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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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PAGAMENTO DO IMI ATÉ 31 DE MAIO

PAGAMENTO DO IMI ATÉ 31 DE MAIO

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo do pagamento do IMI – o Imposto Municipal sobre Imóveis, que deve ser feito até ao final de maio.

O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, e o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar, sendo a liquidação feita nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte.

 

O imposto deve ser pago:

‒ Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 euros;

‒ Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros;

‒ Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 euros.

 

A Autoridade Tributária envia a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes suscetíveis de utilização independente, respetivo valor patrimonial tributário e da coleta imputada a cada município da localização dos prédios.

 

Contudo, este ano verificou-se um grande atraso neste envio e pode até haver pessoas sem receber a nota de liquidação do IMI.

 

Se não recebeu, consulte a sua nota de cobrança do IMI no Portal das Finanças. Autentique-se e, na barra de pesquisa, escreva “consultar nota cobrança IMI”.

 

Relembramos então o prazo de pagamento do seu IMI, ou da primeira prestação, que decorre até ao próximo dia 31 de maio.

 

Nas situações em que o imposto a pagar seja superior 100 euros e, por isso, o pagamento possa ser feito em duas ou três prestações, na nota de cobrança da primeira prestação encontra duas referências: uma diz respeito à primeira prestação; a outra, à totalidade do imposto. Assim, se for seu desejo, pode pagar já o IMI de uma só vez.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

 

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Paulo Marques 2023.05.26

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DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IRS – AT certifica rendimentos aos sujeitos passivos dispensados

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IRS

– AT certifica rendimentos aos sujeitos passivos dispensados

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da dispensa de apresentação de declaração de IRS.

Estando a decorrer, até 30 de junho, o prazo para as pessoas singulares confirmarem a declaração automática de rendimentos ou entregarem a declaração de rendimentos, ou seja, a declaração modelo 3 de IRS do ano de 2022, vamos recordar a dispensa de entrega desta declaração.

 

Mesmo tendo obtido no ano anterior rendimentos sujeitos a IRS, em diversas circunstâncias pode aproveitar a dispensa de entrega da declaração modelo 3.

 

Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou conjuntamente:

 

– Rendimentos tributados por retenção na fonte a título definitivo, ou seja, por aplicação de taxas liberatórias, e não optem pelo seu englobamento quando legalmente permitido (entre estes rendimentos temos, por exemplo, os juros recebidos de depósitos bancários ou os lucros distribuídos por sociedades a pessoas singulares); e/ou

 

– Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante somado destes rendimentos seja igual ou inferior a 8 500 euros e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, nem incluam rendimentos em espécie nos rendimentos de trabalho dependente.

 

Apesar de cumprido este critério a dispensa de entrega de declaração de IRS não pode ser aproveitada pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4 104 euros, nos casos em que essas pensões sejam devidas pelo pagador no âmbito de sentença judicial ou de acordo homologado nos termos da lei civil, e o pagador as utilize como dedução à coleta do IRS.

 

Ficam também dispensados de apresentar a declaração modelo 3 de IRS os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:

 

– Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (em 2022 corresponde a 1.772,80 euros), desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente 4 104 euros;

 

– Ou que obtenham rendimentos empresariais e profissionais da categoria B do IRS, sob a forma de ato isolado, cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS (os já referidos 1.772,80 euros para o ano de 2022), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo.

 

As situações de dispensa de entrega de declaração de IRS que acabámos de enunciar não abrangem os sujeitos passivos que:

 

– Optem pela tributação conjunta;

 

– Sejam trabalhadores por conta de outrem e aufiram rendimentos em espécie, como por exemplo a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal ou a utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre a entidade patronal e os mesmos sobre a imputação aos próprios da referida viatura automóvel;

 

– Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não sejam pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza; prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente; outras pensões e subvenções diferentes das que acabámos de referir. Assim, tratando-se dos rendimentos descritos, pode haver dispensa de entrega da declaração, se não ultrapassarem os limites apresentados anteriormente. Outras rendas temporárias e vitalícias diferentes das referidas, obrigam sempre à entrega da declaração de IRS.  

 

Apresentados os rendimentos, os limites e outras condições que permitem a não entrega da declaração de IRS, importa reforçar que a dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de a entregarem nos termos gerais, se for seu desejo.

 

Por fim, é de referir que nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração, por reunirem as condições que referimos, a Autoridade Tributária certifica, a pedido do sujeito passivo e sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.

 

Esta certificação é obtida no portal das finanças e fica disponível todos os anos logo após o final do prazo de entrega da declaração de IRS. Assim, a certificação dos rendimentos de 2022 poderá ser pedida a partir do dia 1 de julho de 2023.

 

Se em 2022 não obteve rendimentos sujeitos a IRS e precisa de documento que o confirme, não pode entregar declaração de IRS. Deve aguardar por julho e nessa altura obter a referida certificação da Autoridade Tributária que confirmará a ausência de rendimentos.

 

Para suporte legal relacionado com a dispensa de entrega da declaração de IRS, consulte o artigo 58.º do respetivo Código, disponível no Portal das Finanças.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.05.19

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TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS OBTIDAS POR SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES – Alterações em 2023 e regime vigente em 2022

TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS OBTIDAS POR SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES

Alterações em 2023 e regime vigente em 2022

 

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Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo das alterações em 2023 na tributação de mais-valias imobiliárias obtidas por sujeitos passivos não residentes.

Estas alterações resultam da atualização feita pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 aos artigos 22.º, 43.º e 72.º do Código do IRS, passando aquela tributação a ser feita em condições semelhantes às previstas para os sujeitos passivos residentes.

 

Na sequência de tais alterações, os rendimentos auferidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes, que consistam em mais-valias decorrentes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ou da cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, obtidos a partir de 01 de janeiro de 2023, passam a estar sujeitos ao seguinte regime de tributação:

 

Em primeiro lugar, é feito o apuramento do valor dos rendimentos qualificados como mais-valias, respeitantes às transmissões previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, de acordo com as disposições previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, de onde passa a resultar a tributação de apenas 50 % do ganho.

 

Depois é feito o englobamento obrigatório do rendimento apurado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º do Código do IRS. Assim, os sujeitos passivos não residentes em território nacional passam a ter, em 2023, o englobamento obrigatório de metade do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano com origem nas referidas transmissões. 

 

Por fim, são aplicadas as taxas gerais do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS a estes rendimentos englobados auferidos em território nacional. Mas com a consideração obrigatória, apenas para determinação da taxa, de todos os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. Tal como se estivéssemos perante uma isenção com englobamento.

 

Ou seja, o sujeito passivo não residente fica obrigado a informar na declaração de IRS o valor dos rendimentos tributáveis obtidos no estrangeiro e este montante será somado à metade das mais-valias englobadas para efeitos de determinação das taxas do artigo 68.º a aplicar. Com um valor de coleta de IRS assim apurado para todo o rendimento, determina-se a taxa média daqui resultante.

 

Naturalmente, apenas será tributada a metade das mais-valias imobiliárias obtidas pelo não residente em território nacional, mas à taxa média resultante da consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro, que será superior à taxa média que resultaria de se considerarem apenas os rendimentos das mais-valias. Mas é exatamente ao que ficam sujeitos os residentes, ao terem este rendimentos tributados juntamente com os restantes rendimentos englobados.

 

Estas alterações são o culminar de uma controvérsia que durava há anos, motivada pelo facto de o Código do IRS obrigar à tributação da totalidade das mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes, enquanto que só metade dos mesmos rendimentos obtidos por residentes eram tributados. Embora a tributação dos não residentes fosse à taxa especial de 28 %, e a dos residentes por englobamento, este tratamento diferenciado, em regra penalizava os não residentes.

 

Em sucessivas decisões, na sequência de reclamações dos contribuintes, os tribunais vinham condenando a Autoridade Tributária por tratamento discriminatório nesta matéria de não residentes face aos residentes. O Supremo Tribunal Administrativo chegou mesmo a uniformizar a jurisprudência, alegando que se tratava de uma “restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia, ao qual o Estado português se obrigou”.

 

Entretanto, a Autoridade Tributária já havia recuado na sua posição e decidiu que passariam a ser tributadas 50 % das mais-valias imobiliárias de não residentes, e não 100 % como previa o Código do IRS. Esta orientação da Autoridade Tributária, como resulta do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 177/2021-XXII, de 04 de junho, passou a aplicar-se aos “procedimentos administrativos e processos judiciais pendentes, no quadro normativo vigente e até ser concretizada a necessária alteração legislativa”.

 

Como explicámos, a alteração legislativa ocorreu com o Orçamento do Estado para 2023 e só vai aplicar-se a rendimento obtidos desde um de janeiro deste ano.

 

Assim, importa recordar que a tributação de mais-valias imobiliárias obtidas por sujeitos passivos não residentes no ano de 2022 continua a ser feita nos termos anteriormente previstos. Ou seja, a liquidação de IRS da declaração que foi entregue, ou venha a sê-lo até 30 de junho de 2023, será feita com a tributação da totalidade das mais-valia à taxa de 28 %.

 

Para beneficiar da aplicação da taxa de 28 % a metade daquela mais-valia, o sujeito passivo deve depois apresentar reclamação graciosa no Portal das Finanças.

 

Conforme n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação graciosa pode ser invocada com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º (onde se inclui o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte).

 

É então necessário dar muita atenção ao tema, nesta fase de transição.

Resumindo:

 

– As mais-valias imobiliárias obtidas por sujeitos passivos não residentes no ano de 2022 podem ainda ser tributadas à taxa de 28 %, mas para a sua aplicação sobre apenas metade do rendimento, o sujeito passivo tem que apresentar reclamação graciosa da liquidação de IRS no prazo de 120 dias contado do termo do prazo para pagamento;

 

– As mais-valias imobiliárias obtidas por sujeitos passivos não residentes no ano de 2023 e seguintes serão tributadas com englobamento obrigatório de metade do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias obtidas no ano, para sujeição às taxas progressivas do artigo 68.º do Código do IRS, mas também com declaração obrigatória do valor dos rendimentos obtidos no estrangeiro, para efeitos de determinação da taxa média a aplicar aos rendimentos obtidos e tributados em Portugal.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o Código do IRS, disponível no portal das Finanças. Em complemento, pode também consultar o Ofício Circulado n.º 20255, emitido pela Autoridade Tributária no dia 14 de abril.

 

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Paulo Marques 2023.05.05

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