SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO SEM IRS E SEGURANÇA SOCIAL ATÉ 6,00 € OU 9,60 €
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da atualização dos limites de isenção do subsídio refeição.
Com a publicação da Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, desde o dia 1 de janeiro de 2023, o subsídio de refeição está excluído de tributação em IRS e segurança social até 6,00 €, se pago no recibo de vencimento, e até 9,60 € se pago através de vales/cartão de refeição.
Aquela Portaria apenas aumenta o valor do subsídio de refeição para 6,00 € para os trabalhadores da Administração Pública e não tem qualquer efeito na atualização do valor a pagar no setor privado. O montante do subsídio de refeição a pagar pelas empresas privadas deve respeitar o definido no contrato coletivo de trabalho, podendo ser superior, por acordo entre as partes. Não havendo contratação coletiva será o valor previsto no contrato individual. Portanto, a atualização do valor a pagar numa empresa privada não depende desta Portaria.
Então, porque é que este novo valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública interessa para o setor privado?
Porque este valor serve para definir os novos limites de isenção para efeitos de IRS e de segurança social.
Recordamos que o ponto 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS considera o subsídio de refeição como rendimento tributado do trabalho dependente, mas apenas na parte em que exceder o limite legal estabelecido, ou em que o exceda em 60 %, sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.
E o n.º 14 do mesmo artigo estipula que os limites legais previstos nesse artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.
Por seu lado, conforme n.º 3 do artigo 46.º do Código Contributivo, as prestações referentes a subsídio de refeição (e outras lá referidas) estão sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código do IRS.
Donde resulta a exclusão de tributação em sede de IRS e segurança social até 6,00 € ou 9,60 €, em função da modalidade de pagamento adotada.
Como previsto na Portaria, a presente atualização do subsídio de refeição, apesar de publicada em 18 de abril, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Assim, mesmo não prevendo a Portaria qualquer regime transitório, serão de considerar sem sujeição a IRS e segurança social todos os pagamentos e retificações que sejam agora feitos para corrigir os valores já processados para os meses anteriores, seja para pagamentos adicionais de diferenças não tributadas, seja para valores já pagos acima destes novos limites.
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Foi publicada a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que prevê a aplicação transitória de uma isenção de IVA, com direito à dedução (taxa zero), aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
A Lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.
Como não pode deixar de ser, a isenção vai aplica-se em todas as fases do circuito económico, e não apenas na venda aos clientes finais. Portanto, a isenção aplica-se entre produtor e retalhista, ou entre grossista e retalhista, só para dar dois exemplos.
Os produtos alimentares isentos de IVA são apenas os expressamente mencionados na lista constante no n.º 1 do artigo 2.º daquela Lei, que pode consultar aqui.
Entretanto, foi divulgado o Ofício-circulado n.º 30257/2023, de 14 de abril, com instruções que procuram clarificar as alterações introduzidas. Remetemos para a consulta do Ofício, o que pode fazer aqui.
A AT procedeu também à atualização da tabela dos códigos de motivo de isenção ou não liquidação de IVA, criando o “M26 – Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar - Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”.
É este o motivo de isenção que deve constar nas faturas a emitir a partir de 18 de abril, referentes à transmissão dos produtos alimentares isentos de IVA.
Estas vendas deverão ser declaradas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.
A tabela [ que pode ser consultada aqui ] inclui também o novo código “M34 – IVA - autoliquidação - Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA”.
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da entrega da declaração de IRS de 2022.
Desde 1 de abril e até 30 de junho, decorre o prazo para as pessoas singulares confirmarem a declaração automática de rendimentos ou entregarem a declaração de rendimentos, ou seja, a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2022. Procedimentos a realizar exclusivamente por via eletrónica no portal das Finanças e com este prazo a servir para declarar rendimentos de qualquer categoria.
Esta obrigação está simplificada para muitos contribuintes com o IRS automático. O IRS automático é a chamada declaração automática de rendimentos. Uma declaração provisória é pré-preenchida pela Autoridade Tributária, tendo por base:
Os rendimentos e despesas que lhe são comunicados por terceiros, nomeadamente os rendimentos pagos e as retenções na fonte comunicados pelas entidades patronais e outras empresas pagadoras de rendimentos; bem como
Os elementos pessoais que comunicou no portal das Finanças em fevereiro, ou seja, a composição do agregado familiar atualizado a 31 de dezembro de 2022; ou na sua falta, os elementos pessoais que declarou no ano de 2021; ou ainda que é não casado ou não unido de facto e sem dependentes, neste caso se tem em falta a declaração de 2021.
Pode beneficiar da declaração automática de IRS um número significativo de contribuintes que aufiram rendimentos das categorias A (trabalho por conta de outrem), H (pensões) e B (rendimentos empresariais e profissionais), desde que reúnam cumulativamente várias condições previstas na Lei. Tornando-se moroso enumerar aqui todas essas condições, sugerimos que se autentique no portal das Finanças e na área de IRS aceda a IRS automático.
Reunindo as condições, lá terá disponibilizados os seguintes elementos:
Uma declaração de rendimentos provisória. Aos contribuintes casados ou unidos de facto é-lhes apresentada uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada e conjunta, sendo que nesta última opção devem ambos autenticar-se;
Uma demonstração da pré-liquidação para cada declaração provisória (é aqui que verifica o resultado da liquidação com IRS a pagar ou a recuperar e o montante, ou valor nulo);
O detalhe dos rendimentos e das retenções na fonte de imposto;
O detalhe dos encargos associados à obtenção dos rendimentos da categoria B, se for o caso; e
Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Naturalmente, assume particular importância a conferência de todos estes elementos.
Se os dados pessoais apresentados pela Autoridade Tributária correspondem à sua situação concreta em 31 de dezembro de 2022, e todos os valores estão corretos, deve aceitar e confirmar a declaração de IRS automática com, sendo o caso, a prévia escolha da melhor opção. Havendo erros ou falhas a corrigir, deve entregar normalmente uma declaração de IRS modelo 3 no portal das Finanças.
Por exemplo, se a sua situação pessoal e familiar sofreu alterações em 2022 (porque se casou ou passou a reunir as condições de união de facto, ou teve mais um filho) e não comunicou estas alterações no portal das Finanças em fevereiro (na atualização do agregado familiar), então o IRS automático não reflete a sua situação concreta no último dia do ano de 2022, pelo que não o deve confirmar.
Com a confirmação da declaração automática do IRS considera-se a mesma entregue pelo contribuinte; a liquidação provisória converte-se em definitiva; os contribuintes ficam, desde logo, notificados da(s) respetiva(s) liquidação(ões) quando não haja lugar ao pagamento de imposto; ou os contribuintes serão notificados quando haja imposto a pagar. A declaração automática do IRS não dispensa os contribuintes da obrigação de apresentarem, quando solicitado pela Autoridade Tributária, os documentos comprovativos dos rendimentos recebidos e de outros factos ou situações relevantes mencionadas na declaração.
Se até 30 de junho não confirmar a declaração provisória nem entregar através da internet uma declaração modelo 3, e não estiver dispensado desta entrega, após aquela data a declaração provisória converte-se em declaração definitiva e como entregue pelo contribuinte para todos os efeitos; os contribuintes casados ou unidos de facto são tributados pelo regime de tributação separada; a liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte; para além dos restantes efeitos já referidos.
Contudo – e muito importante – os contribuintes, nesta situação, podem ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade. Por exemplo, contribuintes casados ou unidos de facto que automaticamente foram tributados pelo regime de tributação separada, isto é, uma declaração por cada sujeito passivo, com os seus rendimentos e as suas despesas individuais, podem querer alterar para tributação conjunta, ou seja, uma única liquidação de IRS com todos os rendimentos e despesas do agregado familiar, caso se apercebam que a tributação conjunta permite pagar menos IRS ou obter maior reembolso.
Se não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela declaração automática de rendimentos em 2022, quando consultar o IRS automático será informado que deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais, também no portal das Finanças, como já referido.
Para suporte legal relacionado com a declaração de IRS, consulte o respetivo Código, disponível no portal das Finanças.
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