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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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PEDIDO DE REEMBOLSO DO PEC DE IRC DE 2016 ATÉ 31 DE MARÇO

PEDIDO DE REEMBOLSO DO PEC DE IRC DE 2016 ATÉ 31 DE MARÇO

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo do pedido de reembolso do pagamento especial por conta de IRC de 2016, que pode ser feito até ao próximo dia 31 de março.

O pagamento especial por conta de IRC foi revogado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que publicou o Orçamento do Estado para 2022.

 

Assim, desde o ano passado, os sujeitos passivos que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e os não residentes com estabelecimento estável em território português, deixaram definitivamente de ter que efetuar este pagamento especial por conta de IRC que era calculado a partir do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior e obrigava muitas empresas a pagar IRC, mesmo registando prejuízo na sua atividade.

 

O pagamento especial por conta estava previsto no artigo 106.º do Código do IRC e noutras normas deste código nos seus artigos 90.º, 93.º, e 102.º

 

De acordo com o n.º 2 do artigo 329.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, as disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.

Importa, então, clarificar os efeitos práticos desta disposição.

 

Em primeiro lugar, recorda-se que n.º 1 do artigo 93.º do Código do IRC previa que o pagamento especial por conta seria dedutível à coleta de IRC do próprio período de tributação em que o pagamento foi feito, ou, se essa coleta fosse insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte, em respeito pelas regras de dedução previstas no artigo 90.º do Código do IRC.

 

Importa também recordar que, no âmbito das medidas excecionais de apoio às empresas, por altura da Covid-19, existiu a possibilidade de pedido de devolução dos pagamentos especiais por conta referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até a entrega da Modelo 22 do período de tributação de 2019. Mas muitos sujeitos passivos não aproveitaram esta possibilidade.

 

Assim, manter em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos a norma do n.º 1 do artigo 93.º do Código do IRC, significa que os pagamentos especiais por conta realizados em 2016 e anos seguintes, que não foram ainda objeto de dedução ou reembolso excecional, podem continuar a ser deduzidos à coleta de IRC até ao 6.º período de tributação seguinte.

 

E, na entrega da declaração Modelo 22 de IRC do período de 2022, temos o último ano para poder deduzir o pagamento especial por conta de 2016. E assim sucessivamente para pagamentos feitos em anos seguintes.

 

Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo 93.º previa que os sujeitos passivos pudessem ser reembolsados da parte do pagamento especial por conta que não fosse deduzida até ao 6.º período de tributação seguinte, na sequência de requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período de dedução.

 

E também esta norma continua em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos. Assim, nos sujeitos passivos que tenham efetuado pagamento especial por conta de IRC no ano de 2016, se não pediram o seu reembolso excecional nem conseguiram ainda fazer a sua dedução à coleta, é necessário, em primeiro lugar, preparar a declaração de IRC de 2022 para verificar se há coleta disponível para deduzir aquele pagamento especial por conta, no todo ou em parte.

 

E, se na declaração de IRC de 2022 não for possível deduzir todo o pagamento especial por conta de 2016, a última possibilidade para recuperação deste monte passa pelo pedido de reembolso que deve ser feito até ao próximo dia 31 de março. Porque, como vimos, o requerimento tem que ser apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo do último período de tributação onde a dedução pode ser feita.

 

Restam então poucos dias para avaliar se o pagamento especial por conta realizado em 2016 pode ser ainda deduzido à coleta de IRC de 2022, ou se deve ser feito o pedido de reembolso até ao dia 31 de março de 2023. Havendo a possibilidade de reembolso, deixar passar esta data sem efetuar o pedido, significará a perda do pagamento especial por conta de 2016.

 

Recordamos ainda que, como previsto no n.º 2 do artigo 93.º do Código do IRC, em caso de cessação de atividade até ao 6.º período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida à coleta, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da cessação da atividade.

 

E, como procurámos clarificar, estas possibilidades de reembolso do pagamento especial por conta de IRC continuam em vigor também para o reembolso dos pagamentos feitos até ao ano de 2021, até ao decurso do 6.º período de tributação posterior àquele a que o pagamento respeita, desde que reunidas as condições para o reembolso.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.03.24

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TERTÚLIA CONTABILÍSTICA & FISCAL

TERTÚLIA CONTABILÍSTICA & FISCAL

 

Próxima segunda feira, estreamos o novo espaço online de ‘TERTÚLIA CONTABILÍSTICA & FISCAL’, indo ao encontro de várias solicitações.

A primeira sessão está agendada para 27 de março, das 20h30 às 23h00.

Um espaço de conversa entre colegas, para esclarecimento das vossas dúvidas de âmbito contabilístico e fiscal, partilha de novidades, conhecimento e experiências.

Deixo alguns dos temas a abordar e o resto fica por vossa conta.

Estão já agendadas sessões para 10 e 24 de abril, 8 e 22 de maio, 5 e 19 de junho.

Espero por vós!

📍 Investimento, outras informações e inscrições aqui

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DEDUÇÃO À COLETA DE IRS DE DESPESAS DE EDUCAÇÃO REALIZADAS NO ESTRANGEIRO – Ofício Circulado n.º 20252, de 2023-02-24

DEDUÇÃO À COLETA DE IRS DE DESPESAS DE EDUCAÇÃO REALIZADAS NO ESTRANGEIRO

– Ofício Circulado n.º 20252, de 2023-02-24

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da dedução à coleta de IRS de despesas de educação realizadas no estrangeiro.

A área de imposto sobre o rendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou, no passado dia 24 de fevereiro, o Ofício Circulado n.º 20252 com um conjunto de esclarecimentos sobre dúvidas que têm sido suscitadas relativamente à dedutibilidade fiscal de despesas de formação e educação realizadas fora do território português.

 

Aquele ofício começa por relembrar que, conforme n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 800, desde que reúna determinadas condições, nomeadamente, que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas em determinados setores de atividade segundo a Classificação Portuguesa das Atividades Económica (CAE-Ver.3).

 

Por seu lado, define o n.º 8 do mesmo artigo que, caso essas despesas tenham sido realizadas fora do território português, o sujeito passivo pode comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º do Código do IRS.

 

No conjunto de perguntas frequentes divulgado, é esclarecido, que podem ser deduzidas à coleta do IRS, desde que verificados os requisitos do artigo 78º-D do Código do IRS, as despesas de formação e educação realizadas noutro país por estudantes deslocados no estrangeiro (por exemplo, a fazer um Erasmus), ou as propinas pagas a uma universidade localizada no estrangeiro por frequência de estudante deslocado.

 

Em sentido contrário, esclarece-se que não são consideradas despesas com educação dedutíveis, por não cumprirem os requisitos previstos no Código do IRS, as despesas suportadas com as viagens entre Portugal e o país estrangeiro, bem como as realizadas no país estrangeiro, realizadas por estudante deslocado; as despesas com alimentação na cantina da universidade localizada no estrangeiro suportadas por estudante deslocado; ou a aquisição de material escolar no estrangeiro, por estudante deslocado.

 

É também esclarecido que o encargo com o alojamento de estudante deslocado é considerado despesa de formação e educação, desde que a despesa de arrendamento seja decorrente de contrato em que o estudante seja locatário, que o estudante não tenha mais de 25 anos, que frequente estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 Km da residência permanente do agregado familiar. Sendo indiferente que a estada ocorra em alojamento universitário ou através de arrendamento habitacional.

 

E ainda se acrescenta que, para que a renda possa ser considerada despesa de formação e educação, ao abrigo do artigo 78.º-D do Código do IRS, o estudante deslocado deve ter na sua posse os documentos comprovativos da despesa incorrida e do seu pagamento, nomeadamente o contrato de arrendamento traduzido para a língua portuguesa e os documentos justificativos do pagamento da renda (por exemplo, comprovativo da transferência bancária acompanhado de declaração emitida pelo proprietário do imóvel com a respetiva quitação). Isto para comprovar o valor pago a título de renda em país em que não são emitidos quaisquer recibos de arrendamento.

 

Por fim, o Ofício Circulado n.º 20252 relembra que, não sendo as despesas realizadas no estrangeiro comunicadas pelos seus prestadores à Autoridade Tributária e Aduaneira, para que as despesas que reúnam as condições possam ser dedutíveis à coleta do IRS a título de despesas de formação e educação, as mesmas podem ser comunicadas através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas > consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro), ou ser inscritas como despesa de formação e educação no Quadro 6C1 do Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, caso em que tem que se declarar todas as despesas do agregado familiar, em qualquer setor, em substituição dos cálculos efetuados pela AT, tendo presente ainda que, se a AT o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos das despesas, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º-D e no artigo 128.º, ambos do Código do IRS.

 

Como este ano já está ultrapassado o prazo para fazer a comunicação das despesas no e-fatura, resta, para as despesas de 2022, a possibilidade de correção do valor no Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2023.03.17

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