REDUÇÃO DAS RETENÇÕES NA FONTE PARA TITULARES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da possibilidade de redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação.
O artigo 223.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 prevê a possibilidade de redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, definida nos seguintes termos:
Em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2 700 €.
Para o efeito, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
Assim, se recebe rendimentos de trabalho por conta de outrem, em 2023 pode optar pela taxa de retenção na fonte de IRS do escalão imediatamente inferior ao seu, que resulta da tabela de retenção aplicável.
Quais as condições?
1. Ser titular de um crédito para habitação própria e permanente,
2. Ter mensalmente um rendimento bruto até 2 700 €.
Se reúne estas condições e quer usufruir desta medida de apoio ao crédito de habitação pode fazer o pedido à sua entidade empregadora, acompanhado de declaração emitida pela instituição bancária que prove que é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente.
Mas tenha em atenção: esta medida só lhe dará um pouco mais de disponibilidade de dinheiro no final do mês e não vai reduzir o encargo total de imposto a apurar na liquidação de IRS de 2023 a ser feita em 2024, depois de entregar a declaração de rendimentos.
Considerando, por exemplo, um sujeito solteiro e sem filhos, com um rendimento bruto mensal de 1 700 €, de acordo com as tabelas em vigor até 30 de junho, poderá ter uma retenção mensal de IRS de 17,2 % em vez de 18,6 %. O que significará receber mais 23,80 € por mês.
Se solicitar esta redução de retenção em março, e assumindo o mesmo valor até final do ano, teria menos cerca de 285 € de imposto adiantado ao Estado e a mais este valor na sua conta bancária, para gastar ou poupar.
Mas isto significará, em 2024, ter um reembolso de IRS inferior em 285 €, ou deixar de ser reembolsado para pagar algum imposto, ou mesmo aumentar o pagamento de IRS em 285 €.
Sendo apenas uma medida com impacto na tesouraria disponível, e não na redução do encargo com imposto anual, como já referido, deve ponderar bem a opção pela sua utilização.
E deve ainda ter em atenção que no segundo semestre de 2023 serão introduzidas novas tabelas de retenção na fonte, cujo mecanismo de cálculo também reduzirá de forma generalizada as retenções de IRS.
Por isso, informe-se bem e tome uma decisão consciente.
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Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da nova comunicação mensal por inexistência de faturação.
Como já aqui abordámos, a comunicação de faturas à Autoridade Tributária, e dos restantes documentos fiscalmente relevantes definidos no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, passou a ter que ser cumprida até dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão. Contudo, em 2023 é permitido que esta comunicação se faça até ao dia 8 do mês seguinte, sem qualquer penalização.
Esta alteração veio acompanhada de uma nova obrigação, a cumprir por quem não tenha emitido qualquer fatura no mês. Estes sujeitos estão agora obrigados a comunicar no Portal E-Fatura a inexistência de faturação.
Conforme nota informativa divulgada pela Ordem dos Contabilistas Certificados, o alerta sobre esta obrigação é especialmente dirigido para aquelas empresas que não emitem faturas de forma habitual ou que o fazem esporadicamente, tal como sociedades do setor imobiliário, empresas com atividade sazonal (agricultura) ou as empresas que se encontram em inatividade apesar de ainda não terem comunicado a cessação de atividade nas finanças.
Assim, e como regra, todas as empresas com atividade têm que efetuar, mensalmente, no Portal E-Fatura a comunicação da inexistência de faturação, caso não tenham emitido faturas relativas ao mês anterior, nem outros documentos fiscalmente relevantes.
No entanto, a Autoridade Tributária assumiu duas simplificações:
– As pessoas coletivas com atividade cessada para efeitos de IVA não precisam de comunicar a inexistência de faturação;
– Nem as pessoas singulares que apenas faturem no Portal das Finanças e não tenham séries de faturação comunicadas.
Na área do Apoio ao Contribuinte foi colocada resposta à seguinte questão: Os contribuintes que usam, exclusivamente, como meio de processamento/emissão, a funcionalidade disponível no Portal das Finanças para emissão de Faturas-Recibos (“Recibos Verdes Eletrónicos”) e não disponham de códigos de validação de séries ativos, terão de fazer a comunicação mensal por inexistência de faturação, quando esta se verificar?
A resposta é: Não.
Clarificando-se que com a entrada em vigor, a 01 de janeiro de 2023, das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2022, o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto passa a exigir a comunicação mensal por inexistência de faturação. Contudo, esta obrigação não se aplicará aos contribuintes que utilizem, exclusivamente, como meio de processamento/emissão, a funcionalidade disponível no Portal das Finanças para emissão de Faturas-Recibos (“Recibos Verdes Eletrónicos”), uma vez que a AT dispõe dessa informação.
Para os sujeitos passivos obrigados, a comunicação é feita no Portal E-Fatura, na área do emitente, na nova funcionalidade “Comunicação mensal por inexistência de faturação” colocada logo a seguir à funcionalidade de comunicação de ficheiros SAF-T(PT) referente às faturas emitidas.
Acedendo à funcionalidade “Comunicação mensal por inexistência de faturação”, deve indicar o mês para que quer fazer a comunicação e confirmar que “Declaro que não emiti, no mês indicado, documentos cuja obrigação de comunicação à AT esteja prevista no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto”.
E não se esqueça: em 2023, deve fazer esta comunicação até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que não tenha emitido documentos. Ou, quando aplicável, até ao primeiro dia útil seguinte àquele dia 8.
A comunicação da não emissão de documentos no mês de julho poderá ser feita até ao último dia do mês de agosto, seja este útil ou não, por efeito das “férias fiscais”.
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ALTERAÇÕES PARA 2023 NAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE OS ENCARGOS COM VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo das alterações para 2023 nas taxas de tributação autónoma sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros.
As tributações autónomas, previstas no artigo 88.º do Código do IRC e no artigo 73.º do Código do IRS, existem desde 2001 e incidem prioritariamente sobre gastos considerados na atividade empresarial que facilmente se desviam para satisfazer necessidades da esfera pessoal dos empresários, como despesas de representação, encargos com viaturas ou despesas não documentadas. Incidindo também sobre outros factos previstos, visando penalizar eventuais abusos relacionados com indemnizações e outros pagamentos a gestor, administrador ou gerente, ou com transações com os chamados paraísos fiscais.
Em IRC, os sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, suportam, ente outras, tributações autónomas sobre os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e viaturas ligeiras de mercadorias de quatro ou cinco lugares da categoria N1.
A tributação autónoma incide sobre todos os gastos contabilizados e originados por aquelas viaturas, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Contudo, salvaguarda-se a não sujeição a tributação autónoma dos encargos daquelas viaturas quando a atividade do sujeito passivo consiste na sua exploração direta (como táxi, TVDE, ou aluguer), ou se for celebrado, com trabalhador ou membro dos órgãos sociais, acordo de imputação da mesma para efeitos de tributação da sua utilização como rendimento do trabalho, na categoria A do IRS.
Em 2014, estas taxas foram substancialmente agravadas podendo, em função da tipologia da viatura e do seu valor de aquisição, chegar ao 35 % (ou 45 % em caso de obtenção de prejuízo fiscal no período), bem acima da taxa de IRC mais elevada que é de 21 %. Ou seja, haverá empresários que, além de pagarem a viatura, pagam imposto para a manterem no ativo das suas empresas.
Em paralelo com este agravamento, no âmbito da “fiscalidade verde” foram introduzidas taxas mais baixas sobre os encargos originados por viaturas menos poluentes, procurando-se incentivar a aquisição destas, em detrimento das exclusivamente movidas a combustíveis fosseis.
Sendo que, os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica ficaram mesmo excluídos de qualquer tributação autónoma, situação que se manteve até ao final de 2022.
A Lei do Orçamento do Estado para 2023, introduziu alterações no artigo 88.º do Código do IRC, nas taxas de tributação autónoma relacionadas com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, híbridas plug-in e movidas a gás natural veicular.
Assim, temos como alterações para este ano:
1 – Como medida anti abuso, os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica ficam sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o limite definido para aceitação dos gastos com depreciação em sede de IRC.
Por exemplo, para viaturas adquiras desde 2015, esse custo é de 62 500 € e para viaturas adquiridas entre 2012 e 2014 é de 50 000 €.
2 – As taxas incidentes sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in foram reduzidas. Mas apenas para aquelas cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.
Para estas viaturas, a tributação autónoma incide em função do custo de aquisição:
– Se custo de aquisição inferior a 27 500 €, a taxa baixa de 5 % para 2,5 %;
– Se custo de aquisição igual ou superior a 27 000 € e inferior a 35 000 €, a tributação autónoma reduz de 10 % para 7,5 %; e
– Se custo de aquisição igual ou superior a 35 000 €, a taxa diminui de 17,5 % para 15 %.
3 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular, de acordo com os escalões referidos, as taxas de tributação autónoma têm uma diminuição ainda mais acentuada, respetivamente de 7,5 % para 2,5 %, 15 % para 7,5 % e 27,5 % para 15 %.
Estas alterações vão aplica-se em 2023 também às viaturas já detidas pelas empresas e adquiridas até 31 de dezembro de 2022.
O custo de aquisição a que nos referimos, é o preço de compra com exclusão do IVA que possa ser deduzido, pois se o IVA for dedutível o custo de aquisição a relevar contabilisticamente (registado na conta 43x) será o valor sem IVA dedutível. Se o IVA não foi dedutível, naturalmente, integra o custo de aquisição, pois é desde logo o que decorre dos critérios de mensuração previstos nas normas de contabilidade.
O artigo 73.º do Código do IRS, com as taxas de tributação autónoma a aplicar nos sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, não sofreu qualquer alteração, mantendo-se as taxas sobre os encargos com as viaturas mais baixas que as previstas para os sujeitos passivos de IRC, e a exclusão para todos os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
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