A Só Proveitos | saber fazer :: fazer saber apresenta-lhe o novo curso de CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO com a formadora e advogada Suzana Fernandes da Costa, especialista em direito fiscal na Brochado Coelho Advogados.
A Lei 7/2021, de 26 de fevereiro, reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.
Esta Lei trouxe muitas alterações ao contencioso tributário, das férias fiscais às coimas, passando pelas reuniões nos processos de inspeção tributária. Muitas dessas alterações só entraram em vigor em 2022. É assim relevante fazer-se uma atualização de conhecimentos em matéria de procedimento e processo tributário, já com as alterações que entraram em vigor no passado dia 1 de janeiro.
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São objetivos do novo curso de CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO: – Estimular o gosto pelo procedimento e processo tributário; – Dotar os formandos de conhecimentos práticos sobre os diversos meios de defesa em matéria tributária, nomeadamente a sua tramitação, os meios de prova e quando devem ser utilizados; – Permitir a identificação do meio processual adequado nas diferentes situações tributárias; – Conhecer as novidades introduzidas pela Lei 7/2021.
Formação submetida à OCC para atribuição de 32 créditos cf. RFPC
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– Análise da possibilidade de dedução até 80 % do lucro DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS AO LUCRO TRIBUTÁVEL DE 2021
A dedução de prejuízos fiscais ao lucro tributável do período de tributação de 2021 deve ser feita em respeito pelas disposições previstas no artigo 52.º do Código do IRC (CIRC), mas com a possibilidade de, pela primeira vez, se poder aplicar uma das alterações previstas no artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho (Orçamento Suplementar para 2020) se, como vamos exemplificar neste trabalho, estiverem reunidas as condições.
Assim: – Ao lucro tributável do período de 2021, devem ser deduzidos os prejuízos ficais com origem nos períodos de 2014 a 2020 e ainda não deduzidos em períodos anteriores (destaque a azul no quadro publicado); – Face à norma regra (n.º 2 do artigo 52.º do CIRC) esta dedução tem como limite máximo o montante correspondente a 70 % do lucro tributável do período de 2021, do que resultará uma matéria coletável de pelo menos 30 % do lucro tributável obtido neste exercício; – Contudo, como grande novidade na dedução de prejuízos ficais ao lucro tributável do período de 2021, o limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
REGIME ESPECIAL DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DO OE SUPLEMENTAR 2020
Esta novidade resulta do regime especial de dedução de prejuízos fiscais previsto no artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho, que pode começar a ter efeito prático no enceramento fiscal do período de 2021. Vamos recordar as três alterações introduzidas por este regime, começando pela possibilidade de dedução de prejuízos até ao limite máximo de 80 % do lucro tributável do período de 2021.
PREJUÍZOS FISCAIS APURADOS NOS PERÍODOS DE TRIBUTAÇÃO DE 2020 E 2021 PERMITEM DEDUÇÃO ATÉ 80 % DO LUCRO TRIBUTÁVEL
Como previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei do Orçamento Suplementar para 2020, o limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021. Ou seja, nas situações em que nos exercícios futuros seja possível deduzir prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, a dedução total pode ir até 80 % do respetivo lucro tributável, desde que o montante a deduzir adicionalmente aos 70 % previstos no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC seja justificado por prejuízos fiscais obtidos nos períodos de tributação de 2020 ou 2021.
Esta vantagem pode já ser utilizada na dedução a efetuar ao lucro tributável obtido no período de tributação de 2021, caso o sujeito passivo tenha apurado prejuízo fiscal no exercício de 2020. Com o aproveitamento desta norma, e se a dedução total assim o permitir, poderá resultar uma matéria coletável de apenas 20 % do lucro tributável obtido no exercício. O que se traduzirá naturalmente num menor encargo com IRC, objetivo deste benefício estabelecido no contexto das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID 19.
EXEMPLO
Determinado sujeito passivo de IRC, enquadrado no regime geral de tributação, tem o seguinte histórico de resultados fiscais: Período de 2018: prejuízo fiscal (PF) de 11.000 €; Período de 2019: prejuízo fiscal (PF) de 2.000 €; Período de 2020: prejuízo fiscal (PF) de 4.000 €; Período de 2021: lucro tributável (LT) de 10.000 €. Os valores de prejuízo fiscal indicados são os que podem ainda ser deduzidos.
Tendo presente que o sujeito passivo pode escolher a origem dos prejuízos a deduzir ao lucro tributável de 2021, dado que o n.º 15 do artigo 52.º do CIRC (que previa que para efeitos do n.º 1, devem ser deduzidos em primeiro lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo) foi revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, uma possibilidade otimizada de apuramento da matéria coletável para 2021 é a seguinte:
Ao lucro tributável de 2021 (10.000 €) deduzimos: Pelo n.º 2 do artigo 52.º do CIRC – 70 % com origem no prejuízo fiscal de 2018 = 7.000 €; Pelo n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020 – 10 % com origem no prejuízo fiscal de 2020 = 1.000 €.
Como mostramos na imagem com o preenchimento do quadro 9 da declaração modelo 22 de IRC, o sujeito passivo apura para o período de 2021 uma matéria coletável no valor de 2.000 €, que corresponde apenas a 20 % do lucro tributável obtido neste período de tributação.
Ficando o sujeito passivo com os seguintes valores de prejuízo fiscal para deduzir em 2022 e, eventualmente, em períodos seguintes: 4.000 € com origem no período de 2018; 2.000 € com origem no período de 2019; 3.000 € com origem no período de 2020.
É pertinente relembrar que a dedução de prejuízos fiscais até 70 % do lucro tributável, e a dedução de mais 10 pontos percentuais (quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021), só permite chegar a uma dedução total de 80 % do lucro tributável se os prejuízos disponíveis para dedução atingirem, respetivamente, 70 % e 10 %, do lucro tributável do período em que estamos a fazer a dedução. Caso contrário, há que adequar a aplicação das duas regras ao montante disponível para dedução. Num exemplo muito simples, se um sujeito passivo regista em 2021 um lucro tributável de 20.000 € e tem para deduzir prejuízos de 5.000 € obtidos em 2019, e de 5.000 € obtidos em 2020, deduz a totalidade dos prejuízos e obtém matéria coletável de 10.000 €. Numa outra possibilidade, se um sujeito passivo regista em 2021 um lucro tributável de 20.000 € e tem para deduzir prejuízos de 5.000 € obtidos em 2020, deduz a totalidade dos prejuízos e obtém matéria coletável de 15.000 €.
PREJUÍZOS DE NÃO PMEs OBTIDOS EM 2020 E 2021 TAMBÉM COM 12 ANOS PARA DEDUÇÃO
Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do CIRC, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos serem ou não considerados micro, pequena e média empresa pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. É o que prevê o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho.
Assim, um sujeito passivo não considerado micro, pequena e média empresa pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, beneficiará do prazo de 12 anos para dedução dos prejuízos fiscais gerados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, em vez dos normais 5 anos previstos no artigo 52.º do CIRC. Aumento de prazo que também evidenciamos no quadro disponibilizado, na última e na antepenúltima linhas.
Recorde-se que, para prejuízos gerados entre 2017 e 2019, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, são – pela norma prevista no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC – deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores. Com exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que sejam classificados como micro, pequena e média empresa, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação subsequentes.
PREJUÍZOS POR DEDUZIR ATÉ 2019 COM MAIS DOIS ANOS PARA DEDUÇÃO
Conforme n.º 3 do artigo 11.º da Lei do Orçamento Suplementar para 2020, a contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte.
Na prática, os prejuízos fiscais gerados de 2014 a 2019 ganham mais dois anos para dedução, cenário que evidenciamos no quadro publicado com o prolongamento possível para a dedução dos prejuízos gerados em cada um daqueles períodos, em função do sujeito passivo ser ou não ser considerado micro, pequena e média empresa pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
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