– A conquista dos contabilistas certificados que também beneficia os empresários
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos do diferimento e suspensão extraordinários de prazos fiscais e da Segurança Social, as chamadas ‘férias fiscais e contributivas’.
Em 2021, na sequência de propostas da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), entrou em vigor o artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária que consagrou as chamadas ‘férias fiscais’. Era uma exigência dos Contabilistas Certificados, que face à necessidade de cumprimento dos prazos fiscais legalmente estabelecidos, sentiam dificuldades em programar e usufruir do seu período de férias anual. Este período, com efeitos semelhantes aos das férias judiciais, traduz-se num diferimento de prazo de cumprimento de obrigações tributárias.
A Lei do Orçamento do Estado para 2022 alargou o regime das ‘férias fiscais’ para incluir o “exercício do direito de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, bem como de pagamento antecipado de coimas” que não estavam incluídos na versão em vigor. Com esta alteração, todas as obrigações fiscais e relativas ao procedimento tributário ou processo de contra-ordenação, na fase administrativa, são diferidas para o primeiro dia útil do mês de setembro. Consolida-se, assim, mais uma vez por proposta da OCC, o diferimento de todas as obrigações tributárias durante o mês de agosto.
FÉRIAS FISCAIS
Em que consistem então as ‘férias fiscais’?
Para começar, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Assim, durante agosto, não há prazos fiscais com limite todas as semanas. Há um único prazo que é o dia 31 de agosto.
Todas as declarações ficais e outras obrigações como a comunicação das faturas, podem ser entregues até ao final de agosto. Os pagamentos de imposto decorrentes de algumas daquelas declarações, bem como quaisquer outros pagamentos cujo prazo terminaria durante agosto, podem ser feitos até ao dia 31 de agosto. Este prazo de pagamento aplica-se também ao Imposto Único de Circulação de julho e ao primeiro pagamento por conta de IRC, em virtude de o dia 31 de julho ser domingo e o normal limite para pagamento passar para o primeiro dia útil seguinte. Assim, o prazo prolonga-se até ao final de agosto.
Excecionalmente, o pagamento do IVA apurado nas declarações periódicas relativas a junho e ao segundo trimestre, que devia ser realizado até 31 de agosto de 2022, pode ser feito até ao dia 6 de setembro. É o que determinou o Despacho n.º 135/2022-XXII, de 6 de julho do SEAF, para compatibilizar com os pagamentos por débito direto. Mas o pagamento do IVA até 6 de setembro pode ser aproveitado por todos os contribuintes.
Ainda no âmbito das ‘férias fiscais’, os prazos do procedimento tributário relativos a todos os atos praticados pelos contribuintes no âmbito dos números 1 e 2 do artigo 54.º da Lei Geral Tributária, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
Por exemplo, num direito de audição notificado em 20 de julho, a dar 15 dias ao contribuinte para se pronunciar sobre um projeto de decisão de reclamação graciosa, o prazo normal terminaria em 4 de agosto. Com as ‘férias fiscais’ termina em 1 de setembro de 2022.
Por fim, são suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira. Em agosto, suspende-se a contagem destes prazos e recomeça a contagem no dia 1 de setembro.
FÉRIAS CONTRIBUTIVAS
Em 2022 temos, também em resultado do trabalho desenvolvido pela OCC, a novidade das ‘férias contributivas’. Previstas no artigo 321.º da Lei do Orçamento do Estado, no âmbito das quais:
– O prazo para cumprimento das obrigações de pagamento de Segurança Social, do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, que devam ser cumpridas no mês de agosto, é estendido até ao dia 31 de agosto.
– O prazo para entrega da declaração de remunerações à Segurança Social é alargado até 25 de agosto de 2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
– Aos atos de procedimento contraordenacional, direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas e dispensa de coima e pagamento antecipado de coimas ou quaisquer esclarecimentos solicitados pelas instituições de Segurança Social ou ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
– E são suspensos durante o mês de agosto os prazos dos procedimentos de fiscalização no âmbito contributivo.
Com este diferimento e suspensão extraordinários de prazos fiscais e da Segurança Social verifica-se um reforço substancial dos direitos dos contabilistas certificados que, finalmente, conseguem programar dias de férias para o mês de agosto sem estarem condicionados por prazos a terminar em todas as semanas, e sem o receio de interrupções para ter que responder a um pedido da Autoridade Tributária ou da Segurança Social.
Como já referido, todas estas conquistas resultam do trabalho da OCC e, para além de beneficiarem a organização do trabalho dos contabilistas, acabam também por poder ser aproveitadas por todos os contribuintes e empresários durante o mês de agosto, no que toca às obrigações que a estes cabem, como sejam as de pagamento de impostos e contribuições.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
E se já está de férias, ou vai em breve, que tenha boas férias!
Paulo Marques 2022.07.29
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.
TAXA REDUZIDA DE IVA EM REPARAÇÕES DE APARELHOS DOMÉSTICOS E VENDA OU INSTALAÇÃO DE PAINÉIS SOLARES
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos das novas transmissões de bens e prestações de serviços que beneficiam da taxa reduzida de IVA.
A Lei do Orçamento do Estado para 2022 aditou três verbas à lista I anexa ao Código do IVA. Desde o passado dia 1 de julho, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de IVA:
1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.
2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.
A aplicação da taxa reduzida de IVA nas duas últimas situações levantou diversas dúvidas que a Autoridade Tributária (AT) acabou de esclarecer com a publicação no Portal das Finanças de respostas a um conjunto de Questões Frequentes.
Em relação às prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos, a AT começa por esclarecer que aparelhos são estes: o conceito de aparelho doméstico abrange qualquer equipamento (desde que constituído por um conjunto de peças) capaz de executar uma ou várias funções e que pela sua natureza se destine a uma utilização doméstica, isto é, em imóvel de habitação, faça, ou não, parte integrante do mesmo.
Assim, e por exemplo, as reparações de equipamentos multimédia e de entretenimento, como televisões, aparelhos de radio e som, tratando-se de aparelhos normalmente utilizados em ambiente doméstico, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto. O mesmo para as reparações de equipamentos de aquecimento, climatização ou aquecimento de águas sanitárias, como caldeiras, bombas de calor, recuperadores de calor, fogões de aquecimento ou similares.
A reparação do automatismo do portão de acesso à garagem ou do sistema de alarme da habitação também podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida, tratando-se de aparelhos domésticos. Bem como todos os restantes aparelhos ou equipamentos normalmente utilizados em ambiente doméstico.
Decorre daquele conceito de aparelho doméstico que não podemos considerar que computadores, portáteis ou não, tablets e telemóveis sejam aparelhos domésticos, porque, justifica a AT, estes aparelhos têm uma utilização normal em qualquer ambiente e não podem ser considerados aparelhos domésticos.
Ficou também esclarecido que as peças e outros materiais incorporados na reparação do aparelho doméstico beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto. O mesmo para a deslocação do técnico, se necessária. A reparação do aparelho doméstico abrange a deslocação do técnico que o vai reparar porque esta deslocação faz parte do valor tributável da reparação do aparelho.
Um outro esclarecimento importante é que a aplicação da taxa reduzida do imposto verifica-se sempre que estejam em causa prestações de serviços de reparação de aparelhos domésticos e a sua aplicação não depende da qualificação, seja do prestador (direto ou subcontratado), seja do destinatário (particular ou sujeito passivo). Logo, em caso de subcontratação do reparador do aparelho doméstico (pelo fabricante, por exemplo nas situações de reparação em garantia), também se aplica a taxa reduzida.
Reforçando este entendimento, a AT clarifica que não há qualquer limitação em função da natureza do destinatário, sendo aplicável sempre que estejam em causa prestações de serviços de reparação de aparelhos domésticos. Com efeito, a taxa reduzida não é aplicável apenas a particulares: na reparação de uma torradeira, será de aplicar a taxa reduzida quer o cliente seja um particular, quer seja uma empresa que, por exemplo, usa o aparelho num hotel.
A AT esclarece também que a taxa reduzida de IVA apenas abrange a reparação, ou seja, a ação tendente a repor o bom funcionamento de um aparelho que tenha deixado de funcionar ou tenha passado a funcionar de forma deficiente, pelo que a manutenção de aparelhos domésticos continua sujeita à taxa normal do imposto.
Relativamente à entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos, a AT clarifica que a verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA abrange a simples transmissão dos painéis, a transmissão com instalação e, bem assim, a mera instalação dos mesmos.
Nestas situações também não há qualquer limitação em função da natureza do destinatário, sendo a taxa reduzida aplicável sempre que esteja em causa a transmissão e/ou a instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.
A taxa reduzida de IVA é aplicável à instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos, abrangendo, também, os componentes necessários à sua realização. Contudo na aquisição separada de componentes de um sistema de painéis solares térmicos ou fotovoltaicos, a estes aplica-se a taxa normal. Sendo adquiridos em separado, apenas os painéis solares térmicos ou fotovoltaicos beneficiam da taxa reduzida.
A AT relembra ainda que, se a instalação implicar serviços de construção civil, e o adquirente for um sujeito passivo com direito à dedução total ou parcial do IVA, deve ser aplicada a regra de inversão. Neste contexto, o instalador emitirá a fatura com IVA autoliquidação e cabe ao sujeito passivo adquirente proceder à autoliquidação do imposto à taxa reduzida.
Importa referir, desde já, que esta verba produz efeitos até 30 de junho de 2025, pelo que a partir desta data as operações por ela abrangidas passam a estar sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto.
Sobre a aplicação da taxa reduzida na transmissão de produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas, a interpretação é bem mais simples.
Esta verba contempla produtos com as seguintes características:
– Sejam semelhantes a queijos, isto é, idênticos ou comparáveis no seu aspeto;
– Não possuam leite ou lacticínios;
– Desde que sejam produzidos à base de: i) frutos secos; ii) cereais; iii) preparados à base de cereais; iv) frutas; v) legumes; ou vi) produtos hortícolas.
A taxa reduzida de IVA é de 6 % para as operações consideradas localizadas em Portugal continental e de 4 % e 5%, respetivamente, para as operações localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte a Lista I anexa ao Código do IVA na redação atual e os esclarecimentos da AT publicados no Portal das Finanças aqui.
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Fique bem e até para a semana.
E se já está de férias, ou vai em breve, desejo-lhe umas boas férias!
Paulo Marques 2022.07.22
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NOVA DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ATIVIDADE SIMPLIFICADA, PARA CONTRIBUINTES SINGULARES, SEM CONTABILIDADE ORGANIZADA
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos da nova Declaração de Início de Atividade Simplificada.
Está disponível no Portal das Finanças a nova Declaração de Início de Atividade Simplificada, para contribuintes singulares, sem contabilidade organizada.
Tal como a Autoridade Tributária divulgou, e já tivemos oportunidade de testar, esta declaração apresenta-se de forma intuitiva e inovadora, destacando-se a forma de preenchimento interativo através de um processo de pergunta-resposta que orienta o contribuinte passo-a-passo.
Ao nível do apoio, disponibiliza ajudas durante todo o processo de preenchimento permitindo ainda a pesquisa de códigos de atividade CAE/CIRS e o cálculo de volume de negócios essencial para o enquadramento em IVA.
Apresenta um resumo com as respostas fornecidas e os enquadramentos calculados e, após a confirmação da informação, identifica as principais obrigações fiscais do sujeito passivo.
O novo comprovativo é mais simples e mais seguro, ao incluir um "código de validação" que permite a terceiros validar a sua autenticidade.
Por fim, a Autoridade Tributária informa que, com esta declaração, pretende facilitar e apoiar o cumprimento das obrigações declarativas dos profissionais e empresários que pretendem iniciar a atividade.
A Declaração de Início de Atividade para contribuintes singulares, com contabilidade organizada, e para sociedades, que obrigatoriamente deve ser entregue por contabilista certificado, continua também a poder ser apresentada no Portal das Finanças, mas ainda na aplicação que já existia e que não sofreu para já alterações ou simplificações.
Esta Declaração de Início de Atividade a entregar por contabilista certificado continua disponível no mesmo local do Portal das Finanças.
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Paulo Marques 2022.07.15
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