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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS DE JUROS

OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS DE JUROS

 

Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da opção pelo englobamento de rendimentos de juros.

Os rendimentos de juros obtidos por pessoas singulares, por exemplo da remuneração de depósitos em instituições financeiras, ou da remuneração de empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, são tributados em IRS por retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %.

 

Esta tributação, feita no momento do pagamento dos juros, consiste em a entidade pagadora descontar 28 % do rendimento, valor que entrega ao Estado como sendo o imposto devido sobre os juros pelas pessoas singulares que os auferem.

 

E é uma tributação a título definitivo e a taxa liberatória, ou seja, dispensa os sujeitos passivos que obtêm estes juros de os declarar na declaração modelo 3 de IRS.

 

Contudo, o Código do IRS prevê a possibilidade do seu englobamento para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, e desde que os juros tenham sido obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. Se os juros foram obtidos no âmbito de uma atividade empresarial ou profissional são obrigatoriamente incluídos e declarados nos rendimentos da categoria B do IRS.

 

Englobar os rendimentos de juros significa que estes vão ser somados aos restantes rendimentos das pessoas singulares que ficam sujeitos às taxas gerais de IRS.

 

Estas taxas são progressivas. A taxa aumenta à medida que o rendimento coletável aumenta. O que significa que a taxa de imposto cresce mais do que proporcionalmente em relação ao aumento do rendimento. Esta progressividade é feita por escalões, de acordo com a tabela de taxas prevista no artigo 68.º do Código do IRS. Atualmente existem sete escalões de IRS, com taxas que variam entre 14,5 % para rendimentos até 7.112 € e 48 % para rendimentos superiores a 80.882 €.

 

Muitos dos sujeitos passivos que auferem rendimentos de juros podem ter vantagem no seu englobamento. Se estes juros, mesmo que somados a outros rendimentos do agregado familiar, forem agora tributados a 14,5 % ou a 23 %, o sujeito passivo vai recuperar na liquidação do IRS a diferença para os 28 % que lhe foram retidos na fonte no momento do pagamento dos juros.

 

Por outro lado, se os seus rendimentos de englobamento obrigatório já estão no escalão de 28,5 %, ou em taxa superior, não há interesse no englobamento pois iria pagar mais IRS pelo diferencial que for acima dos 28 %.

 

Apesar de as entidades pagadoras dos juros informarem à Autoridade Tributária quem foram os titulares do rendimento, e os montantes de rendimento e retenção na fonte, estes dados não são colocados automaticamente na declaração de IRS pré preenchida que podemos solicitar no Portal das Finanças.

 

Daí a pertinência deste alerta sobre a possibilidade de opção pelo englobamento de rendimentos de juros. Obtenha os valores de rendimentos de juros que auferiu em 2021 e de retenção de IRS na fonte que foi feita. Aquando da preparação da declaração de IRS, simule e verifique a taxa aplicada. Se esta taxa for inferir a 28 %, adicione o anexo E (de rendimentos de capitais) e inclua no quadro 4B os rendimentos de juros e respetiva retenção na fonte. Faça nova simulação e entregue com o cenário mais favorável.

 

Como nota final, importa referir que quando o sujeito passivo exerça a opção pelo englobamento de rendimentos fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria. Como aqui falámos de juros, integrados na categoria E (rendimentos de capitas), se um sujeito passivo obteve no mesmo ano juros e lucros, optando pelo englobamento tem obrigatoriamente que englobar todos os juros e lucros que auferiu. O que vai aumentar a complexidade na análise da melhor opção. Mas pode, por exemplo, englobar os juros, e não englobar os rendimentos prediais, já que estes são rendimentos da categoria F.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte os artigos 5.º, 22.º, 68.º e 71.º do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças.

 

Perante situações mais complexas no tratamento destes casos, procure um contabilista certificado.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.05.27

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL E ENTREGA DE DUAS DECLARAÇÕES DE IRS PARA O MESMO ANO

RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL E ENTREGA DE DUAS DECLARAÇÕES DE IRS PARA O MESMO ANO

 

Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos de residência fiscal parcial e entrega de duas declarações de IRS para o mesmo ano de rendimentos.

O âmbito de sujeição das pessoas singulares a IRS assenta na sua residência fiscal.

Para pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Por exemplo, um cidadão com residência fiscal em Portugal (seja de nacionalidade portuguesa ou outra) que aqui tenha rendimentos de trabalho independente, mas também receba uma pensão com origem em França, deve também inclui na rua declaração de IRS os rendimentos desta pensão, no anexo J para rendimentos obtidos no estrangeiro. Se aquela pensão já foi tributada em França, naturalmente terá direito ao crédito de imposto como previsto no Código do IRS.

 

Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português. Assim, um cidadão com residência fiscal na Alemanha (seja de nacionalidade portuguesa ou outra), que seja dono de um imóvel em Portugal que esteja arrendado, deverá entregar a declaração de IRS no nosso país, na qualidade de não residente, declarando apenas os rendimentos prediais aqui obtidos.

 

Define o Código do IRS que são residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

Hajam permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

Tendo permanecido por menos tempo, cá disponham de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual, num qualquer dia do referido período de 12 meses com início ou fim no ano em causa.

 

A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado familiar e, como regra, as pessoas que preencham uma destas condições tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português. Por outro lado, a perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português.

 

São também residentes em território português as pessoas que em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território; e as que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

 

Como previsto, a mudança de residência fiscal pode acontecer no decurso do ano, o que obrigará o sujeito passivo a entregar duas declarações de IRS para esse mesmo ano, caso tenha rendimentos a declarar na condição de residente fiscal e na condição de não residente.

 

No quadro 8 do rosto da declaração modelo 3 de IRS, o sujeito passivo está obrigado a indicar a sua residência fiscal no período a que a declaração respeita. Em caso de residência fiscal parcial deve preencher também o quadro 8C.

 

Uma pessoa que viveu e trabalhou em Portugal até 20 de setembro e no dia seguinte deixou o país para ir trabalhar para o estrangeiro, é considerada residente em Portugal apenas entre um de janeiro e 20 de setembro desse ano, pois foi este o último dia de permanência em Portugal. De 21 de setembro a 31 de dezembro será tratado como não residente.

 

Na declaração de IRS, a residência a indicar é a que respeitar ao ano ou período do ano, no caso de residência fiscal parcial, a que se reporta a declaração. E sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha dois estatutos fiscais de residência (residente e não residente) deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, indicando as respetivas datas de início e fim no quadro 8C da folha de rosto. Sem prejuízo da possibilidade de dispensa de entrega nos termos gerais.

 

No exemplo dado, supondo que o sujeito passivo em questão teve um imóvel arrendado durante todo o ano, e teve rendimentos de trabalho por conta de outrem antes de emigrar, apresenta obrigatoriamente uma declaração de IRS com os rendimentos obtidos no período de um de janeiro a 20 de setembro, na qualidade de residente fiscal em Portugal, onde incluirá também eventuais rendimentos obtidos no estrangeiro durante este período. E entregará outra declaração de IRS para o período de 21 de setembro a 31 de dezembro, na qualidade de não residente, onde incluirá apenas os rendimentos prediais obtidos nesse período em território português.

 

Se, em alternativa, esta pessoa não obteve rendimentos em território português após a data em que adquiriu o estatuto de não residente, apenas entregará uma declaração de IRS para o ano em causa, unicamente com os rendimentos obtidos na condição de residente fiscal em Portugal, com indicação do período em que foi residente.

 

Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte os artigos 15.º, 16.º do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças.

Perante situações mais complexas no tratamento destes casos, procure um contabilista certificado.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

Paulo Marques 2022.05.13

 

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IVA NA VENDA DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, QUANDO NORMALMENTE UTILIZADOS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IVA NA VENDA DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, QUANDO NORMALMENTE UTILIZADOS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

 

Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da isenção temporária de IVA na venda de adubos, fertilizantes e produtos para alimentação de animais, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.

A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, aprovou várias medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis. Entre elas, a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais.

 

Esta isenção está em vigor entre 29 de abril e 31 de dezembro de 2022 e consta no artigo 4.º da Lei, nos seguintes termos:

O n.º 1 define que estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  1. a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
  2. b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

 

Para se aplicar a isenção de IVA na venda de adubos, fertilizantes e corretivos de solos, estes deverão ser normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola. Por isso, a isenção não se aplica a matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que comercializadas em embalagens não superiores a 1kg, sendo sólidas, ou 1L, sendo fluidas, uma vez que, face à legislação sobre a matéria, não cumprem o requisito de utilização normal no âmbito das atividades de produção agrícola. Também não se aplica a isenção na venda de substratos ou suportes de cultura, por não se tratar de adubos, fertilizantes ou corretivos de solos.

 

Quanto a farinhas, cereais e sementes e outros produtos próprios para alimentação de animais, o que está em causa são os produtos que integrem o conceito de alimento para animais, desde que estes animais sejam destinados à alimentação humana. Para reforçar esta delimitação, a norma refere-se ao Codex Alimentarius que está relacionado com a cadeia de alimentos desde a produção primária até o consumidor final.  

 

Assim, para efeitos de aplicação desta isenção:

«Alimento para animais» é qualquer substância ou produto, incluindo os aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais.

«Animal utilizado na alimentação humana» é qualquer animal alimentado, criado ou mantido para produção de alimentos destinados ao consumo humano, incluindo animais que não são utilizados para consumo humano mas que pertencem a espécies que são normalmente utilizadas para consumo humano na Comunidade.

 

Há então que distinguir o «Animal não utilizado na alimentação humana» que é qualquer animal alimentado, criado ou mantido, mas que não é utilizado para fins de consumo humano, tais como os animais produtores de peles com pelo, os animais de companhia e os animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos. Logo, os alimentos destinados a animais de companhia, animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos e a animais de competição, não beneficiam desta isenção de IVA. Tal como não beneficiam da taxa reduzida de IVA.

 

Falando agora da aplicação prática, a maior dúvida que tem surgido é sobre a qualificação do adquirente para se poder aplicar a isenção. Queremos deixar bem claro que a aplicação desta isenção de IVA não depende do enquadramento ou da qualidade do adquirente. O que está em causa é apenas, e como já vimos, que os bens sejam normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola ou de animais para alimentação.

 

Portanto, a isenção de IVA na venda destes produtos aplica-se a todos os clientes, não sendo exigido que estejam coletados como agricultores. Aplica-se a isenção também na venda dos produtos destinados à agricultura ou criação de gado unicamente para consumo das famílias.

 

Esta isenção também se aplica em todas as fases do circuito económico, e não apenas na venda aos clientes finais. Portanto, a isenção aplica-se entre produtor e retalhista, ou entre grossista e retalhista, só para dar dois exemplos.

 

Por fim, deixamos quatro informações técnicas, mais destinadas aos empresários e ao trabalho dos seus contabilistas:

– As faturas destas transmissões de bens isentas de IVA devem fazer menção à norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto, por exemplo: “IVA - Isenção prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril”;

– Para efeitos informáticos e de comunicação das faturas à Autoridade Tributária, deve ser utilizado o código M99, ou o código M06, conforme entendimento da AT entretanto divulgado;

– Os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens isentas nos termos que acabámos de explicar podem deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços efetuados com vista à sua realização;

– As vendas que beneficiam desta isenção devem ser incluídas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.

 

Para esclarecimentos adicionais relacionado com o tema abordado consulte o Ofício Circulado n.º 30246, de 29 de abril, da Área de Gestão Tributária - IVA, disponível no portal das finanças

Em complemento, divulga-se nota informativa da AT sobre o assunto. 

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais. Fique bem e até para a semana.

 

Paulo Marques 2022.05.06

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões [ https://lnkd.in/gP3adZMt ] e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.

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