Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo do reforço de deduções à coleta de IRS em 2023.
A Lei do Orçamento do Estado para 2023 procedeu à alteração dos artigos 78.º-A e 78.º-F do Código do IRS, no sentido de reforçar as deduções à coleta de IRS neles previstas.
Quanto à dedução relativa aos descendentes, o acréscimo na dedução relativa ao segundo dependente e seguintes que, tendo mais de três anos de idade, não ultrapassem os seis anos até 31 de dezembro do ano a que respeita o rendimento, que até 2022 é de 150 € para o segundo, e de 75 € para os seguintes, sobe este ano para os 300 € e 150 €, respetivamente, igualando a dedução originada por esses dependentes que não ultrapassem os três anos.
Na dedução pela exigência de fatura, o IVA, ou parte desse imposto, contido em faturas de aquisições feitas nos setores de atividade previstos, é deduzido à coleta de IRS com o limite global de 250 € por agregado familiar.
Neste domínio, em 2023, passa a ser possível deduzir à coleta de IRS 100 % do IVA contido, também no custo de aquisição de bilhetes únicos para utilização dos transportes públicos coletivos, para além do IVA do custo dos passes mensais de transportes públicos, que já era dedutível desde 2017.
Também para efeitos de dedução à coleta de IRS, para 2023 foi criada a possibilidade de deduzir 100 % do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, na aquisição de assinaturas de publicações periódicas (sejam jornais ou revistas), incluindo as digitais, que sejam tributadas à taxa reduzida de IVA.
Estas deduções adicionais de IVA contido nas referidas despesas, visando incentivar as mesmas por parte das pessoas singulares, encontram-se igualmente sujeitas ao limite global de 250 € por agregado familiar.
Os mecanismos previstos para poder beneficiar da dedução à coleta de IRS pela exigência de fatura não sofreram qualquer alteração para este ano.
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ATUALIZAÇÃO DO LIMITE DO ARTIGO 53.º DO CÓDIGO DO IVA PARA 13 500 € EM 2023
– Exemplos das situações que permitem, ou obrigam a alterações em janeiro
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da atualização do limite do artigo 53.º do Código do IVA para 13 500 € em 2023.
O artigo 53.º do Código do IVA estabelece um regime especial de isenção aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de prestação de serviços que, devido à sua reduzida dimensão, não possuem a estrutura administrativa necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do imposto às suas operações.
As condições de inclusão neste regime são definidas logo no número um deste artigo, a que a Lei do Orçamento do Estado para 2023 deu a seguinte redação:
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €.
Recordando que o limite anterior era de 12 500 €, e até 2019 foi de 10 000 €, o limiar de inclusão no regime especial de isenção passa, com a presente alteração, a abranger os sujeitos passivos que, no ano civil anterior, tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 15 000 €, verificadas que sejam as restantes condições previstas na norma.
Contudo, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aquele limiar não é aplicável de imediato, sendo de 13 500 € em 2023 e de 14 500 € em 2024.
Quer isto dizer que durante o ano de 2023 apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção os sujeitos passivos que:
– No ano civil de 2022 tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13 500 €;
– Tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido nos meses de atividade, convertido num volume de negócios anual, seja inferior ou igual a 13 500 €;
– Iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13 500 €.
Durante o ano de 2024, estas regras terão por base o limiar de 14 500 € e só no ano de 2025 serão de aplicar os 15 000 €.
Neste contexto, assumem particular importância as alterações de regime que poderão ter que ser feitas durante o corrente mês de janeiro de 2023, e que vamos recordar com base em exemplos:
INÍCIO DE ATIVIDADE ANTES DE 2022
Exemplo 1 – Sujeito passivo com início de atividade há cinco anos e que em 2022 esteve enquadrado no regime normal do IVA, e teve volume de negócios de 15 000 €: está obrigado a permanecer no regime normal de IVA em 2023.
Exemplo 2 – Sujeito passivo com início de atividade há cinco anos e que em 2022 esteve enquadrado no regime normal do IVA, e teve volume de negócios de 13 000 €: em 2023 pode manter-se no regime normal de IVA, se for seu desejo, ou pode optar pelo regime especial de isenção em janeiro de 2023. Para o efeito, entrega declaração de alterações até ao final do mês, indicando o volume de negócios de 2022, e o enquadramento no artigo 53.º é efetuado desde 1 de janeiro de 2023.
Exemplo 3 – Sujeito passivo com início de atividade há cinco anos e que em 2022 esteve enquadrado no regime especial de isenção, e teve volume de negócios de 12 800 €: em 2023 pode manter-se no regime especial de isenção, se for seu desejo, ou pode optar pelo regime normal de IVA, nos termos do artigo 55.º do Código do IVA. Esta renúncia à isenção pode ser feita em qualquer data durante o ano, produz efeitos na data da entrega da declaração de alterações, e implica a obrigação de se manter no regime normal durante um período mínimo de 5 anos.
Exemplo 4 – Sujeito passivo com início de atividade há cinco anos e que em 2022 esteve enquadrado no regime especial de isenção, e teve volume de negócios de 14 000 €: está obrigado a alterar o enquadramento para o regime normal do IVA em janeiro de 2023. Tem que entregar declaração de alterações, com a indicação do volume de negócios de 2022 e o enquadramento no regime normal é efetuado a partir de 1 de fevereiro de 2023.
INÍCIO DE ATIVIDADE DURANTE 2022
Exemplo 5 – Sujeito passivo que iniciou a atividade em outubro de 2022, ficou enquadrado no regime normal de tributação e teve volume de negócios de 4 000 €. Sendo o volume de negócios em três meses de 4 000 €, o volume de negócios anualizado é de 16 000 € (4 000 € / 3 x 12), logo está obrigado a permanecer no regime normal de IVA em 2023.
Exemplo 6 – Sujeito passivo que iniciou a atividade em outubro de 2022, ficou enquadrado no regime normal de tributação e teve volume de negócios de 3 200 €. Sendo o volume de negócios em três meses de 3 200 €, o volume de negócios anualizado é de 12 800 € (3 200 € / 3 x 12), logo pode manter-se no regime normal de IVA, se for seu desejo, ou pode optar pelo regime especial de isenção em janeiro de 2023, como explicado no exemplo 2.
Exemplo 7 – Sujeito passivo que iniciou a atividade em outubro de 2022, ficou enquadrado no regime especial de isenção e teve volume de negócios de 3 200 €. Sendo o volume de negócios em três meses de 3 200 €, o volume de negócios anualizado é de 12 800 € (3 200 € / 3 x 12), o que lhe permite manter-se em 2023 no regime especial de isenção, se for seu desejo, ou optar pelo regime normal de IVA, como explicado no exemplo 3.
Exemplo 8 – Sujeito passivo que iniciou a atividade em outubro de 2022, ficou enquadrado no regime especial de isenção e teve volume de negócios de 4 000 €. Sendo o volume de negócios em três meses de 4 000 €, o volume de negócios anualizado é de 16 000 € (4 000 € / 3 x 12), pelo que está obrigado a alterar o enquadramento para o regime normal do IVA em janeiro de 2023, como explicado no exemplo 4.
Por fim, apresentamos dois exemplos relacionados com início de atividade durante 2023, para relembrar que só poderá ficar enquadrado no regime especial do artigo 53.º do Código do IVA se o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual, for inferior ou igual a 13 500 €.
INÍCIO DE ATIVIDADE EM 2023
– Admita-se início de atividade em julho de 2023, com previsão de faturação de 8 000 €. Sendo o volume de negócios previsto para seis meses de 8 000 €, o volume de negócios anualizado será de 16 000 € (8 000 € / 6 x 12), e o sujeito passivo ficará obrigatoriamente enquadrado no regime normal de tributação.
– Admita-se o mesmo início de atividade em julho de 2023, mas com previsão de faturação de 6 500 €. Sendo o volume de negócios previsto para seis meses de 6 500 €, o volume de negócios anualizado será de 13 000 € (6 500 € / 6 x 12), o que permite que o sujeito passivo fique enquadrado no regime especial de isenção.
Contudo, nestes últimos casos, o sujeito passivo tem a possibilidade, se for do seu interesse, de renunciar à isenção de IVA nos termos e condições do artigo 55.º do Código do IVA já referidas, o que pode fazer, desde logo, na declaração de início de atividade.
Apesar de os sujeitos passivos abrangidos por este regime não terem contabilidade organizada, para evitar erros ou opções indesejadas, procure e aconselhe-se com um contabilista certificado.
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NOVOS MOTIVOS DE ISENÇÃO OU DE NÃO LIQUIDAÇÃO DE IVA EM 2023
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo dos novos motivos de isenção ou de não liquidação de IVA.
Mas, em primeiro lugar, nesta primeira edição de 2023, aproveito para desejar a todos um excelente ano.
As novidades ficais dos últimos dias são muitas, nomeadamente as incluídas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, a Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, o que nos dá assuntos para abordar durante várias semanas.
Mas vou começar o ano a relembrar que a emissão de faturas, notas de débito ou de crédito sem liquidação de IVA, seja por aplicação de uma isenção ou de outra norma para não liquidação do imposto, exige a justificação desse facto com o respetivo motivo.
Estes motivos foram atualizados em 2023 e os sistemas de faturação devem ser também atualizados, porque é fundamental a utilização do código correto, com o propósito de comunicação dos elementos das faturas no Portal E-fatura.
A correta utilização do motivo de não liquidação de IVA é também fundamental para evitar divergências entre os valores das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e a sua inclusão ou não na declaração periódica de IVA. Por exemplo, faturação com ‘M01 – Quantias excluídas do valor tributável’ e ‘M11 – Regime particular do tabaco’ não vai à declaração periódica de IVA, e da faturação com M12 a M15 (os motivos para identificar os diferentes regimes da margem) apenas a margem, que é o valor tributável, e o IVA liquidado vão à declaração periódica.
Reforçamos então a necessidade de atualização dos sistemas de faturação com os novos motivos, na medida do aplicável e damos conta que foram criados três novos motivos:
‘M19 – Outras isenções’ para identificar isenções temporárias determinadas em diploma próprio. Por exemplo, a isenção do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, para bens normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, tais como adubos, fertilizantes e corretivos de solos, ou alimentos para animais destinados à alimentação humana. O Orçamento do Estado para 2023 prolongou a vigência desta isenção até ao final deste ano.
‘M21 – IVA - não confere direito à dedução’ para documentos de entregas de combustíveis líquidos efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores.
‘M25 – Mercadorias à consignação’ para a faturação de mercadorias enviadas à consignação, nos termos do artigo 38.º do Código do IVA.
Outra grande novidade é a substituição do ‘M08 – IVA – autoliquidação’ por oito novos códigos, passando a existir um motivo específico para cada situação de aplicação da regra de IVA autoliquidado pelo adquirente dos bens ou serviços. Assim, há que considerar:
– M30 para bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no Anexo E ao Código do IVA;
– M31 para serviços de construção civil;
– M32 para serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa;
– M33 para cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
– M40 para a regra geral de localização das prestações de serviços B2B prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA;
– M41 para operações triangulares no âmbito do n.º 3 do artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
– M42 para transmissão de imóveis com renúncia à isenção de IVA; e
– M43 para ouro para investimento com renúncia à isenção de IVA.
Os restantes motivos já usados, continuam disponíveis para as mesmas situações e mantém-se o procedimento de utilização do ´M99 – Não sujeito ou não tributado’ para todas as situações de não liquidação de IVA que não se encontrem especificamente previstas num dos outros códigos.
Se estes novos motivos de não liquidação de IVA se aplicam no seu setor de atividade, e ainda não atualizou o seu programa de faturação, trate de o fazer o mais rapidamente possível.
Para ajudar a descomplicar as alterações e novidades em 2023 aos motivos de não liquidação de IVA disponibilizamos o quadro que pode consultar aqui.
Em complemento, sugerimos que consulte o resumo preparado pela Ordem dos Contabilistas Certificados sobre os novos procedimentos disponibilizados pela Autoridade Tributária para comunicação das faturas e outros documentos para o Portal E-fatura através do sistema webservice. Pode obter o documento aqui, e nele tem também a lista atualizada de motivos de não liquidação de IVA.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais. Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2023.01.06
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