TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS PRODUZIDOS EM ANOS ANTERIORES
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos da tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores.
Em IRS, o momento a partir do qual os rendimentos ficam sujeitos a tributação depende da categoria em que se inserem e há regras diferentes nas várias categorias.
Na categoria A (rendimentos do trabalho dependente), por exemplo, só há tributação de rendimentos reais e efetivos pagos ao sujeito passivo. Se em determinado ano houver cinco meses de salário em atraso, o trabalhador não vai inclui no IRS desse ano o valor dos cinco salários que não recebeu, e este apenas fica sujeito a tributação no ano em que lhe for pago.
Num outro exemplo, os rendimentos de pensões (categoria H), também só ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares. E é habitual a atribuição de pensões com atraso, o que implica que no primeiro pagamento sejam pagos montantes de pensão correspondentes a ano ou anos anteriores.
O Código do IRS prevê que se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
Deste cálculo complexo, que não vamos aqui explicar, importa apenas retirar que a tributação num determinado ano de rendimentos auferidos em anos anteriores leva, na maioria das situações, a um maior pagamento de imposto, por aplicação das taxas de IRS progressivas previstas no artigo 68.º do Código do IRS.
De uma forma simples, o que está em causa é que um determinado valor de rendimento de 2020, se fosse recebido e declarado em 2020 seria, por exemplo, tributado à taxa de 28,5%. Mas sendo apenas recebido e declarado em 2021 já será tributado à taxa de 35%, porque o sujeito passivo engloba um valor superior de rendimentos, o que leva a que haja rendimento a ser tributado no escalão seguinte, neste se incluindo o rendimento do ano anterior.
O mecanismo referido permite atenuar ligeiramente esta tributação adicional, mas não a elimina por completo. Depois de muitas reclamações por parte de pessoas prejudicadas por este mecanismo de tributação de rendimentos de anos anteriores, em 2019 foi introduzida no Código do IRS uma norma mais justa.
Sempre que seja possível imputar aos anos anteriores a que respeitam os rendimentos produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos, o sujeito passivo pode proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. Esta solução tem algumas limitações e condicionantes que devem ser consultadas, mas para a maioria dos rendimentos de anos anteriores pode revelar-se mais favorável.
Em situação recente que tive a possibilidade de analisar, um sujeito passivo recebeu em 2021 o total das pensões desse ano e dos anos de 2019 e 2020.
Sendo todo este rendimento declarado e tributado na declaração de IRS de 2021, o agregado familiar iria pagar mais de 12 mil euros de imposto. Imputando o rendimento de 2019 e de 2020 aos respetivos anos, pese embora isto implique liquidação adicional de IRS para esses anos, o total de imposto a pagar resultará numa poupança de três mil e oitocentos euros. Desde logo, porque tributando os rendimentos nos anos a que dizem respeito, ficam sujeitos a uma taxa menor, mas também porque, neste caso em particular, o sujeito passivo que recebeu as pensões em 2021 não tinha outros rendimentos da mesma categoria nos dois anos anteriores e vai aproveitar o facto de ter em cada ano o valor de 4 104 euros (correspondentes à dedução específica), sem serem tributados.
Na prática, como se operacionaliza esta situação? Na declaração de IRS de 2021 declara-se a totalidade dos rendimentos recebidos nesse ano. Portanto, incluindo os recebidos em 2021, mas respeitantes a anos anteriores.
Depois, no anexo respetivo, localize o quadro com a opção do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, onde se indicarão os anos a que respeitam os rendimentos e os respetivos valores.
Por fim, até dia 30 de julho (nos 30 dias seguintes ao termo do prazo para a entrega da declaração de IRS de 2021, que termina em 30 de junho), deve ser entregue declaração de substituição dos anos a que respeitam os rendimentos, onde se vai acrescentar o rendimento que falta declarar e tributar em cada ano. Nesta declaração, no quadro 13 (prazos especiais), deve ser assinalada a opção 6 ‘Rendimentos de anos anteriores (n.º 3 do artigo 74.º do CIRS’.
Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o artigo 74.º do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças.
Perante situações mais complexas no tratamento destes casos, procure um contabilista certificado.
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Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2022.06.24
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.
EMIGRANTES FORA DA UE PODERÃO TROCAR REPRESENTANTE FISCAL POR NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos dos regimes de tributação em IRS, da composição do agregado familiar e dos dependentes.
O cidadão que se registe como não residente fiscal em Portugal está obrigado a nomear um representante fiscal quando indique como domicílio fiscal um endereço de um país que não pertença à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.
Esta obrigação aplica-se quer tenha ou não nacionalidade de um país que pertença à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu. Apenas é relevante o domicílio fiscal e não a nacionalidade do cidadão.
Assim, todo o cidadão português que emigre para país que não pertença à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu fica obrigado a nomear um representante fiscal a partir do momento em que informa a alteração da sua residência fiscal para esse outro país.
Contudo, o Conselho de Ministros do passado dia 15 de junho aprovou o decreto-lei que retira a obrigatoriedade de designação de representante fiscal para os contribuintes com NIF português que residam no estrangeiro ou se ausentem de território nacional por período superior a seis meses, sempre que adiram ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou ao sistema de notificações da caixa postal eletrónica (viaCTT).
Em comunicado do Ministério das Finanças do dia 9 de junho, já era informado que os contribuintes portugueses que residam fora da União Europeia, da Noruega, da Islândia ou do Liechtenstein poderão aderir ao novo sistema de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças a partir de 1 de julho. Com esta adesão, todos os contribuintes que residam fora daqueles países podem dispensar a designação de representante fiscal.
Além disso, os contribuintes residentes no Reino Unido – cuja obrigação de designação de representante fiscal está suspensa até 30 de junho de 2022 – poderão aderir ao sistema de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças durante o segundo semestre de 2022. Em alternativa, caso optem por não aderir a este sistema, poderão designar um representante fiscal até 31 de dezembro de 2022 sem qualquer penalidade.
A adesão às notificações eletrónicas poderá ser feita diretamente no Portal das Finanças, acedendo a ‘Todos os Serviço’ > ‘A minha Área’ > ‘Notificações e Citações’ > ‘Gerir Canais’ > ‘Canais de Notificação’ > ‘Portal das Finanças’ > ‘Ativar’.
No Portal das Finanças estará disponível a generalidade das notificações relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), bem como as relativas a notas de liquidação e pagamentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e contencioso administrativo.
Os contribuintes residentes no estrangeiro que não mantenham qualquer relação jurídico-tributária com o País estão já dispensados de designar representante fiscal em Portugal.
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Fique bem e até para a semana.
Relacionado com este tema, divulgamos o Ofício Circulado n.º 90054, de 2022-06-06, da AT. Este Ofício divulga o entendimento da Senhora Diretora-Geral, em despacho 2022-01-21, que clarifica e delimita o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente.
Paulo Marques 2022.06.17
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REGIMES DE TRIBUTAÇÃO EM IRS, COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR E DEPENDENTES
Nesta edição de “O contribuinte e o fisco” falo-vos dos regimes de tributação em IRS, da composição do agregado familiar e dos dependentes.
Até ao próximo dia 30 de junho, continua a decorrer o prazo para as pessoas singulares confirmarem a declaração automática de rendimentos ou entregarem a declaração de rendimentos, ou seja, a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021. Obrigação a cumprir exclusivamente por via eletrónica no portal das Finanças.
Recorda-se que ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos na qualidade de não residentes. O conceito de residência fiscal foi aqui explicado na edição de 13 de maio.
Quando existe agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta. Esta norma, em vigor desde 2015, institui como regra o regime da tributação separada para sujeitos passivos casados ou unidos de facto.
Na tributação separada, cada um dos sujeitos passivos entrega uma declaração de IRS, na qual inclui todos os seus rendimentos próprios, a quota parte que lhe caiba em rendimentos comuns, e metade dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar.
No caso de opção por tributação conjunta, quando seja mais favorável, ou os sujeitos passivos assim o desejem, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
Importa então relembrar que o agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
Desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.
A qualificação como dependente não prejudica a sua tributação autónoma, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.
Assim, em conformidade com as situações permitidas, os dependentes podem optar por entregar a sua declaração de IRS autónoma. Contudo, se o dependente integra um agregado familiar não pode ser considerado sujeito passivo autónomo.
A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação, e das realidades atrás referidas, é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeita.
Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte o artigo 13.º do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças.
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Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2022.06.10
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