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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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DEDUÇÃO À COLETA DE IRS DE DESPESAS DE EDUCAÇÃO REALIZADAS NO ESTRANGEIRO – Ofício Circulado n.º 20252, de 2023-02-24

DEDUÇÃO À COLETA DE IRS DE DESPESAS DE EDUCAÇÃO REALIZADAS NO ESTRANGEIRO

– Ofício Circulado n.º 20252, de 2023-02-24

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da dedução à coleta de IRS de despesas de educação realizadas no estrangeiro.

A área de imposto sobre o rendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou, no passado dia 24 de fevereiro, o Ofício Circulado n.º 20252 com um conjunto de esclarecimentos sobre dúvidas que têm sido suscitadas relativamente à dedutibilidade fiscal de despesas de formação e educação realizadas fora do território português.

 

Aquele ofício começa por relembrar que, conforme n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 800, desde que reúna determinadas condições, nomeadamente, que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas em determinados setores de atividade segundo a Classificação Portuguesa das Atividades Económica (CAE-Ver.3).

 

Por seu lado, define o n.º 8 do mesmo artigo que, caso essas despesas tenham sido realizadas fora do território português, o sujeito passivo pode comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º do Código do IRS.

 

No conjunto de perguntas frequentes divulgado, é esclarecido, que podem ser deduzidas à coleta do IRS, desde que verificados os requisitos do artigo 78º-D do Código do IRS, as despesas de formação e educação realizadas noutro país por estudantes deslocados no estrangeiro (por exemplo, a fazer um Erasmus), ou as propinas pagas a uma universidade localizada no estrangeiro por frequência de estudante deslocado.

 

Em sentido contrário, esclarece-se que não são consideradas despesas com educação dedutíveis, por não cumprirem os requisitos previstos no Código do IRS, as despesas suportadas com as viagens entre Portugal e o país estrangeiro, bem como as realizadas no país estrangeiro, realizadas por estudante deslocado; as despesas com alimentação na cantina da universidade localizada no estrangeiro suportadas por estudante deslocado; ou a aquisição de material escolar no estrangeiro, por estudante deslocado.

 

É também esclarecido que o encargo com o alojamento de estudante deslocado é considerado despesa de formação e educação, desde que a despesa de arrendamento seja decorrente de contrato em que o estudante seja locatário, que o estudante não tenha mais de 25 anos, que frequente estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 Km da residência permanente do agregado familiar. Sendo indiferente que a estada ocorra em alojamento universitário ou através de arrendamento habitacional.

 

E ainda se acrescenta que, para que a renda possa ser considerada despesa de formação e educação, ao abrigo do artigo 78.º-D do Código do IRS, o estudante deslocado deve ter na sua posse os documentos comprovativos da despesa incorrida e do seu pagamento, nomeadamente o contrato de arrendamento traduzido para a língua portuguesa e os documentos justificativos do pagamento da renda (por exemplo, comprovativo da transferência bancária acompanhado de declaração emitida pelo proprietário do imóvel com a respetiva quitação). Isto para comprovar o valor pago a título de renda em país em que não são emitidos quaisquer recibos de arrendamento.

 

Por fim, o Ofício Circulado n.º 20252 relembra que, não sendo as despesas realizadas no estrangeiro comunicadas pelos seus prestadores à Autoridade Tributária e Aduaneira, para que as despesas que reúnam as condições possam ser dedutíveis à coleta do IRS a título de despesas de formação e educação, as mesmas podem ser comunicadas através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas > consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro), ou ser inscritas como despesa de formação e educação no Quadro 6C1 do Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, caso em que tem que se declarar todas as despesas do agregado familiar, em qualquer setor, em substituição dos cálculos efetuados pela AT, tendo presente ainda que, se a AT o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos das despesas, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º-D e no artigo 128.º, ambos do Código do IRS.

 

Como este ano já está ultrapassado o prazo para fazer a comunicação das despesas no e-fatura, resta, para as despesas de 2022, a possibilidade de correção do valor no Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.03.17

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NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE PODEM SER UTILIZADOS NO ENCERRAMENTO DE 2022

NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE PODEM SER UTILIZADOS NO ENCERRAMENTO DE 2022

– Regimes extraordinários de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural e de apoio a encargos suportados na produção agrícola

 

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Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo de dois novos benefícios fiscais que podem ser utilizados no encerramento de 2022.

Refiro-me ao Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural e ao Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola publicados, respetivamente, nos artigos 231.º e 232.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023.

 

De acordo com o Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, os sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, os sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem, para efeitos de determinação do lucro tributável, majorar em 20 % os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

 

No caso de sujeitos passivos que iniciaram a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos da comparação devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

 

Podem aproveitar este benefício fiscal todos os sujeitos passivos referidos, exceto se desenvolverem atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou da fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

 

O Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

 

Como exemplo, se os gastos com consumos de eletricidade e gás natural aumentaram 50.000 € em 2022, comparativamente com 2021, sem qualquer apoio recebido nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, a redução do lucro tributável a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC será de 10.000 €. 

 

No Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, também para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

c) Água para rega; e

d) Garrafas de vidro.

 

Este benefício fiscal está sujeito às regras de auxílios de minimis. Assim, recorda-se que o montante máximo dos auxílios de minimis no setor agrícola é de 20 000 €. Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2019/316, o montante de auxílios atribuídos a uma empresa única não pode exceder, em qualquer período de três exercícios financeiros, o referido limite de 20 000 €. Este limite tem aplicação desde 14 de março de 2019.

 

Contudo, esclarece-se também que o valor sujeito às regras de auxílios de minimis é o que resulta da majoração dos gastos referentes ao Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola vezes a taxa de IRC do sujeito passivo.

 

Como exemplo, se o total das despesas elegíveis for de 100 000 €, a redução do lucro tributável a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC será de 40.000 €. Assumindo o benefício num sujeito passivo com taxa de IRC de 21 %, a poupança fiscal será de 8.400 € e é este valor a inscrever no novo campo 904-K do quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22.

 

Por fim, consideramos importante referir que o valor da majoração dos gastos referentes a consumos de eletricidade e gás natural é discriminado no campo 434 do quadro 04 do anexo D da declaração modelo 22, e a majoração dos gastos referentes ao regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola indicado no campo 435 do mesmo quadro.        

 

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Paulo Marques 2023.03.10

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