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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Feliz Natal e um Ano Novo repleto de conquistas e realização

FELIZ NATAL E UM ANO NOVO REPLETO DE CONQUISTAS E REALIZAÇÃO

Com o nosso obrigado por toda a confiança e preferência que nos deram durante 2022, a equipa ‘Paulo Marques  |  Só Proveitos  |  saber_fazer :: fazer_saber’ deseja a todos os formandos, clientes, parceiros e amigos um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de conquistas e realização.

Mas, acima de tudo, com paz e saúde para todos e cada um de vós.

Paulo & Cristina

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COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT COM PRAZO ENCURTADO EM 2023 – Excecionalmente, até ao dia 8 do mês seguinte

COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT COM PRAZO ENCURTADO EM 2023

– Excecionalmente, até ao dia 8 do mês seguinte

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo da redução do prazo de comunicação de faturas à Autoridade Tributária (AT) em 2023.

Desde 1 de janeiro de 2013 que nos habituámos a lidar com o sistema e-fatura, através do qual os agentes económicos estão obrigados à comunicação eletrónica à AT dos elementos das faturas e dos restantes documentos fiscalmente relevantes.

 

O sistema e-fatura, além de ser um ambicioso programa de combate à fraude e à evasão fiscais em Portugal, permitiu a implementação e funcionamento de soluções como o IRS automático ou o IVA automático, e disponibiliza informação quer internamente, por exemplo para análise de reembolsos de IVA ou no âmbito de procedimentos de cruzamento de dados pela AT; quer externamente, por exemplo para agilizar a execução da contabilidade das empresas, pese embora continuar a ser exigido aos empresários a entrega à contabilidade dos originais das faturas que suportam as suas compras de bens e serviços, em suporte papel ou eletrónico.

 

A comunicação das faturas à AT começou por poder ser feita até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua emissão, em 2019 foi feita até ao dia 15 do mês seguinte, e desde 2020 pode ser feita até ao dia 12 do mês seguinte. Prazo que vigora presentemente e pode ainda ser utilizado para comunicar as faturas do mês de dezembro de 2022.

 

O artigo 317.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, publicada em 27 de junho, alterou o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passando a prever-se que a comunicação dos documentos à AT deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.

 

E criou uma nova obrigação para, no mesmo prazo, os sujeitos passivos que durante o mês não tenham emitido documentos, comunicarem esse facto à AT, através do Portal das Finanças.

 

Contudo, o artigo 330.º daquela Lei definiu que estas alterações só produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, estabelecendo-se assim um período transitório de adaptação, quer dos sistemas informáticos de faturação, quer dos sujeitos passivos. Porque, com este encurtar do prazo de comunicação das faturas à AT, pretende-se incentivar cada vez mais a faturação informatizada, para quem ainda pode e fatura em papel. E pretende-se também incentivar a comunicação dos documentos em tempo real via "webservice" ou por "webservice" mensal, em detrimento da entrega do ficheiro SAF-T da faturação ou da comunicação manual.

 

Importa também referir que a Lei do Orçamento do estado para 2022 revogou em definitivo a comunicação da ‘Informação Global’ de faturas emitidas em papel. Uma possibilidade transitória, prevista para os anos de 2013 a 2015, ao abrigo da qual os sujeitos passivos, optando pela "Declaração para Comunicação dos Elementos das Faturas", prevista na Portaria n.º 426-A/2012, poderiam não comunicar as faturas sem NIF do adquirente na Informação Parcial. Mas como a funcionalidade foi mantida no sistema e-fatura, alguns sujeitos passivos continuavam a utiliza-la indevidamente.

 

Apesar do referido período transitório, constata-se que muitos programas informáticos de faturação certificados pela AT não dispõem ainda de funcionalidades de comunicação em tempo real e, em alguns casos, nem sequer possibilitam comunicação por "webservice" mensal, o que constitui um pressuposto da comunicação automatizada a partir do pograma de faturação (dispensando o trabalho manual de emissão e submissão do ficheiro SAF-T). Esta automatização do reporte da informação, através dos próprios programas informáticos, constitui uma forma de alcançar os objetivos de maior rapidez, melhor qualidade e sobretudo menores custos de cumprimento.

 

Mas também ainda existem muitas empresas sem o posto de faturação ligado à internet. E, por outro lado, verifica-se também a existência de um número considerável de sujeitos passivos de IRS, sem contabilidade organizada e que faturam menos de 50 mil euros por ano, a emitirem faturas em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, e com a necessidade de procederem à sua comunicação manual e individual.

 

Neste contexto, mostra-se de momento impraticável a comunicação atempada, até ao dia 5 do mês seguinte, de todos os documentos a comunicar à AT, quer por sujeitos passivos, quer por muitos contabilistas que prestam também este serviço aos seus clientes.

 

E o Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), veio determinar que, relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, a obrigação de comunicação dos respetivos elementos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, bem como a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, possam ser efetuadas – sem quaisquer acréscimos ou penalidades – até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária.

 

Assim, e clarificando:

 

– Apesar da entrada em vigor do novo prazo em 1 de janeiro de 2023, excecionalmente e contrariando o disposto no artigo 297.º do Código Civil, a comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em dezembro de 2022 pode ser feita até ao dia 12 de janeiro de 2023.

 

– A comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos a partir do dia 1 de janeiro de 2023 pode ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão. Ou, quando aplicável, até ao primeiro dia útil seguinte.

 

– Salvaguardando-se o previsto nas chamadas “férias ficais” que possibilita que os documentos emitidos durante o mês de julho possam ser comunicados até ao último dia do mês de agosto, seja este útil ou não.

 

– A nova comunicação da não emissão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a efectuar pela primeira vez para o mês de janeiro de 2023, pode ser feita até ao dia 8 do mês seguinte. Ou, quando aplicável, até ao primeiro dia útil seguinte.

 

– A comunicação da não emissão de documentos no mês de julho pode ser feita até ao último dia do mês de agosto, seja este útil ou não.

 

Sobre esta matéria, o mesmo Despacho determina que, durante o ano de 2023, a AT implemente a emissão de alertas informativos e de apoio ao cumprimento, dirigidos aos contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão (ou ao primeiro dia útil seguinte, quando aplicável).

 

Se, por exemplo, comunicar os documentos no dia 7 do mês seguinte ao da sua emissão, não se surpreenda se receber uma mensagem da AT a lembrar que o deveria ter feito até ao dia 5. Será a AT a lembrar que o que prazo que consta na Lei é o dia 5, em 2023 pode comunicar até ao dia 8 sem coimas, mas em 2024 deverá ser cumprida aquela data limite.     

 

Para mais informação relacionada com o tema abordado, consulte o Despacho do SEAF n.º 8/2022-XXIII, disponível no Portal das Finanças

 

Este Despacho vem também permitir a comunicação dos inventários de 2022 não valorizados até ao dia 28 de fevereiro de 2023 e a aceitação de faturas simples em PDF que, até final do próximo ano, podem continuar a ser consideradas como faturas eletrónicas, mas apenas para os efeitos previstos na legislação fiscal, como a dedução do IVA ou o suporte fiscal dos gastos.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.12.16

Cartaz_Artigo 6.º e RITI_2023.jpg

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INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO – Para investimento realizado no segundo semestre de 2022

INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO

– Para investimento realizado no segundo semestre de 2022

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo do incentivo fiscal à recuperação.

Previsto no artigo 307.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, o incentivo fiscal à recuperação (IFR) é desenvolvido no anexo III daquela Lei.

 

O IFR surge como sucessor do Código Fiscal ao Investimento II, que vigorou entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, tendo assim regras de aplicação decalcadas deste benefício, mas com duas novidades importantes: a proibição de distribuição de lucros e a percentagem dupla no cálculo da dedução à coleta.

 

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada;

d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual; e – uma das novidades,

e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

 

O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos que cumpram estas condições corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022. No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos do IFR as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação.

 

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de cinco milhões de euros, por sujeito passivo, sendo a dedução calculada da seguinte forma:

- 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

- A que se soma 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda aquela média.

 

Como exemplo, se durante este segundo semestre de 2022 um sujeito passivo realiza investimento elegível no total de 30 mil euros e verifica ter média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis realizados entre 2019 e 2021 de 10 mil euros, terá direito a uma dedução à coleta de 6 mil euros. Para o cálculo, considera-se 10 % dos 10 mil euros daquela média, o que dá mil euros, mais 25 % do valor do investimento realizado que ultrapassa a média, ou seja 20 mil euros vezes 25 %, o que dá mais cinco mil euros.

 

As despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores a considerar para o cálculo da média são os valores dos investimentos realizados naquele período que, se fossem realizados agora, poderiam ser considerados como investimento elegível, independentemente de naqueles anos o investimento ter ou não sido considerado para efeitos de outro benefício fiscal e/ou ter sido objeto de financiamento público.

 

Se a sua empresa teve início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, deve consultar na legislação as especificidades previstas para calculo da média do investimento realizado em períodos anteriores e da dedução à coleta.

 

A dedução à coleta é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, e a importância que não possa ser deduzida, por ultrapassar o referido limite, pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

 

E quais são as despesas de investimento elegíveis?

Para efeitos do IFR, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos de produção, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

 

Consideram-se também despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas no período previsto que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naquele período. Contudo, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

 

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

Para estes equipamentos serem elegíveis, a empresa deve desenvolver uma atividade que consista na sua exploração, ou seja, com rendimentos sujeitos a IRC com origem na faturação diretamente decorrente da exploração de tais equipamentos.

 

Temos igualmente excluídas as despesas de investimento em mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa; e as incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. Na linha de outros benefícios, estão assim afastadas as despesas de investimento em imóveis afetos às atividades de arrendamento ou de valorização de capital, as designadas propriedades de investimento.

 

São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

 

Os terrenos nunca se consideram ativos adquiridos em estado de novo, pelo que investimento nos mesmos também não é elegível.

 

São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a de- perecimento efetuadas no período previsto, designadamente as despesas com projetos de desenvolvimento e as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período de tempo limitado.

 

Neste particular, não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

 

Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, devendo – nesta situação – ser observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.

 

O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais que consistam em deduções à coleta. As mesmas despesas de investimento não podem, por exemplo, ser consideradas para efeitos do IFR e do regime fiscal de apoio ao investimento ou da dedução por lucros retidos e reinvestidos. Contudo, podem-se considerar em 2022 estes benefícios em simultâneo, desde que respeitando a investimentos distintos. E as mesmas despesas de investimento elegíveis podem ser consideradas para o IFR e ser objeto de financiamento público, uma vez que esta limitação não está prevista.

 

Outras especificidades sobre o IFR, nomeadamente a sua aplicação no âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, obrigações acessórias e penalização por incumprimento, devem ser consultadas na legislação referida.

 

Aproximando-se o final do ano, altura de começar a trabalhar no encerramento contabilístico e fiscal, ou estando já a realizar-se esse trabalho, o IFR é um importante benefício fiscal a ter em conta nas sociedades que fizeram investimentos nos termos explicados, ou ainda poderão fazê-los até final do ano.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o anexo III da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.12.02

 

Cartaz_Enc contas_2022.jpg

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