Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

APOIO EXTRAORDINÁRIO A TITULARES DE RENDIMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS – Em pagamento a partir do próximo dia 20 de outubro

APOIO EXTRAORDINÁRIO A TITULARES DE RENDIMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS

– Em pagamento a partir do próximo dia 20 de outubro

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, em pagamento a partir do próximo dia 20 de outubro.

O Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Entre as medidas que visam apoiar diretamente o poder de compra das famílias foi criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais.

 

Este apoio atribui 125 euros a cada cidadão elegível, independentemente da sua situação familiar, sendo acrescido de 50 euros por cada dependente a cargo. Esta medida abrange as pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou tenham rendimentos declarados à segurança social nos anos de 2021 ou 2022, sendo excecionadas as pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados, os quais foram definidos tendo por referência o dobro da remuneração bruta mensal média apurada pelo Instituto Nacional de Estatística referente a 2021, ou ainda beneficiem de prestações sociais atribuídas pela segurança social abrangidas pela medida.

 

Assim, o apoio extraordinário aos rendimentos é atribuído aos residentes com rendimento bruto até 2.700 por mês (ou seja, 37.800 brutos anuais), quer sejam titulares de rendimentos que entregam declaração de IRS, ou titulares de rendimentos que não entregam. Para quem entrega declaração de IRS, a verificação é feita base nos rendimentos declarados para o ano de 2021.

 

São também destinatários da medida os beneficiários de determinadas prestações sociais:

– Subsídio de desemprego;

– Subsídio social de desemprego;

– Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2.700 euros;

– Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2 700 euros;

– Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;

– Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;

– Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída; e

– Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Como garantia da igualdade e do apoio à infância e às famílias numerosas, as limitações aplicáveis à atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não se aplicam aos respetivos dependentes, pelo que a não elegibilidade de um sujeito passivo de IRS não prejudica a atribuição do apoio extraordinário no valor de 50 euros por cada dependente a cargo.

 

Com vista a conciliar a atribuição de um apoio universal e abrangente com a necessidade de rapidez nos procedimentos, a atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não precisa de qualquer pedido por parte dos cidadãos, sendo o seu pagamento automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, com o apoio de outras entidades públicas.

 

Como exemplo, num casal em que um dos elementos auferiu em 2021 rendimentos de trabalho de 30 mil euros e o outro elemento obteve 100 mil euros, só o primeiro receberá os 125 euros. Com efeito, o apoio é atribuído numa ótica individual e não por agregado. Neste caso, uma vez que o primeiro tem rendimento anual inferior a 37.800 euros, tem direito ao apoio. O segundo, tendo rendimentos superiores a esse valor, não vai recebê-lo. Esta separação por pessoa ocorre mesmo que o casal tenha optado pela tributação em conjunto relativamente ao rendimento de 2021.

 

Com a publicação da Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro, foi definido que o pagamento do apoio extraordinário é efetuado a partir de 20 de outubro de 2022, e estabeleceram-se as condições específicas de operacionalização, quer para pagamentos a efetuar pela Autoridade Tributária, quer pela segurança social.

 

Os pagamentos a efetuar pela Autoridade Tributária (AT) serão feitos por transferência bancária através de um dos seguintes meios complementares:

- Do International Bank Account Number (IBAN) que conste do cadastro da AT; ou,

- Do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração anual de IRS relativa ao ano de 2021, independentemente do respetivo titular.

Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, a ordem de transferência será mensalmente repetida durante os seis meses seguintes.

 

Os pagamentos a efetuar pela segurança social serão feitos por transferência bancária através do IBAN que conste no sistema de informação da segurança social. E, caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, o pagamento é feito por vale postal.

Assim, e para maior celeridade no recebimento do apoio, aconselha-se a todas as pessoas elegíveis que validem o seu IBAN no Portal das Finanças ou junto da Segurança Social.

 

Como nota final, fica a informação de que o apoio excecional aos rendimentos não está sujeito a IRS.

 

Em complemento, pode consultar aqui as perguntas e respostas sobre o conjunto de medidas que visam reforçar o rendimento dos portugueses, a compensar o impacto do aumento dos preços e a devolver o adicional de receita de impostos cobrada devido à inflação.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

 

Paulo Marques 2022.09.30

Cartaz_DP_IVA_4.png

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

Custa zero ouvir! Ou ler…

CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS EMBALAGENS DE UTILIZAÇÃO ÚNICA DE PLÁSTICO OU ALUMÍNIO

CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS EMBALAGENS DE UTILIZAÇÃO ÚNICA DE PLÁSTICO OU ALUMÍNIO

 

🛎 🛎 🛎

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, criou, no seu artigo 320.º, uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação dessa contribuição. E a Portaria n.º 331-E/2021 de 31 de dezembro, procedeu à regulamentação dessa contribuição.

 

Trata-se de uma medida que prossegue objetivos nacionais de política ambiental no âmbito da transição para uma economia circular, visando promover a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.

 

A contribuição, no valor de 30 cêntimos por embalagem, a que acresce o IVA, aplica-se desde 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico INTRODUZIDAS EM CONSUMO DESDE ESTA DATA, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

 

De referir que os stocks de embalagens adquiridas pelas empresas que não são sujeitos passivos (por exemplo, um restaurante) antes de 1 de julho de 2022 não estão sujeitos à contribuição. Apenas existe exigibilidade de contribuição relativamente às embalagens vendidas pelos sujeitos passivos a partir de 1 de julho de 2022.

 

O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, desde a introdução no consumo das embalagens, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

- A designação do produto como “embalagem de utilização única”;

- O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

-  O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

 

Focando-nos nos estabelecimentos que fornecem as refeições prontas a comer e levar e com disponibilização da embalagem de utilização única, o estabelecimento pode ou não cobrar ao cliente o valor da embalagem. Isto é uma opção de gestão relacionada com a definição dos preços das refeições. Mas, sendo disponibilizada embalagem de utilização única de entre as referidas, o montante da respetiva contribuição deve obrigatoriamente ser cobrado ao cliente final.    

 

Sendo cobrado o valor da embalagem, indicando-se o montante global referente ao valor da embalagem incluindo a contribuição devida, deve obrigatoriamente ser indicado na fatura que esse montante inclui a contribuição aplicável. Mas razões de transparência e de facilidade na contabilização aconselham a discriminação do valor da embalagem e do valor da contribuição.

 

Contabilisticamente, o valor da contribuição deve ser contabilizado numa subconta da 278, cujo saldo devedor será sempre igual ao valor da contribuição aplicável às embalagens detidas em armazém. Acresce que os agentes económicos, incluindo empresas de restauração e bebidas, que devem repercutir o encargo económico da contribuição, ao longo da cadeia, até ao consumidor final, não podem considerar a contribuição como um gasto dedutível em sede de IRC.

 

Conforme esclarecimentos recentes da Autoridade Tributária, publicados no Portal das Finanças, a entrega da embalagem de plástico ou multimaterial com plástico passou a estar sujeita a uma contribuição de 30 cêntimos a partir de 1 de julho, mesmo que não se cobre qualquer valor pela embalagem. Quer o valor da embalagem, quando cobrado, quer o valor da contribuição, fazem parte do valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Assim, na fatura a emitir pela venda das refeições prontas a comer, deve ser aplicada a taxa intermédia do IVA de 13 % à refeição propriamente dita, ao valor da embalagem (na eventualidade de ser cobrado) e ao valor da contribuição (obrigatoriamente cobrado), devendo discriminar estes valores.

 

Fica claro que os valores correspondentes a embalagens descartáveis e respetiva contribuição integram o valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, sendo-lhes aplicável a taxa de IVA de 13%. De notar que esta contribuição não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

 

Sendo as embalagens de utilização única e respetiva contribuição, transmitidas fora do âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, nomeadamente, entre produtores, grossistas e retalhistas, são tributadas à taxa normal de IVA de 23 %.

 

Num restaurante, o valor tributável sujeito a IVA corresponde então ao valor da refeição propriamente dita, mais valor da embalagem, mais contribuição, acrescendo IVA à taxa intermédia. Assim, por exemplo, se a refeição tiver um valor base de 10 euros, e se cobra 20 cêntimos pela embalagem, o valor total a faturar ao cliente será de 10 euros e cinquenta cêntimos (10,50 €) mais IVA, pois ao valor base da refeição mais a embalagem há que somar ainda os 30 cêntimos da contribuição sobre a embalagem. O valor total da fatura será de onze euros e oitenta sete cêntimos (11,87 €) que resulta daquele valor base mais o IVA à taxa de 13 % no valor de um euro e trinta e sete cêntimos (1,37 €).

 

Posto isto, como cliente, quando for buscar uma refeição ao restaurante, pode sempre levar as marmitas de casa. Para além de proteger o ambiente, fica mais económica.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte a legislação inicialmente referida. Mais informação pode ser consultada no Ofício Circulado n.º 35 174, disponibilizado em 10 de agosto deste ano pela Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

 

Paulo Marques 2022.09.16

Cartaz_construção_civil.jpg

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

Custa zero ouvir! Ou ler…

IRS JOVEM – ISENÇÃO DE RENDIMENTOS DAS CATEGORIAS A E B

IRS JOVEM – ISENÇÃO DE RENDIMENTOS DAS CATEGORIAS A E B

 

Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” regresso à análise das novidades trazidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2022 e falo-vos do benefício conhecido por ‘IRS Jovem’.

Em 2020 foi aditado ao Código do IRS o artigo 2.º-B, que previa isenção de rendimentos da categoria A quando auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, e mediante o cumprimento de algumas condições.

 

O Orçamento do Estado para 2022, publicado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, revogou aquele artigo e aditou em sua substituição o artigo 12.º-B, agora com isenção de rendimentos das categorias A e B, e com outras alterações de reforço e alargamento do âmbito de aplicação do benefício.

 

A primeira alteração constata-se logo na designação do artigo, passando a isentar de IRS também parte dos rendimentos da categoria B​​. Com efeito, já este ano de 2022, ficam parcialmente isentos de IRS, os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passi​vo com idade entre os 18 e os 26 anos, que não seja considerado dependente, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Naciona​l de Qualificações, mediante opção na declaração modelo 3 de IRS.

 

Passou também a prever-se que a isenção parcial pode aplicar-se nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão do ciclo de estudos relevante, em vez dos três primeiros anos anteriormente previstos.

 

Importa reforçar que para o jovem aproveitar este benefício deverá concluir um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Naciona​l de Qualificações, ou seja, a começar na conclusão do ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional com mínimo de 6 meses. Assim, a conclusão de ensino secundário apenas vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior não confere acesso ao IRS Jovem.

 

O Orçamento do Estado para 2022 introduziu mais alterações a este benefício:

– A idade de opção é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao doutoramento.

 

– A isenção parcial de rendimentos aplica-se:

Ÿ No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até às idades máximas previstas; ​​

Ÿ Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive. Prevê-se agora a possibilidade de aplicação do benefício em anos interpolados, o que permite aproveitamento efetivo em cinco anos, desde que o sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos. Na anterior redação eram anos seguidos, pelo que se num dos três anos o sujeito passivo não tivesse rendimentos, esse ano ficava perdido.   

 

– A isenção é de 30 % nos dois primeiros anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS); de 20 % nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS; e de 10 % no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS.​​

 

– A Autoridade Tributária e Aduaneira passa a disponibilizar na declaração automática de rendimentos e no pré-preenchimento da declaração modelo 3 de IRS, a informação de que podem beneficiar do IRS Jovem, aos sujeitos passivos que tenham concluído um ciclo de estudos relevante, de acordo com a informação recebida dos estabelecimentos de ensino.

 

Para aplicação da isenção é eliminada a condição de os sujeitos passivos terem um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão da tabela do artigo 68.º do Código do IRS.

 

Continua a só poder ser utilizado o benefício uma vez pelo sujeito passivo, mesmo que venha a concluir outro ciclo estudos superior ao nível 4.

 

Mantém-se a sujeição a retenção na fonte dos rendimentos abrangidos por este benefício apenas em relação à parte que não esteja isenta de tributação, à qual se aplicará a taxa prevista para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, e mantém-se também a exigência de englobamento dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, o que é feito de forma automática na liquidação de IRS.

 

Em termos mais práticos importa referir, por exemplo, que um jovem que conclua uma licenciatura este ano, e comece a obter rendimentos ainda em 2022, só vai poder utilizar este benefício a partir de 2023 pois, como referimos, ele aplica-se somente após o ano da conclusão do ciclo de estudos. Ou seja, o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção não abrange o próprio ano da conclusão do ciclo de estudos.

 

Tomando como exemplo o IAS em vigor em 2022, o montante máximo de rendimento que pode beneficiar de isenção parcial é de 11.080 euros. Para um jovem em primeiro ano de utilização do benefício, o limite máximo do rendimento efetivamente isento será de 3.324 euros. Se este rendimento não fosse isento e ao ser englobado ficasse todo sujeito à taxa de 28,50​ %, identificamos uma poupança de IRS a rondar os 947 euros. Naturalmente, esta poupança será um pouco maior se o rendimento ficasse sujeito a taxa superior, ou será menor caso os rendimentos isentos do jovem fossem taxados nos primeiros escalões da tabela do artigo 68.º do Código do IRS.

 

De referir ainda que os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação que esteve em vigor, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o artigo 12.º-B do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças e o artigo 280.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022.

 

Perante situações mais complexas no tratamento destes casos, procure um contabilista certificado.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.09.09

Cartaz_DP_IVA_4.png

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

Custa zero ouvir! Ou ler…

SP Anúncio.jpg

Conhece a nossa oferta formativa?

Conheça aqui toda a nossa oferta formativa.

Pág. 1/2