser feitos até 25 de agosto, com a alteração de 2021 passaram a ter como data limite o dia 31 de agosto.
Conforme justificação de proposta do PCP, em sede de Orçamento do Estado para 2023, a alteração introduzida em 2021 é manifestamente insuficiente para assegurar o cabal direito às férias fiscais por parte dos contabilistas. Pois ao terem que assegurar a entrega daquelas declarações de IVA até 31 de agosto, não só a verificação e comunicação da declaração acontecerá em agosto, como muito provavelmente uma parte dos registos contabilísticos que dão suporte ao apuramento do IVA serão realizados também durante o mês de agosto.
Acrescentando aquela justificação que, tendo em conta que a declaração periódica de IVA é uma das principais obrigações fiscais onde os contabilistas são os principais intervenientes, para se assegurar de forma efetiva o direito às férias fiscais dos contabilistas, devia-se garantir que a contagem do prazo da mesma passasse para dia 20 de setembro, com os respetivos pagamentos até cinco dias depois.
Assim, e indo mais longe que o previsto para as férias fiscais, o Orçamento do Estado para 2023 introduziu alterações nos artigos 41.º e 27.º do Código do IVA que, a partir deste ano, definem que o prazo de entrega das declarações periódicas do IVA relativas ao mês de junho, bem como as relativas ao segundo trimestre, é prolongado até ao dia 20 de setembro, e o prazo de pagamento do IVA relativo àquelas mesmas declarações é prolongado até ao dia 25 de setembro.
O que vem permitir, caso não se consiga fazer todo este trabalho durante o mês de agosto, uma maior e efetiva facilidade de gestão do tempo para execução de tarefas de processamento da contabilidade, preparação e envio destas declarações de IVA, até ao dia 20 de setembro.
Ainda no âmbito das ‘férias fiscais’, os prazos do procedimento tributário relativos a todos os atos praticados pelos contribuintes no âmbito dos números 1 e 2 do artigo 54.º da Lei Geral Tributária, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte, este ano o dia um de setembro.
Por exemplo, num direito de audição notificado em 20 de julho, a dar 15 dias ao contribuinte para se pronunciar sobre um projeto de decisão de reclamação graciosa, o prazo normal terminaria em 4 de agosto. Com as ‘férias fiscais’ termina em 1 de setembro de 2023.
Por fim, são suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira. Em agosto, suspende-se a contagem destes prazos e recomeça a contagem no dia 1 de setembro.
FÉRIAS CONTRIBUTIVAS
Em 2023 temos, também em resultado do trabalho desenvolvido pela OCC, a consolidação das ‘férias contributivas’, com as alterações legais correspondentes. Recorde-se que, no ano passado, já existiu o aproveitamento destes novos prazos, mas decorrendo de normas excecionais previstas no artigo 321.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022.
Em 2023, e com caráter definitivo, nos termos do novo artigo 23.º-B do Código Contributivo, temos que:
– As obrigações no âmbito da relação contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
– O prazo para entrega das declarações de remunerações em agosto, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
– Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.
Nos termos do novo artigo 27.º-A do Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.
Com este diferimento e suspensão extraordinários de prazos fiscais e da Segurança Social, em 2023 complementado com as obrigações de entrega de declarações de IVA e pagamento que se venciam em agosto a passarem, respetivamente, para 20 e 25 de setembro, verifica-se um reforço substancial dos direitos dos contabilistas certificados que agora conseguem programar dias de férias para o mês de agosto sem estarem condicionados por prazos a terminar em todas as semanas, e sem o receio de interrupções para ter que responder a um pedido da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da ACT.
Como referido, todas estas conquistas resultam do trabalho da OCC e, para além de beneficiarem a organização do trabalho e da vida pessoal dos contabilistas, acabam também por poder ser aproveitadas por todos os contribuintes e empresários durante o mês de agosto, no que toca às obrigações que a estes cabem, como sejam as de pagamento de impostos e contribuições.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até à próxima edição.
E se já está de férias, ou vai em breve, desejo-lhe umas boas férias!
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.