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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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COMUNICAÇÃO DOS INVENTÁRIOS DE 2022 ATÉ AO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023 E SEM VALORIZAÇÃO

COMUNICAÇÃO DOS INVENTÁRIOS DE 2022 ATÉ AO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023 E SEM VALORIZAÇÃO

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da comunicação dos inventários de 2022.

A comunicação de inventários de existências à Autoridade Tributária (AT) é obrigatória desde 2015. Esta obrigatoriedade abrange pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.

 

Segundo a atual redação do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

 

Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, esta comunicação deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

 

Contudo, e como medidas excecionais, o Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, veio determinar que a obrigação de comunicação de inventários relativos ao ano de 2022, prevista nos números 1 e 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, possa ser efetuada – sem quaisquer acréscimos ou penalidades – até 28 de fevereiro de 2023 ou até ao final do segundo mês seguinte ao termo do período de tributação.

 

Ainda segundo aquele Despacho, a comunicação dos inventários de 2022 será feita nos termos previstos na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, o que, na prática, determina que a comunicação se faça ainda sem valorização.

 

Apenas estão dispensadas da obrigação de comunicação de inventários os sujeitos passivos a quem seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou de IRC.

 

Atenção que as empresas sem existências, que não estejam enquadradas no regime simplificado de tributação, devem declarar essa situação no portal e-fatura. Não precisam de elaborar e comunicar o ficheiro vazio, mas estão obrigadas a aceder à área de envio do ficheiro de inventário e aí devem comunicar que ‘Não possuo existências’.

 

Terminamos assim o ano com estas boas notícias, desejadas por muitos empresários e contabilistas:

– Os inventários de existências de 2022 podem ser comunicados à AT até ao dia 28 de fevereiro de 2023, ou até ao final do segundo mês seguinte ao termo do período de tributação;

– Os inventários de existências de 2022 devem ser comunicados da mesma forma que os dos anos anteriores, ou seja, ainda sem a respetiva valorização.

 

Mas, senhores empresários, tenham em conta que aos vossos contabilistas devem disponibilizar o quanto antes, logo no início de 2023, os inventários com as quantidades e valores das vossas existências no final de 2022.

 

Aproveito esta publicação para vos desejar um Novo Ano repleto de conquistas e realização. Mas, acima de tudo, com paz e saúde para todos e cada um de vós.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até breve.

Paulo Marques 2022.12.23

 

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

Custa zero ouvir! Ou ler…

IVA E IRC NAS VIATURAS LIGEIRAS — Com alterações OE 2023

IVA E IRC NAS VIATURAS LIGEIRAS
— Com alterações OE 2023


Aproveito esta primeira publicação de 2023 para vos desejar um excelente ano!
E para enviar a atualização do quadro IVA E IRC NAS VIATURAS LIGEIRAS, com as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro).

✅ Redução nas taxas de tributação autónoma para 2,5 %, 7,5 % e 15 %, sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e por viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV).

✅ Introdução da taxa de tributação autónoma de 10 % sobre os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica nos casos em que o custo de aquisição destes veículos exceda os 62.500 €.
 
✅ Ambas as alterações vão aplica-se também às viaturas já detidas pelas empresas e adquiridas até 31 de dezembro de 2022.
 
✅ Note que estas alterações apenas terão impacto no encerramento de contas do exercício de 2023. No encerramento de contas do exercício de 2022 deve ter-se em conta o que esteve em vigor até 31/12/2022 e que pode consultar aqui.
 
Aceda aqui ao quadro em PDF.

Viaturas 2023.jpg


Aproveitamos para, em complemento ao quadro, recordar alguns tópicos relacionados com a fiscalidade aplicável às viaturas e seus gastos.
 
1. DEDUÇÃO DO IVA DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS POR VIATURAS TVDE
 
Aproveitamos esta publicação para clarificar/relembrar a dedução do IVA suportado no gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis quando estes combustíveis são utilizados em viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras).
 
A AT esclareceu em algumas informações vinculativas que os gastos gerados por viaturas de turismo afetas ao serviço da plataforma UBER não estão sujeitos a tributações autónomas, porque as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. E também que é dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas utilizadas na mesma atividade, porque respeitam a bens cuja exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA). Mas exige-se o cumprimento do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, a constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo.
 
Clarificou ainda que o IVA das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, era dedutível apenas na proporção de 50%, por faltar às viaturas UBER (TVDE) o licenciamento junto do IMT (como as viaturas táxi têm), e a sua atividade não ser considerada licenciada para transportes públicos.
 
Após a publicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, surgiram alguns pareceres no sentido de que o IVA dos combustíveis consumidos pelas viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras) passaria a ser dedutível em 100%.
 
Mas tal interpretação não é correta, na medida que resulta daquela Lei que os veículos licenciados para TVDE não são considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiam das isenções e benefícios previstos para os mesmos, pelo que não têm enquadramento na possibilidade prevista no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Assim, o IVA de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, quando consumidos por viaturas licenciadas para TVDE continua a ser dedutível apenas na proporção de 50%.
 
A alteração no OE 2020, que veio permitir a dedução do IVA da gasolina consumida em viaturas ligeiras de passageiros (para além de outras utilizações), inclui apenas veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car. Assim, em gasolina utilizada por viaturas licenciadas para TVDE continua a não se poder deduzir IVA da gasolina.
 
2. CONCEITOS FISCAIS PARA VEÍCULOS LIGEIROS 
 
Em complemento à informação condensada no quadro, relembramos que há a considerar os seguintes enquadramentos sobre veículos ligeiros com 4 ou mais lugares (e até 9 lugares):
 
2.1 No CIVA:
CONCEITO DE VIATURAS DE TURISMO
 
Qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, é considerado viatura de turismo.
 
Os veículos ligeiros com 4 ou mais lugares não são exclusivamente destinados ao transporte de mercadorias ou a uma das utilizações referidas, porque também transportam pessoas. Assim, apesar de poderem estar classificados como ligeiro de mercadorias, no documento único automóvel, não se pode deduzir IVA relativo a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação.
A não ser que pelo seu tipo de construção e equipamento, se destinem unicamente a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial. Neste caso, não é considerado viatura de turismo e pode ser deduzido o IVA da aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação.
 
Os mistos ou de transporte de passageiros, também são considerados viaturas de turismo se não tiverem mais de nove lugares, com inclusão do condutor, e também não é permitida a dedução de IVA relacionada com as despesas referidas.
 
Contudo, será possível a dedução do IVA se a venda ou exploração dos referidos veículos constitui objeto de atividade do sujeito passivo. Exemplos em que a dedução é possível:
 
– Viatura ligeira (mista) de 5 lugares "pick-up" adquirida e utilizada por uma empresa de rent-a-car nesta atividade;
 
– Viatura de passageiros de 7 ou 9 lugares adquirida e utilizada por empresa não isenta de IVA exclusivamente em atividade de transporte de crianças acessória às atividades de creche, centro de atividade de tempos livres ou ama, desde que o transporte de crianças seja objeto de faturação aos clientes, com liquidação do respetivo IVA;
 
– Viatura de passageiros de 5 a 9 lugares adquirida e utilizada por empresa com alvará de agência de viagens para realização exclusiva de passeios turísticos com os seus clientes ou transfers de e para aeroportos (AT recomenda que devem ser estabelecidos critérios de verificação da utilização das viaturas, nomeadamente, através de listagens que identifiquem o percurso, a quilometragem do veículo no início e no termo do serviço realizado, a identificação do cliente e a referência à fatura que suportou a operação e na qual foi liquidado o IVA).
 
O custo de aquisição indicado nas duas primeiras linhas do quadro, para a dedução do IVA na aquisição ou locação de viaturas híbridas plug-in, movidas a GPL ou a GNV, ou elétricas, desde que viaturas ligeiras de passageiros ou mistas consideradas viaturas de turismo, é o preço de compra com exclusão do IVA que possa ser deduzido, pois se o IVA for dedutível o custo de aquisição a relevar contabilisticamente (registado na conta 43x), e para efeitos das depreciações contabilísticas e fiscais, será o valor sem IVA dedutível.
 
2.2 No CIRC:
CONCEITO DE VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS
 
Todos os gastos suportados com viaturas LIGEIRAS DE PASSAGEIROS (independentemente do número de lugares) estão sujeitos a tributação autónoma, EXCETO se a viatura estiver afeta à exploração de serviço público de transportes, se destinar a ser alugada no exercício da atividade normal do sujeito passivo, ou se tiver sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
No caso particular das viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, em 2023 os seus encargos passam a estar sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, mas apenas caso o custo de aquisição destes veículos exceda os 62.500 €.
 
Também estão sujeitos a tributação autónoma os gastos com viaturas LIGEIRAS DE MERCADORIAS tributadas à taxa normal da tabela A do CISV, referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV. Trata-se de veículos de caixa fechada, classificados pelo IMT como de mercadorias, mas com 4 ou 5 lugares para passageiros, homologados como N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).
 
Este enquadramento deve ser verificado na Declaração Aduaneira do Veículo (DAV), documento que expressa a regularização fiscal do mesmo e deve ser entregue pelo operador/representante da marca ao comprador.
 
Contudo, estes ligeiros de mercadorias de 4 ou 5 lugares ficarão dispensados de tributação autónoma se se enquadrarem numa das situações de exclusão referidas para os ligeiros de passageiros.
 
Os ligeiros de mercadorias com mais de 3 lugares, de caixa aberta ou sem caixa (incluem-se as pick-up’s) NÃO ESTÃO sujeitos a tributação autónoma.

Cartaz Curso IRS.png

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