Na edição de hoje vou abordar o pagamento especial por conta de IRC, em particular a suspensão do primeiro pagamento em 2022 e o pedido de reembolso.
O pagamento especial por conta de IRC, que vou passar a referir apenas como PEC, foi criado há 24 anos pelo Decreto Lei n.º 44/98, de 3 de março, e justificado com as estatísticas que mostravam que os rendimentos das pessoas coletivas sujeitos a tributação em IRC eram frequentemente objeto de uma coleta muito inferior à real, e com as práticas evasivas de ocultação de rendimentos ou de empolamento de custos.
Criou-se então um pagamento antecipado de IRC, independente dos lucros, calculado a partir de 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior e, para sujeitos passivos com período de tributação igual ao ano civil, o PEC é feito durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro.
O problema maior surgiu para as empresas com prejuízos sucessivos ou baixos lucros que viram aumentar as suas necessidades de fundo de maneio com IRC adiantado ao Estado, por não apurarem coleta ou terem coleta reduzida. Ao contrário dos pagamentos por conta de IRC, calculados sobre a coleta do ano anterior, o PEC não permite reembolso direto na liquidação anual e o pedido de reembolso esteve sujeito a algumas condicionantes, que levam muitas empresas a não o solicitar.
O PEC é exigido indistintamente a todos os contribuintes a ele sujeitos, faltosos e cumpridores, deformando o princípio constitucional segundo o qual “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”. Veja-se o artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa.
Em mais de duas décadas de existência, e apesar de alguns ajustamentos na fórmula de cálculo e nas condições de reembolso, muita foi e é a contestação do tecido empresarial ao PEC de IRC…
Em 2017 e 2018 foi introduzido um regime especial e transitório de redução do PEC, e em 2019 foi criada uma nova situação de dispensa do seu pagamento que a grande maioria dos sujeitos passivos vem aproveitando.
A proposta do Orçamento do Estado para 2022 previa a revogação do artigo 106.º do Código do IRC e consequente eliminação do PEC. O chumbo do Orçamento do Estado para este ano manteve tudo na mesma, mas no passado dia 14 de março foi publicado o Despacho n.º 92/2022, do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, que determina a suspensão do primeiro pagamento especial por conta em 2022, que deveria ser feito até ao final do mês de março, pelos sujeitos passivos que não estejam em condições de aproveitar alguma das dispensas.
O Despacho recorda a intenção de a nova proposta do Orçamento do Estado para 2022 manter a generalidade das regras constantes na anterior proposta e, face à impossibilidade de aprovação da eliminação do PEC mediante processo legislativo autónomo, determina que, relativamente ao IRC aplicável no ano de 2022, os sujeitos passivos possam não proceder à entrega do 1.º pagamento especial por conta e, caso não seja aprovada a sua eliminação, a totalidade do montante não entregue possa ser regularizado, sem ónus ou encargos, na data limite respeitante ao 2.º pagamento. Isto é, em outubro, ou 10.º mês do período de tributação.
A medida acaba por ter como grande mais-valia, para empresas e contabilistas, a dispensa de preocupações à volta deste assunto já que a maioria dos sujeitos passivos de IRC, desde 2019, estão dispensados de efetuar o PEC, desde que a declaração modelo 22 de IRC e a IES/Declaração Anual, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, sejam entregues dentro do prazo legal.
Assim, os empresários aproveitam para não realizar o PEC em março sem verificar qualquer condição e, mesmo que a sua eliminação não seja aprovada no Orçamento do Estado para 2022, nada terão a pagar em outubro desde que tenham entregue, dentro do prazo legal, a declaração modelo 22 e a IES dos exercícios de 2020 e de 2021.
Visto noutra perspetiva, se a eliminação do PEC de IRC não for aprovada no Orçamento do Estado para 2022, em outubro só terão que se preocupar com o seu pagamento integral os sujeitos passivos a ele obrigados que não tenham entregue dentro do prazo alguma das referidas declarações.
Como nota final, as empresas podem ser reembolsadas da parte do PEC que não foi deduzida até ao 6.º período de tributação posterior àquele a que o pagamento respeita. A única condição atualmente prevista é a entrega de requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.
Se fez pagamento especial por conta de IRC em 2015 e não o conseguiu deduzir na totalidade até ao período de tributação de 2021, fica o alerta de que tem até ao dia 31 de março de 2022, próxima quinta-feira, para pedir o reembolso do valor não deduzido.
Para suporte legal relacionado com o PEC de IRC, consulte os artigos 93.º e 106.º do respetivo Código, disponível no Portal das Finanças.
Acompanhe-nos para mais dicas fiscais.
Fique bem e até para a semana.
Paulo Marques 2022.03.25
✅ A rubrica O CONTRIBUINTE E O FISCO é uma colaboração semanal com a Rádio Lafões e é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia. Custa zero ouvir! Ou ler…
A convite da Rádio Lafões, na rubrica semanal ‘O contribuinte e o fisco’ abordarei temáticas fiscais do interesse de contribuintes singulares e empresas, mas também uteis para contabilistas certificados.
A rubrica é transmitida às sextas feiras, às 15 horas e depois do Jornal Regional das 18 horas, com repetição ao domingo ao meio dia.
Esta colaboração com a Rádio Lafões, de São Pedro do Sul, ficará também disponível no meu canal no YouTube, e com partilha nas redes sociais, para que todos os interessados a possam acompanhar. Para além do vídeo, partilharei também convosco o texto. Aqui fica a primeira edição de ‘O contribuinte e o fisco’, transmitida em 18 de março de 2022.
E já sabe: custa zero ouvir! Ou ler…
NÃO VALIDEI AS FATURAS PARA O IRS…
E AGORA?
Nesta primeira edição vamos explicar o que pode fazer para não ser prejudicado no seu IRS de 2021, no caso de não ter procedido à validação das faturas no Portal das Finanças ou, mesmo que o tenha feito, ainda venha a verificar que as deduções apuradas pela Autoridade Tributária não estão corretas.
Como é do conhecimento geral, desde há vários anos que a maioria das deduções à coleta do IRS são apuradas a partir dos valores das faturas comunicadas à Autoridade Tributária pelos fornecedores dos bens e prestadores de serviços. E as pessoas singulares têm até ao dia 25 de fevereiro para irem ao e-fatura conferir e validar as faturas do ano anterior e, eventualmente, comunicar alguma fatura que tenham na sua posse e não conste lá. Por exemplo, faturas de despesas de saúde ou de educação realizadas fora do território português.
Estes procedimentos de cada pessoa singular no e-fatura são necessários para que as deduções à coleta apareçam depois de forma automática na liquidação do IRS, seja em declaração apresentada pelo sujeito passivo ou na declaração automática. Estamos em março e há quem não tenha comunicado ou validado faturas até ao dia 25 de fevereiro. Em particular muitos trabalhadores independentes, que tem ainda que indicar se as faturas são de despesas da atividade empresarial ou de deduções à coleta. O que têm agora à sua disposição para aproveitar as deduções a que tem direito?
Relativamente às DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, ENCARGOS COM IMÓVEIS E COM LARES há a possibilidade de, no quadro 6 C do anexo H, optar por declarar os valores corretos, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e validados no e-fatura.
Exercendo esta opção, devem ser declaradas todas as referidas despesas suportadas pelo agregado familiar durante 2021, separadas por titular e incluindo aquelas cujos valores são iguais aos comunicados à Autoridade Tributária. Ao exercer esta opção apenas serão consideradas as despesas inscritas neste quadro, daí a importância de se declarar o valor total.
Alerta-se que quem utilizar esta opção, deve possuir as faturas que permitam comprovar os montantes declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária.
A possibilidade que acabámos de explicar foi durante os últimos anos incluída em disposição transitória dos sucessivos Orçamentos do Estado. Para 2022 estava prevista a introdução do artigo 78.º-G no Código do IRS, mas com o chumbo do Orçamento do Estado para este ano, temos de momento um vazio legal. Assim, é de esperar que seja entretanto legalmente acautelada, até porque o anexo H para a declaração de IRS de 2021 não foi alterado e mantém a opção para declarar aquelas despesas nas condições que referimos.
Mas há deduções à coleta cujos valores não podem ser corrigidos na declaração de IRS. Relativamente às faturas das chamadas despesas gerais familiares e à dedução de 15 % do IVA suportado nas faturas de reparação de veículos automóveis e motociclos, alojamento e restauração, salões de cabeleireiro e de beleza, atividades veterinárias e atividades de ginásio e Ensinos desportivo e recreativo, existe a alternativa de reclamação no portal das finanças, e o prazo está a decorrer de 15 a 31 de março.
A Autoridade Tributária disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao dia 15 de março. Recomendamos que entretanto proceda à sua verificação e em caso de erro ou omissão utilize a possibilidade de correção adequada, conforme o que estamos a explicar.
No caso das despesas gerais familiares, por exemplo, a dedução corresponde ao montante de 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 € para cada sujeito passivo.
Se verificar que não tem este valor apurado pela Autoridade Tributária, e tem faturas que justifiquem maior dedução, faça a reclamação até ao dia 31 de março. Autentique-se no Portal das Finanças e procure por > Os Seus Serviços > Entregar > Contencioso Administrativo > Despesas para Deduções à Coleta.
O valor a indicar no campo Valor Reclamado, é obrigatoriamente a soma do valor da despesa já reconhecido pela Autoridade Tributária, mais o valor que o contribuinte pretende ver reconhecido.
Por exemplo, se o valor apurado pela Autoridade Tributária for 100 € e o contribuinte pretende ver incluída uma fatura no valor de 500 €, que tem na sua posse e que preenche os requisitos legais, o valor que obrigatoriamente tem que constar no campo Valor Reclamado é de 600 €.
Para suporte legal relacionado com deduções à coleta do IRS, consulte os artigos 78.º a 87.º do respetivo Código, disponível no Portal das Finanças.
Por fim, lembramos que o prazo normal para a entrega da declaração de IRS decorrerá entre 1 de abril e 30 de junho, com entrega exclusivamente por via eletrónica.
O CFEI II NAS DECLARAÇÕES DE IRC DOS PERÍODOS DE 2020 E 2021
Neste vídeo explico-lhe o tratamento do CFEI II (Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II) no quadro 10 das declarações modelo 22 de IRC dos períodos de 2020 e 2021 e no quadro 076 do anexo D das mesmas declarações.
Com a novidade de a dedução à coleta de IRC poder surgir de CFEI II com origem em dois períodos de tributação diferentes, tenho constatado algumas dúvidas que levam a erro de preenchimento da declaração. A partir de uma situação real, preparei uma explicação prática que vos pode ser útil.
Aproveito este vídeo para relembrar o cálculo do gasto com IRC do período em situações em que temos deduções à coleta com origem em benefícios fiscais, dupla tributação internacional ou adicional ao IMI. Link para diapositivos em PDF.
Consulte aquitodas as formações que temos disponíveis para si, programas, horários e outras informações úteis, e faça a sua inscrição.