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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Dispensa de apresentação de declaração de IRS – AT certifica rendimentos aos sujeitos dispensados

Dispensa de apresentação de declaração de IRS

– AT certifica rendimentos aos sujeitos dispensados

 

Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da dispensa de apresentação de declaração de IRS.

Recordamos que até 30 de junho, decorre o prazo para as pessoas singulares confirmarem a declaração automática de rendimentos ou entregarem a declaração de rendimentos, ou seja, a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021.
 
Contudo, mesmo tendo obtido no ano anterior rendimentos sujeitos a IRS, em diversas circunstâncias pode aproveitar a dispensa de entrega da declaração modelo 3.
 
Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou conjuntamente:
– Rendimentos tributados por retenção na fonte a título definitivo, ou seja, por aplicação de taxas liberatórias, e não optem pelo seu englobamento quando legalmente permitido (entre estes rendimentos temos, por exemplo, os juros recebidos de depósitos bancários ou os lucros distribuídos por sociedades a pessoas singulares); e/ou
– Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante somado destes rendimentos seja igual ou inferior a 8 500 euro e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, nem incluam rendimentos em espécie nos rendimentos de trabalho dependente.
 
Apesar de cumprido este critério a dispensa de entrega de declaração de IRS não pode ser aproveitada pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4 104 euros, nos casos em que essas pensões sejam devidas pelo pagador no âmbito de sentença judicial ou de acordo homologado nos termos da lei civil, e o pagador as utilize como dedução à coleta do IRS.
 
Ficam também dispensados de apresentar a declaração modelo 3 de IRS os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:
– Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (em 2021 corresponde a 1.755,24 euros), desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente 4 104 euros;
– Ou que obtenham rendimentos empresariais e profissionais da categoria B do IRS, sob a forma de ato isolado, cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS (os já referidos 1.755,24 euros para o ano de 2021), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo.
 
As situações de dispensa de entrega de declaração de IRS que acabámos de enumerar não abrangem os sujeitos passivos que:
– Optem pela tributação conjunta;
– Sejam trabalhadores por conta de outrem e aufiram rendimentos em espécie, como por exemplo a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal ou a utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre a entidade patronal e os mesmos sobre a imputação aos próprios da referida viatura automóvel;
– Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não sejam pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza; prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente; outras pensões e subvenções diferentes das que acabámos de referir. Assim, tratando-se dos rendimentos descritos, pode haver dispensa de entrega da declaração, se não ultrapassarem os limites apresentados anteriormente. Outras rendas temporárias e vitalícias diferentes das referidas, obrigam sempre à entrega da declaração de IRS.
 
Apresentados os rendimentos, os limites e outras condições que permitem a não entrega da declaração de IRS, importa reforçar que a dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais, se for seu desejo.
 
Por fim, é de referir que nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração, por reunirem as condições que referimos, a Autoridade Tributária certifica, a pedido do sujeito passivo e sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.
 
Esta certificação é obtida no portal das finanças e fica disponível todos os anos logo após o final do prazo de entrega da declaração de IRS. Assim, a certificação dos rendimentos de 2021 poderá ser pedida a partir do dia 1 de julho de 2022.
 
Se em 2021 não obteve rendimentos sujeitos a IRS e precisa de documento que o confirme, não pode entregar declaração de IRS. Deve aguardar por julho e nessa altura obter a referida certificação da Autoridade Tributária que confirmará a ausência de rendimentos.
 
Para suporte legal relacionado com a dispensa de entrega da declaração de IRS, consulte o artigo 58.º do respetivo Código, disponível no Portal das Finanças.
 
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
 
Paulo Marques 2022.04.08
 
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia. Custa zero ouvir! Ou ler…

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ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS DE 2021 – Prazo de entrega e IRS automático

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS DE 2021

– Prazo de entrega e IRS automático

 

Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da entrega da declaração de IRS.

De 1 de abril a 30 de junho, decorre o prazo para as pessoas singulares confirmarem a declaração automática de rendimentos ou entregarem a declaração de rendimentos, ou seja, a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021. Procedimentos a realizar exclusivamente por via eletrónica no portal das Finanças e com este prazo a servir para declarar rendimentos de qualquer categoria.

 

Esta obrigação está simplificada para muitos contribuintes com IRS automático. O IRS automático é a chamada declaração automática de rendimentos. Uma declaração provisória é pré-preenchida pela Autoridade Tributária, tendo por base:

  • Os rendimentos e despesas que lhe são comunicados por terceiros, nomeadamente os rendimentos pagos e as retenções na fonte comunicados pelas entidades patronais e outras empresas pagadoras de rendimentos; bem como
  • Os elementos pessoais que comunicou no portal das Finanças até 15 de fevereiro de 2022, ou seja, a composição do agregado familiar atualizado a 31 de dezembro de 2021; ou na sua falta, os elementos pessoais que declarou no ano de 2020; ou ainda que é não casado ou unido de facto e sem dependentes, neste caso se tem em falta a declaração de 2020.

 

Pode beneficiar da declaração automática de IRS um número significativo de contribuintes que aufiram rendimentos das categorias A (trabalho por conta de outrem), H (pensões) e B (rendimentos empresariais e profissionais), desde que reúnam cumulativamente várias condições previstas na Lei. Tornando-se moroso enumerar aqui todas essas condições, sugerimos que se autentique no portal das Finanças e na área de IRS aceda a IRS automático.

 

Reunindo as condições lá terá disponibilizados os seguintes elementos:

  • Uma declaração de rendimentos provisória. Aos contribuintes casados ou unidos de facto é-lhes apresentada uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada e conjunta, sendo que nesta última opção devem ambos autenticar-se;
  • Uma demonstração da pré-liquidação para cada declaração provisória (é aqui que verifica o resultado da liquidação com IRS a pagar ou a recuperar e o montante, ou valor nulo);
  • O detalhe dos rendimentos e das retenções na fonte de imposto;
  • O detalhe dos encargos associados à obtenção dos rendimentos da categoria B, se for o caso; e
  • Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

 

Naturalmente, assume particular importância a conferência de todos estes elementos.

Se os dados pessoais apresentados pela Autoridade Tributária correspondem à sua situação concreta em 31 de dezembro de 2021, e todos os valores estão corretos, deve aceitar e confirmar a declaração de IRS automática com, sendo o caso, a prévia escolha da melhor opção. Havendo erros ou falhas a corrigir, deve entregar normalmente uma declaração de IRS modelo 3 no portal das Finanças.

 

Por exemplo, se a sua situação pessoal e familiar sofreu alterações em 2021 (porque se casou ou passou a viver em união de facto ou teve mais um filho) e não comunicou estas alterações no portal das Finanças até 15 de fevereiro (na atualização do agregado familiar), então o IRS automático não reflete a sua situação concreta no último dia do ano de 2021, pelo que não o deve confirmar.

 

Com a confirmação da declaração automática do IRS considera-se a mesma entregue pelo contribuinte; a liquidação provisória converte-se em definitiva; os contribuintes ficam, desde logo, notificados da(s) respetiva(s) liquidação(ões) quando não haja lugar ao pagamento de imposto; ou os contribuintes serão notificados quando haja imposto a pagar. A declaração automática do IRS não dispensa os contribuintes da obrigação de apresentarem, quando solicitado pela Autoridade Tributária, os documentos comprovativos dos rendimentos recebidos e de outros factos ou situações relevantes mencionadas na declaração.

 

Se até 30 de junho não confirmar a declaração provisória nem entregar através da internet uma declaração modelo 3, e não estiver dispensado desta entrega, após aquela data a declaração provisória converte-se em declaração definitiva e como entregue pelo contribuinte para todos os efeitos; os contribuintes casados ou unidos de facto são tributados pelo regime de tributação separada; a liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte; para além dos restantes efeitos já referidos.

 

Contudo – e muito importante – os contribuintes, nesta situação, podem ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade. Por exemplo, contribuintes casados ou unidos de facto que automaticamente foram tributados pelo regime de tributação separada, isto é, uma declaração por cada sujeito passivo, com os seus rendimentos e as suas despesas, podem querer alterar para tributação conjunta, ou seja, uma única liquidação de IRS com todos os rendimentos e despesas do agregado familiar.

 

Se não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela declaração automática de rendimentos em 2021, quando consultar o IRS automático será informado que deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais, também no portal das Finanças, como já referido.

 

Para suporte legal relacionado com a declaração de IRS, consulte o respetivo Código, disponível no portal das Finanças.

 

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais. Na próxima edição falaremos da dispensa de apresentação da declaração de IRS.

Fique bem e até para a semana.

 

Paulo Marques 2022.04.01

 

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