Consignação de 0,5% do IRS e do benefício de 15% do IVA suportado
- SEJA SOLIDÁRIO COM O SEU IMPOSTO
Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da consignação do IRS e do IVA suportado.
Com a entrega da sua declaração de IRS, na situação de ter imposto liquidado, tem a possibilidade de destinar uma parte desse imposto a fins sociais, ou a outras ajudas solidárias, sem aumentar o seu valor a pagar ou diminuir o montante do reembolso. Assim, sem custos adicionais, as pessoas singulares podem ajudar monetariamente um leque diversificado de entidades.
Meio por cento (0,5%) do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelos contribuintes a diferentes fins e entidades. A saber:
– Para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal;
– A favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários;
– A uma instituição particular de solidariedade social;
– Para fins ambientais, a uma organização não governamental de ambiente, à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal;
– A favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais; ou
– A uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural.
A consignação é feita através da indicação da entidade escolhida no Quadro 11 do rosto da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, cujo prazo de entrega decorre até ao próximo dia 30 de junho. Neste quadro, para além de assinalar uma das quatro opções que se referem às naturezas das entidades que referimos, deve também indicar o Número de Identificação Fiscal da entidade a favor da qual pretende fazer a consignação e indicar a opção ‘IRS’.
Com toda a informação disponibilizada na internet ou nos meios de comunicação social, facilmente identificará uma entidade, de âmbito nacional, ou da sua freguesia ou concelho, que julgue merecedora deste apoio que corresponde a meio por cento do IRS que suportar sobre os rendimentos que auferiu no ano anterior. Apoio dado pelo Estado, que abdica desta receita.
Se quiser ser ainda mais solidário, o benefício da dedução à coleta do IRS de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, consagrado no artigo 78.º-F do Código do IRS, pode também ser atribuído à mesma entidade que escolha para receber a consignação do IRS. Falamos da dedução à coleta do montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem aquisições de serviços nos setores de manutenção e reparação de veículos automóveis ou motociclos; alojamento, restauração e similares; salões de cabeleireiro e institutos de beleza; atividades veterinárias; ensinos desportivo e recreativo; atividades dos clubes desportivos e de ginásios.
Ao consignar os 15 % do IVA suportado, perderá o direito à dedução à coleta desse valor, uma vez que o mesmo será entregue pelo Estado à entidade indicada. Assim, a consignação do IVA tem efeito no resultado final da sua liquidação de IRS.
Consignando apenas meio por cento do IRS, ou também a dedução do IVA à coleta, preencha o Quadro 11 da declaração modelo 3 de IRS e seja solidário com o seu imposto, proporcionando ajuda a quem precisa.
Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), a Lei n.º 35/98, de 18 de julho (que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente) e o artigo 152.º do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2022.04.29
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.
AFETAÇÃO DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR DE APURAMENTO DE MAIS OU MENOS-VALIAS DECORRENTES DESSA AFETAÇÃO
Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da afetação de bens imóveis a atividade empresarial e da opção pelo regime anterior de apuramento de mais ou menos-valias decorrentes dessa afetação.
Em 1992 foi introduzido no Código do IRS um novo enquadramento fiscal dos atos de afetação ou transferência de bens imóveis entre o património particular e os ativos comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuários de empresas individuais do respetivo proprietário. Controverso e complexo (porque assentava na tributação de ganhos não realizados, mas decorrentes do valor de mercado dos imóveis nas datas de afetação e de transferência), o tratamento fiscal daqueles atos sempre exigiu muita atenção. Desde 2017, o regime vinha sofrendo diversas alterações, especificamente para os imóveis habitacionais objeto de afetação e/ou transferência.
Ano após ano, as mudanças foram alvo de diversas críticas: de alguns setores de atividade, dada a reduzida eficácia das alterações, face aos objetivos desejados; de outros setores, por se sentirem prejudicados pelo diferente tratamento que se mantinha para os imóveis com afetação diferente da habitacional; de especialistas fiscais, que apontavam as sucessivas graves lacunas na legislação.
O Orçamento do Estado para 2021 (aprovado pela Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro) veio, finalmente, eliminar as mais-valias geradas pela transferência entre o património pessoal e a afetação a uma atividade comercial e vice-versa, e criar condições para que as mesmas só sejam apuradas e tributadas aquando da venda do imóvel a terceiros. É um regime mais justo, porque se aplica a todos os imóveis, e não antecipa tributação face a uma valorização do imóvel no mercado.
A afetação de imóveis à categoria B do IRS é obrigatória quando o seu proprietário neles passa a desenvolver uma atividade empresarial ou profissional e enquadra-se no que o Código do IRS vinha tipificando como afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário. Não só imóveis, mas também outros bens.
No caso específico dos imóveis, a afetação é frequente em atividades de arrendamento desenvolvida na categoria B, alojamento local, loteamentos, construção ou reconstrução para venda. Mas a afetação é também obrigatória em qualquer outra atividade económica como, por exemplo, no caso em que o senhor António é dono de uma loja num centro comercial e, depois de ficar sem inquilino, resolve coletar-se na categoria B do IRS com uma atividade de comércio que passa a desenvolver naquela sua loja. Esta afetação para efeitos fiscais não é uma opção. Deriva da utilização que passa a ser dada ao imóvel numa atividade empresarial e a afetação está feita a partir do momento em que a atividade começa a ser desenvolvida no imóvel. E deve obrigatoriamente ser informada na declaração de IRS do ano da afetação, com identificação do imóvel.
O tratamento fiscal de todas estas situações, quer no regime que vigorou até ao final de 2020, quer no regime que vigora desde 1 de janeiro de 2021, envolve uma complexidade que não nos é possível abordar e esclarecer integralmente neste espaço. Mas é pertinente abordarmos o tema para alertarmos para a sua importância, para o regime transitório previsto no Orçamento do Estado para 2021 e para uma obrigação a cumprir na declaração de IRS do ano passado, a entregar até ao próximo dia 30 de junho.
O artigo 369.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 consagra um regime transitório nos seguintes termos:
Às mais-valias que se encontram suspensas de tributação, por força da aplicação das normas que vigoraram até 31 de dezembro de 2020 (alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS), aplica-se o novo regime de tributação, aprovado pela presente lei.
Os sujeitos passivos que tinham, em 1 de janeiro de 2021, bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional podem optar pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de bens imóveis, devendo indicar essa opção na declaração modelo 3 de IRS do ano de 2021, bem como identificar os imóveis afetos à atividade e a data da sua afetação.
Assim, se é empresário em nome individual (ou seja, com rendimentos da categoria B do IRS) está obrigado a responder na declaração de IRS de 2021 se em 1 de janeiro daquele ano tinha ou não bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional. Em caso de resposta afirmativa, está ainda obrigado a indicar se opta ou não pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de bens imóveis. Optando pelo regime anterior, terá também que identificar os imóveis afetos à atividade e a data da sua afetação. Tudo isto é feito no quadro 8B do anexo B ou no quadro 7B do anexo C, conforme o seu regime de tributação.
Dada a complexidade envolvida, e particularidades de tal opção, recomendamos que a situação concreta dos seus imóveis seja discutida com o seu contabilista. Mesmo nos casos em que está no regime simplificado de tributação.
Se é contabilista e tem clientes com imóveis afetos ao património da categoria B do IRS, à data de 1 de janeiro de 2021, inteire-se de todas as alterações introduzidas no regime fiscal da afetação de bens imóveis para a atividade empresarial e profissional e da sua transferência para o património particular, bem como das implicações decorrentes do referido regime transitório, de forma a assessorar os clientes da melhor forma possível.
Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte os artigos 3.º, 10.º, 29.º, 43.º, 47.º e 51.º do Código do IRS, disponível no Portal das Finanças, e o artigo 369.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021.
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Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2022.04.22
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DISPENSA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO MODELO 22 DE IRC POR ENTIDADES DO SETOR NÃO LUCRATIVO
Na edição de hoje de “O contribuinte e o fisco” vou falar-vos da dispensa de entrega da declaração modelo 22 de IRC por entidades do ‘setor não lucrativo’.
Conforme regra geral, os sujeitos passivos de IRC – imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas – residentes em território português estão obrigados ao envio da declaração periódica de rendimentos (modelo 22 e respetivos anexos) até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
As entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que beneficiem de alguma isenção, estão, em geral, obrigadas à apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22. Falamos, por exemplo das associações culturais ou dos clubes desportivos, e das restantes entidades do habitualmente designado de ‘setor não lucrativo’.
No entanto, o Código do IRC prevê algumas dispensas de entrega desta declaração.
As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, estão dispensadas do cumprimento desta obrigação declarativa, exceto se estiverem sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, por exemplo pelo facto de terem suportado despesas não documentadas.
Como definido no Código do IRC, consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
Assim, uma associação cultural, um clube desportivo, e qualquer outra entidade que não exerça, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que no período de tributação de 2021 não tenha suportado qualquer encargo sujeito a tributação autónoma e que apenas tenha auferido rendimentos provenientes das quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos e/ou subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários, não está obrigada a entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 22.
Se estas entidades obtiveram em 2021 outros rendimentos diferentes dos referidos terão que, obrigatoriamente, entregar a declaração de IRC até 31 de maio de 2022, mesmo que estes rendimentos sejam isentos de IRC. E deverão também inteirar-se da necessidade de entregarem a Declaração Anual de informação contabilística e fiscal, por exemplo, se obtiveram rendimentos de publicidade ou da exploração de um bar. Nestas situações, é recomendável a assessoria de um contabilista certificado, mesmo no caso de a entidade não ter contabilidade organizada.
Para suporte legal relacionado com a dispensa de entrega da declaração modelo 22 de IRC e verificação das condições, consulte os artigos 117.º, 54.º e 88.º do respetivo Código, disponível no Portal das Finanças.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
E aproveitamos para vos desejar uma boa Páscoa.
Paulo Marques 2022.04.15
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publicado às 16:24
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