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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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CONTRIBUIÇÕES DOS TI PARA A SEGURANÇA SOCIAL, NO ÂMBITO DO EPAC

Mais um contributo para a descomplicação desta “coisa” tenebrosa que um legislador inventou…

CONTRIBUIÇÕES DOS TI PARA A SEGURANÇA SOCIAL, NO ÂMBITO DO EPAC

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos das novas contribuições para a Segurança Social, no âmbito do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.

Os profissionais da área da cultura têm um novo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro. Entre outros, tem como objetivos criar as condições para o desenvolvimento de um setor cultural dinâmico e equilibrado, que garanta boas condições de trabalho aos seus profissionais, de forma a potenciar a respetiva criatividade e criação artística. Por isso, a regulamentação das relações de trabalho que ocorram no setor da cultura é uma das preocupações daquele Estatuto.

 

Por outro lado, o Estatuto criou um sistema de proteção social que se pretende seja mais adequado a estes profissionais e que os apoie nas diversas eventualidades que os podem afetar, nomeadamente na doença, parentalidade, desemprego, invalidez e velhice.

 

Neste contexto, foi criado um regime especial de proteção social para os profissionais da cultura e o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, através do qual é feita a atribuição e gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural.

 

Constituem receitas do Fundo, entre outras, as novas contribuições:

– A contribuição correspondente a 7,5 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades empregadoras no regime de contrato de muito curta duração a que se refere o artigo 45.º;

– A contribuição correspondente a 5,1 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades beneficiárias da prestação a que se refere o artigo 49.º;

– A contribuição correspondente a 3,8 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelos trabalhadores independentes a que se refere o artigo 49.º

 

Hoje vou apenas falar das novas contribuições relacionadas com os trabalhadores independentes.

 

Importa em primeiro lugar, clarificar quem são considerados, para este efeito, os profissionais da área da cultura: todos os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural com residência legal em território nacional, cujas atividades e códigos de registo na Autoridade Tributária constem nos anexos I e II da Portaria n.º 29-B/2022 de 11 de janeiro.

 

Passemos então à explicação das novas taxas contributivas relacionadas com os trabalhadores independentes da área da cultura.

 

CONTRIBUIÇÃO ENCARGO DAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS

 

Começando pela taxa de 5,1 % que é encargo das entidades beneficiárias da prestação do trabalho independente. São entidades beneficiárias todas as pessoas coletivas e as pessoas singulares com ou sem atividade empresarial que beneficiam da prestação de serviço por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade.

 

Estas entidades, que tanto podem ser, por exemplo, um promotor de eventos, uma autarquia, ou uma pessoa singular que contrata um músico para animar a festa de casamento, têm agora este encargo adicional de 5,1 % que incide sobre o valor de 70 % dos honorários da prestação de serviço e sobre o valor de 20 % da produção e venda de bens, quando for o caso. Sendo que estamos a falar de prestações de serviços ou produção e venda de bens por todos os profissionais da área da cultura, como acima caracterizados.

 

A forma de pagamento desta contribuição à Segurança Social exige atenção, dada a complexidade introduzida:

– Se o cliente do profissional da cultura é entidade que dispõe ou deva dispor de contabilidade organizada para efeitos de IRC ou IRS, calculará a contribuição e efetua o seu pagamento diretamente à Segurança Social, identificando o prestador de serviços;

– Se o cliente do profissional da cultura é entidade que NÃO dispõe ou deva dispor de contabilidade organizada para efeitos de IRC ou IRS, ou é entidade não residente sem estabelecimento estável em território nacional, a contribuição da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é paga por esta ao trabalhador independente, que a pagará à Segurança Social, juntamente com as contribuições do mesmo, que incidam sobre os serviços ou vendas feitas a este tipo de clientes.

 

CONTRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA CULTURA INSCRITOS NO RPAC

 

Quanto aos profissionais da área da cultura, a taxa total é de 25,2 %, que inclui a nova taxa de 3,8 % mais a taxa que já existia no Código Contributivo de 21,4 %

E as contribuições são calculadas sobre 70 % dos honorários da prestação de serviço e sobre o valor de 20 % da produção e venda de bens.

 

Mas, neste particular, importa deixar bem claro que só ficam sujeitos a esta nova taxa, e ao respetivo regime os profissionais da área da cultura que se inscrevam no novo registo dos profissionais da área da cultura (RPAC).

 

Este registo, entre outras, tem como finalidade a aplicação do regime especial de proteção social constante do Estatuto. Assim, o profissional da área da cultura só beneficia do regime especial de proteção social previsto no Estatuto, e só fica sujeito à nova taxa de 3,8 %, enquanto se encontrar inscrito no Registo.

 

Realço que o Registo é de inscrição facultativa, e que apenas os profissionais nele inscritos beneficiam da aplicação do regime contributivo e de proteção social especial previsto no Estatuto.

 

Ao profissional da área da cultura que não se encontre inscrito no Registo aplica-se o regime de proteção social constante do Código Contributivo, e as suas contribuições para a Segurança Social continuam a ser calculadas e pagas de acordo com o previsto naquele Código.

 

Quais são então as novidades que se aplicam aos profissionais da área da cultura que se inscrevem no registo dos profissionais da área da cultura?

– Se o cliente do profissional da cultura é entidade que dispõe ou deva dispor de contabilidade organizada para efeitos de IRC ou IRS, o cliente vai reter na fonte as contribuições de responsabilidade do trabalhador independente, para as pagar à Segurança Social, juntamente com a contribuição de sua responsabilidade atrás referida;

– Se o cliente do profissional da cultura é entidade que NÃO dispõe ou deva dispor de contabilidade organizada para efeitos de IRC ou IRS, não há retenção de contribuições   na fonte e é o trabalhador independente que paga diretamente à Segurança Social as contribuições da sua responsabilidade, juntamente com a contribuição a cargo da entidade beneficiária da prestação, que esta pagou ao trabalhador independente, como já foi explicado.

 

Assim, um profissional da área da cultura inscrito no Registo, se num determinado mês prestar serviços para clientes das duas tipologias referidas, terá uma parte das suas contribuições retidas na fonte e pagas pela entidade beneficiária da prestação e outra parte paga por si diretamente à Segurança Social.

 

Todos os pagamentos referidos, serão feitos à Segurança Social entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, por meio de declarações que ainda não são conhecidas. Aguarda-se a sua publicação para breve, pois este novo regime contributivo entrou em vigor no passado dia 1 de outubro e os primeiro pagamentos deverão ocorrer entre 10 e 20 de novembro. Quando conhecida a forma de pagamento, faremos aqui a sua explicação.

 

Importa referir que sempre que o trabalhador da área da cultura exerça mais do que uma atividade, aplica-se a cada uma delas o respetivo regime. Por exemplo, para um músico e também tradutor, se inscrito no Registo, para os rendimentos da atividade de músico aplica-se o regime explicado anteriormente, e para os rendimentos de tradutor aplica-se o previsto no regime dos trabalhadores independentes do Código Contributivo.

 

Como ficou evidente, estamos perante uma alteração significativa em reação ao pagamento das contribuições dos profissionais da cultura. Se no âmbito do Código Contributivo estas são calculadas com base nos valores das faturas, mesmo que ainda não recebidas, neste novo regime, para os profissionais inscritos no Registo, as contribuições só são apuradas e pagas com a emissão da fatura-recibo, ou do recibo. Ou seja, só há pagamento à Segurança Social depois de o trabalho pago pelo cliente.

 

Ou, nos casos em que se ficciona já o pagamento, pedindo ao artista uma fatura-recibo, para lhe pagar algum tempo depois, a obrigação do pagamento adiantado da Segurança Social passa para a entidade beneficiária da prestação do trabalho, se esta tem contabilidade organizada.

 

PROFISSIONAIS DA CULTURA COM CONTABILIDADE ORGANIZADA

 

Uma nota final para nos referirmos aos trabalhadores independentes da área da cultura com contabilidade organizada:

– A taxa contributiva de 5,1 % da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é devida e aplica-se nos mesmos termos atrás explicados;

– A Segurança Social do trabalhador independente [ 21,4 % ] continua a ser calculada nos termos do Código Contributivo, sobre o lucro tributável apurado e declarado no ano anterior (por exemplo, as contribuições a pagar em relação a 2023 serão calculadas com base no lucro de 2021);

– Ao profissional da cultura abrangido pelo regime de contabilidade organizada e inscrito no Registo aplica-se a nova contribuição de 3,8 %, com retenção na fonte, ou paga pelo trabalhador independente à Segurança Social, como atrás explicado.

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, em particular os artigos 5.º, 38.º e 47.º a 52.º

 

Sobre as especificidades dos profissionais da área da cultura em trabalho intelectual, que sejam trabalhadores independentes, falaremos em próxima edição.

 

Dada a complexidade das alterações introduzidas, com as diferentes formas de pagamento das contribuições, elaborámos um quadro resumo que procura descomplicar a emissão das faturas-recibo no Portal das Finanças.

 

Poderá descarregar o quadro do link disponibilizado: https://lnkd.in/dTmJtNJY

 

Pode também consultar neste trabalho as imagens com os exemplos de emissão de fatura-recibo no Portal das Finanças: https://lnkd.in/d-ignt5E

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.10.21

 

Formação ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA

Mais informações e inscrições: Edição 1  ||  Edição 2 

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✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE FISCAL SEMPRE QUE OS SUJEITOS PASSIVOS ADIRAM A CANAL DE NOTIFICAÇÃO DESMATERIALIZADA

DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE FISCAL SEMPRE QUE OS SUJEITOS PASSIVOS ADIRAM A CANAL DE NOTIFICAÇÃO DESMATERIALIZADA

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos da dispensa da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada.

O tema já aqui foi abordado, na edição de 17 de junho, logo depois de o Conselho de Ministros ter aprovado a alteração. Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 4/2022, de 8 de julho, que altera o artigo 19.º da Lei Geral Tributária, e recentemente a Autoridade Tributária (AT) disponibilizou um conjunto de perguntas e respostas sobre o registo fiscal do cidadão não residente, pelo que julgamos pertinente voltar ao assunto.

 

A Lei Geral Tributária foi alterada no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada. Ou seja, passou a possibilitar-se aos contribuintes obrigados à nomeação de representação fiscal que, em alternativa, se limitem a aderir a um canal de notificação desmaterializada, seja o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (com a fidelização de um endereço de email no Portal do Cidadão ou junto de uma das entidades previstas), o regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou a caixa postal eletrónica (mais conhecida como ViaCTT).

 

A alteração levou à desagregação de duas situações distintas:

(i) a de obrigatoriedade de designação de representante fiscal para sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou que se ausentem de território nacional por mais de seis meses;

(ii) a de obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica para sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas com atividade em Portugal ou para sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

 

Adicionalmente, e para simplificação administrativa, a partir de 1 de janeiro de 2023, passa a dispensar-se a obrigatoriedade de adesão à ViaCTT para todos os sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

 

Centrando-nos nas pessoas singulares, os cidadãos, com número de identificação fiscal português, não residentes em Portugal, têm de aderir a notificações eletrónicas ou designar representante fiscal? 

 

Temos situações distintas:

Se cidadãos residentes em país da União Europeia, Noruega, Islândia ou Liechtenstein, não há qualquer obrigatoriedade. Para os cidadãos residentes nestes países a adesão a notificações eletrónicas ou a designação de representante fiscal é sempre facultativa.

 

Para cidadãos residentes noutro país ou território (considerado país terceiro), depende. Os cidadãos residentes nestes países que tenham uma relação jurídico-tributária com a AT estão obrigados a:

– Designar representante fiscal em Portugal; ou

– Aderir ao sistema de notificações e citações no Portal das Finanças ou à ViaCTT.

 

Contudo, se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser um sujeito passivo de IVA residente em Portugal. Nestas situações, a opção pela adesão a qualquer uma das notificações eletrónicas acima referidas não dispensa a designação de representante.

 

Por outro lado, apenas existe uma relação jurídico-tributária com a AT quando, nomeadamente, o cidadão:

– Seja proprietário de veículo registado em território português;

– Seja proprietário de imóvel situado em território português;

– Celebre um contrato de trabalho para atividade em território português; ou

– Exerça uma atividade por conta própria em território português.

 

Fica assim claro que não é obrigatória a nomeação de representante fiscal ou a adesão ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, por parte de contribuintes não residentes que não sejam sujeitos de uma relação jurídico-tributária.

 

Dada a diversidade de situações possíveis, para além da questão atrás respondida, e também para obtenção de instruções sobre os diferentes procedimentos no Portal das Finanças relacionados com este tema, sugerimos a consulta das perguntas e respostas sobre o registo fiscal do cidadão não residente, disponíveis no Portal da Finanças na área de ‘Apoio ao Contribuinte’ e seguindo a caminho: Questões Frequentes > Registo Contribuinte > Identificação > Representação Fiscal.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00307.aspx

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o artigo 19.º da Lei Geral Tributária, disponível no Portal das Finanças.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.10.07

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