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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Novas tabelas de retenção na fonte – MAIS DINHEIRO DISPONÍVEL AO RECEBER O SALÁRIO, MAS FIM DO 15.º MÊS PARA CADA VEZ MAIS PESSOAS

– Novas tabelas de retenção na fonte
MAIS DINHEIRO DISPONÍVEL AO RECEBER O SALÁRIO, MAS FIM DO 15.º MÊS PARA CADA VEZ MAIS PESSOAS 


Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo das novas tabelas de retenção na fonte de IRS, sobre rendimentos de trabalho dependente e de pensões em vigor a partir de 1 de julho de 2023.

Falando em particular para os trabalhadores por conta de outrem, com rendimentos na categoria A do IRS, começo pela parte mais agradável das alterações: no salário de julho, e dos meses seguintes, na esmagadora maioria das situações vão receber mais valor no final do mês. Não porque as entidades patronais vos vão aumentar o vencimento, mas porque as tabelas de retenção que se aplicam a partir de 1 de julho também conduzirão, de uma forma generalizada, à redução da retenção de IRS mensal, comparativamente às tabelas que foram utilizadas até final de junho.
 
Mas porque temos novas tabelas de retenção de IRS?
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, Lei do Orçamento do Estado para 2022, determinou, no n.º 2 do artigo 281.º, que o Governo procedesse à avaliação da introdução de um procedimento que permitisse a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das anteriores tabelas, resultasse um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
 
Foi feita essa essa avaliação, e o Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, procedeu à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023, no continente. Temos agora um procedimento de calculo do IRS retido que segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de rendimentos previstos no artigo 68.º do Código do IRS e que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
 
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto. E o novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, que substitui o anterior sistema de redução de taxas em função do número de dependentes.
 
O Despacho n.º 14837-C/2022, de 29 de dezembro, publicou as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma dos Açores, e o Despacho n.º 54/2023, de 30 de janeiro aprovou as tabelas para a Região Autónoma da Madeira.
 
Mas estas novas tabelas de retenção de IRS dão também continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, prosseguindo o objetivo do Governo de redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final. Daí que, como comecei por referir, os trabalhadores dependentes possam contar com um aumento do vencimento líquido a receber no final doi mês, já a partir de julho.
 
Por isso importa reforçar que estas alterações só lhe darão um pouco mais de disponibilidade de dinheiro no final do mês e não vão reduzir o encargo total de imposto a apurar na liquidação de IRS de 2023 a ser feita em 2024, depois de entregar a declaração de rendimentos.
 
Considerando, por exemplo, um sujeito passivo que venha a beneficiar de uma redução de IRS retido na fonte de 25 euros por mês, se tivermos em conta o pagamento do subsídio de férias no segundo semestre e também do subsídio de Natal, no final do ano terá menos 200 euros de imposto adiantado ao Estado e a mais este valor na sua conta bancária, para gastar ou poupar.
 
Mas isto significará, em 2024, ter um reembolso de IRS inferior em 200 €, ou deixar de ser reembolsado para pagar algum imposto, ou mesmo aumentar o pagamento de IRS em 200 €.
 
É apenas mais uma medida com impacto na tesouraria disponível no final de cada mês, e não na redução do encargo com imposto anual, como já referido, na linha de outras como os ajuntamentos anteriores feitos nas tabelas, a redução da taxa de retenção sobre a remuneração do trabalho suplementar, ou a possibilidade de redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, que aqui abordámos na edição de 24 de fevereiro.
 
Assim, muitas pessoas já passaram pela situação de deixarem de ter reembolso de IRS no ano seguinte, para passarem a pagar. Com destaque para aquelas que tem elevado número de horas de trabalho suplementar, ou acumulam dois trabalhos, trabalho com pensão ou trabalho dependente com trabalho independente com reduzidos ou nenhuns valores de retenção de IRS.
 
E é neste contexto de continuação da redução da retenção de IRS na fonte sobre rendimento do trabalho e pensões que cada vez mais se vai assistir à extinção do chamado 15.º mês, o tão desejado reembolso de IRS.
 
Por isso, deve analisar bem a sua situação. Se se perspetivar que deixa de ser reembolsado, para passar a pagar IRS, e for do seu interesse alterar esta situação, pode mensalmente deixar mais algum imposto retido.
 
Como previsto no n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, os titulares dos rendimentos das categorias A e H (e também da B, que ao caso não interessa) podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos. Um pedido que não exige nenhum formalismo específico, podendo ser feito por mensagem de correio eletrónico.
 
Se não sabia, fica assim a saber que pode pedir à sua entidade patronal que lhe retenha mais IRS no mês, do que o valor que resulta da aplicação das tabelas de retenção. Entre outras alternativas ao seu dispor, esta é uma das possibilidades de ir fazendo alguma poupança mensal, que fica à guarda do Estado (logo com a garantia de que não a gastará) e que lhe diminuirá o valor de IRS a pagar no ano seguinte, ou poderá mesmo gerar um reembolso.
 
Em complemento, deixo-lhe a ligação para a apresentação que preparei sobre as novas tabelas de retenção na fonte, já atualizada com os exemplos do Ofício Circulado n.º 20258, de 20 de junho de 2023.
Para mais detalhe, pode consultar aqui o referido Ofício.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.06.30

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Quando viatura própria usada em serviço da entidade patronal - AT CLARIFICA QUE REEMBOLSO DE PORTAGENS E ESTACIONAMENTO NÃO PAGA IRS

- Quando viatura própria usada em serviço da entidade patronal

AT CLARIFICA QUE REEMBOLSO DE PORTAGENS E ESTACIONAMENTO NÃO PAGA IRS

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo do novo entendimento da Autoridade Tributária (AT) que define que o pagamento de portagens e estacionamento aos trabalhadores, acima do valor por quilómetro, não está sujeito a IRS, quando decorre da utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal.

A prática deste reembolso de portagens e estacionamento aos colaboradores, sem o sujeitar a IRS, vinha-se enraizando há anos nas empresas, por se entender não constituir uma vantagem económica para estes, precisamente porque consiste apenas na restituição dos montantes suportados em viagens realizadas pela viatura pessoal, mas ao serviço da entidade empregadora. 

 

Contudo, em recente pedido de Informação Vinculativa, a AT lançou pânico ao responder que o subsídio de 36 cêntimos por quilómetro englobaria o combustível, mas também eventuais custos com portagens e estacionamento, concluindo pela tributação em IRS do montante que fosse pago à parte e acima do limite legal fixado.

 

O Código do IRS, no artigo 2.º, define que ficam sujeitas a tributação as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam o limite legal ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, sendo o limite legal o fixado para os trabalhadores do setor público.

 

E a grande discussão andava à volta de se perceber se o montante pago a título de despesas pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal engloba ou não as despesas suportadas com estacionamentos e portagens.

 

No Ofício Circulado n.º 20257, de 21 de junho de 2023, a AT começa por fazer um detalhado enquadramento legal da atribuição de abono de ajudas de custo e transporte aos trabalhadores que exerçam funções de natureza pública, e relembra que, na ausência de legislação aplicável ao setor privado, entendeu-se que neste são de aplicar os limites previstos para o setor público, desde que respeitadas as mesmas condições de atribuição.

 

Assumindo que no âmbito do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, nada é referido quanto à inclusão, ou não, no subsídio de transporte (no caso dos quilómetros), do montante relativo às portagens e estacionamentos, a AT relembra os pressupostos subjacentes à interpretação das leis ficais e que com a atribuição do subsidio de transporte visa-se atribuir aos trabalhadores uma compensação, sem caráter remuneratório, que tem como objetivo ressarcir o trabalhador dos encargos que este previsivelmente suporta em deslocações ao serviço da empresa.

 

Constatando que aquele Decreto-Lei prevê que o subsídio por quilómetro percorrido deve ser calculado de forma a compensar o funcionário da despesa realmente efetuada, desenvolve o Ofício Circulado que ao pagamento de despesas com quilómetros ao trabalhador (preço por cada Km), está subjacente o sacrifício deste pela disponibilização do seu veículo ao serviço da empresa, pretendendo-se compensá-lo pelas despesas previsivelmente suportadas inerentes ao uso da viatura, nomeadamente custos com combustíveis, seguros, impostos e despesas de manutenção (IUC, inspeções periódicas, etc…).

 

E concretiza que os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador, incorridos no âmbito da sua atividade laboral e no interesse da respetiva entidade empregadora, pelo que devem ser por ela suportados.

 

Para se concluir que estes gastos não podem considerar-se incluídos no subsídio por quilómetro percorrido, pois não são gastos previsivelmente estimados, mas sim gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal.

 

Refere ainda a AT que, a não ser assim, poderia estar-se, por esta via, e no que concerne às portagens, a desincentivar o trabalhador do uso da autoestrada, levando-o a optar por percursos mais longos e morosos, com as consequentes perdas de eficiência.

 

Perante toda esta interpretação, define o Ofício Circulado que:

– Em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

 

– Em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC).

 

Aproveitamos para deixar uma reflexão final: se, como fundamentado pelo Ofício Circulado n.º 20257, o reembolso de estacionamentos e portagens consiste em gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal e não incluídos no subsídio de transporte, então parece-nos que não se estará perante compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, pelo que este reembolso fica afastado da tributação autónoma prevista no artigo 88.º do Código do IRC, por falta de previsão legal.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.06.23

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TRIBUTAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE CAUÇÃO POR TITULARES DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA F DO IRS

TRIBUTAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE CAUÇÃO POR TITULARES DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA F DO IRS

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da tributação das importâncias recebidas a título de caução por titulares de rendimentos da categoria F do IRS.

Continuam a ser muitas as dúvidas que surgem sobre o enquadramento tributário, em sede de IRS, das importâncias auferidas a título de caução estabelecida aquando da celebração de um contrato de arrendamento, por titulares de rendimentos da categoria F.

 

São dúvidas que, na maioria das situações, se colocam porque se insiste num paralelismo que não deve ser feito, entre as cauções recebidas por uma pessoa singular, no âmbito da sua categoria F, e uma sociedade sujeita à aplicação do Sistema de Normalização Contabilística.

 

Efetivamente, uma sociedade, ou pessoa singular com rendimentos na categoria B do IRS em regime de contabilidade, está obrigada à aplicação do regime de acréscimo, segundo o qual os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem.

 

Assim, os gastos e os rendimentos são considerados no resultado do período em respeito pelo regime de acréscimo, e não em função dos respetivos pagamentos ou recebimentos. O que tem tradução também para efeitos fiscais, no artigo 18.º do Código do IRC que determina que os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica. 

 

Logo, na contabilidade, uma caução recebida não é um rendimento e vai originar uma dívida (um passivo) a quem a prestou, e uma caução paga não é um gasto e vai originar um valor a receber do senhorio (ou seja, um ativo).

 

E porque é que este paralelismo não deve ser feito com a categoria F do IRS? Desde logo, porque o código do IRS é bem claro ao definir que os valores recebidos na categoria F ficam sujeitos a tributação a partir do momento do seu recebimento.

 

Um desafio permanente para quem lida com as normais fiscais, principalmente nas situações em que estão a relacionar-se dois sujeitos passivos de imposto, é perceber que o gasto fiscal, num deles, e a tributação, no outro, nem sempre coincidem no mesmo período de tributação. Precisamente porque os pressupostos para considerar os valores num e noutro podem seguir regras, ou regimes, diferentes.

 

E o exemplo mais simples de perceber passa por uma sociedade estar a pagar uma caução num contrato de arrendamento, não tendo gasto, mas reconhecendo um ativo, e o senhorio, se pessoa singular com rendimentos na categoria F, estar a dar à tributação o valor da caução.

 

Nada disto é novo e há muito que está esclarecido. Contudo, com vista a uma uniformização de procedimentos por todos os seus Serviços, a Autoridade Tributária procedeu à divulgação, no Ofício Circulado n.º 20256, de 7 de junho de 2023, dos entendimentos sancionado por despachos da Subdiretora-Geral da Área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento. Entendimentos que podem ajudar-nos a todos a clarificar estas situações.

 

O Ofício começa por relembrar que com a celebração do contrato de arrendamento, as partes podem estipular o recebimento de valores a título de antecipação de rendas (conforme n.º 1 do artigo 1076.º do Código Civil) e a título de caução (como previsto no n.º 2 do mesmo artigo), podendo esta última assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, ou seja, quer o pagamento das rendas, quer a reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou mobiliário.

 

E acrescenta que, considerando o estabelecido no artigo 8.º do Código do IRS, verifica-se que o legislador fiscal procedeu a uma redefinição, para efeitos de IRS, do conceito de renda utilizado no direito civil, dando-lhe uma amplitude maior do que a que resulta desse ramo do Direito.

 

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos prediais as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B, explicitando o n.º 2 as ações incidentes sobre o bem imóvel que dão origem à qualificação do rendimento como renda, nomeadamente, “as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência”.

 

Esclarece ainda aquele Ofício que, considerando-se que o rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se, efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado e com reflexos na sua capacidade contributiva do ano da disponibilização, e tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos prediais (rendas) relevam no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS, no ano do seu recebimento.

 

Com este enquadramento, relembra ainda a Autoridade Tributária que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter IRS na fonte, mediante aplicação de uma taxa, em regra de 25%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução, em função do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.

 

Por fim, esclarecimento do que também já era entendimento desde 2015: no caso de ocorrer a devolução da caução ao locatário (naturalmente no final do contrato), a mesma deve ser considerada um gasto suportado e pago pelo senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução.

 

E, em relação ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a mesma, não releva para a situação em concreto, pois foi considerada a título de “pagamento por conta”, no apuramento do imposto a pagar ou a receber respeitante ao ano do recebimento da caução.

 

Esperando ter contribuído para a clarificação de que a categoria F do IRS funciona em regime de caixa, acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.06.16

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