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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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DISPENSA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO MODELO 22 DE IRC POR ENTIDADES DO SETOR NÃO LUCRATIVO

DISPENSA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO MODELO 22 DE IRC POR ENTIDADES DO SETOR NÃO LUCRATIVO

 

Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da dispensa de entrega da declaração modelo 22 de IRC por entidades do ‘setor não lucrativo’.

Conforme regra geral, os sujeitos passivos de IRC – imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas – residentes em território português estão obrigados ao envio da declaração periódica de rendimentos (modelo 22 e respetivos anexos) até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

As entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que beneficiem de alguma isenção, estão, em geral, obrigadas à apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22. Falamos, por exemplo das associações culturais ou dos clubes desportivos, e das restantes entidades do habitualmente designado de ‘setor não lucrativo’.

No entanto, o Código do IRC prevê algumas dispensas de entrega desta declaração.

As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, estão dispensadas do cumprimento desta obrigação declarativa, exceto se estiverem sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, por exemplo pelo facto de terem suportado despesas não documentadas.

Como definido no Código do IRC, consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

Assim, uma associação cultural, um clube desportivo, e qualquer outra entidade que não exerça, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que no período de tributação de 2021 não tenha suportado qualquer encargo sujeito a tributação autónoma e que apenas tenha auferido rendimentos provenientes das quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos e/ou subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários, não está obrigada a entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 22.

Se estas entidades obtiveram em 2021 outros rendimentos diferentes dos referidos terão que, obrigatoriamente, entregar a declaração de IRC até 31 de maio de 2022, mesmo que estes rendimentos sejam isentos de IRC. E deverão também inteirar-se da necessidade de entregarem a Declaração Anual de informação contabilística e fiscal, por exemplo, se obtiveram rendimentos de publicidade ou da exploração de um bar. Nestas situações, é recomendável a assessoria de um contabilista certificado, mesmo no caso de a entidade não ter contabilidade organizada.

Para suporte legal relacionado com a dispensa de entrega da declaração modelo 22 de IRC e verificação das condições, consulte os artigos 117.º, 54.º e 88.º do respetivo Código, disponível no Portal das Finanças.

Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.

Fique bem e até para a semana.

E aproveitamos para vos desejar uma boa Páscoa.

Paulo Marques 2022.04.15

✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia. Custa zero ouvir! Ou ler…