Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

FATURAS SEM QR CODE E OUTRAS LEMBRANÇAS

FATURAS SEM QR CODE E OUTRAS LEMBRANÇAS

 

Uma fatura sem QR Code é problema para o emitente, podendo motivar aplicação da coima prevista no n.º 3 do artigo 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

O QR Code (ou código QR) está previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. Os requisitos para dedução do IVA previstos no artigo 19.º do CIVA, quanto ao conteúdo das faturas, não se referem ao QR Code.

O artigo 23.º do CIRC prevê que quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do CIVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços para suportar o gasto deve obrigatoriamente assumir essa forma.

Uma fatura sem QR Code não deixa de estar emitida nos termos do CIVA, desde que contenha todos os requisitos previstos no artigo 36.º deste Código, ou do artigo 40.º no caso de faturas simplificadas.

Assim, uma fatura sem QR Code permite dedução do IVA e legítima aceitação fiscal do gasto. E não é motivo para a sua recusa. Embora seja boa prática alertar o fornecedor para a falta em que está a incorrer.

 

OBRIGATORIEDADE E CONTEXTO DO QR CODE

 

Devem inclui o QR Code, desde 1 de janeiro de 2022, todos os documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, como Faturas, Notas de Crédito ou Débito e Orçamentos.

A definição de «Documentos fiscalmente relevantes» está na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019: “os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços”.

O QR Code não está previsto para faturas que sejam emitidas em papel. Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, a contrário, podem utilizar documentos pré-impressos em tipografia autorizada os sujeitos passivos que:

– Não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado; e

– Não tenham optado por utilizar programas informáticos de faturação; e

– Não tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante.

Relembra-se que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

Este diploma introduzi aspetos inovadores, como o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.

Neste sentido, o referido diploma veio determinar que, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes EMITIDOS POR PROGRAMAS CERTIFICADOS pela AT, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Conforme a Portaria 195/2020, de 13 de agosto, o QR Code e o ATCUD (Código Único do Documento) são elementos que têm obrigatoriamente de estar presentes nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes (de apresentação ao cliente ou que possibilitem a conferência de mercadorias e de prestações de serviços).

O QR Code é um código de barras bidimensional que pode ser digitalizado pela maioria dos telemóveis com câmara e que vai permitir comunicar faturas sem que o contribuinte tenha de facultar o seu número de contribuinte. Ou seja, no dia a dia, já não será necessário apresentar o número de contribuinte no momento da compra. A impressão do código na fatura vai facilitar a sua introdução no e-Fatura, após a compra, sem necessitar do número de contribuinte e em tempo real.

O QR Code inclui informação relativa ao documento emitido, como número do documento, data, as linhas do documento, impostos e taxas.

QR Code.png

O ATCUD é um código único do documento composto pelo código de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da série, atribuído pela AT.

 

COMUNICAÇÃO DAS SÉRIES À AT

 

De acordo com o Despacho do SEAAF n.º 351/2021 de 10 de novembro, a comunicação das séries à AT apenas será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023, embora já possa ser feita facultativamente no Portal das Finanças nesta funcionalidade.

Para já, nesta área pode registar as séries para obtenção do código de validação, com exceção das séries de autofaturação e séries para documentos pré-impressos em tipografia. Pode também consultar, anular, finalizar ou repudiar séries. Com caráter obrigatório em 2023, os sujeitos passivos devem comunicar nesta área, antes da sua utilização, as séries utilizadas para a emissão de documentos. Para cada série e tipo de documento comunicado é atribuído um código de validação, que deverá integrar o código único do documento (ATCUD).

 

OBRIGATORIEDADE DO ATCUD

 

Conforme o mesmo Despacho, o ATCUD apenas será obrigatório nas faturas e outros documentos relevantes (incluindo emitidos em documentos pré-impressos em tipografia autorizada) a partir de 1 de janeiro de 2023.

Enc contas.jpg

REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA

REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA

– Análise das alterações de enquadramento a efetuar em janeiro de 2022

– Revisão aos restantes aspetos do regime

 

Era um dos objetivos sucessivamente adiado: abordar e descomplicar num artigo técnico todos os detalhes do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA e enquadrar este regime em paralelo com outras importantes normas do Código e do RITI e outras disposições fiscais.

Será dos regimes mais simples do CIVA, mas ainda assim é um regime cheio de pormenores, a suscitar constantemente muitas dúvidas e, não menos frequente, a causar algumas surpresas desagradáveis motivadas por descuido ou esquecimento.

Artigo 53 CIVA_2022.png

Seguindo este alinhamento de temas, procurei esclarecer e responder a todas as dúvidas e dificuldades que vejo serem colocadas em relação ao regime especial de isenção de IVA:

  1. Alteração para o regime normal por obrigação

    1.1 O limite do art. 53.º e a dispensa de retenção de IRS na fonte

  1. Alteração para o regime do art. 53.º por opção
  2. Sujeitos passivos com início de atividade em 2021

    3.1 Ato isolado e início de atividade no mesmo ano

  1. Alteração para o regime normal por opção
  2. Esclarecimentos sobre o volume de negócios
  3. Enquadramento no art. 53.º vs. importações e exportações
  4. Enquadramento no art. 53.º vs. compras ou vendas de bens a outros Estados-Membros da União Europeia

    7.1 Aquisições de bens – declaração periódica e pagamento do IVA

    7.2 Transmissões de bens

    7.3 Vendas à distância intracomunitárias de bens

  1. Enquadramento no art. 53.º vs. aquisição ou prestação de serviços a outros países

    8.1 Obrigação declarativa e de pagamento em caso de aquisição de serviços

    8.2 Declaração recapitulativa em caso de prestação de serviços

    8.3 Serviços por via eletrónica, de telecomunicações e outros

  1. Reinício após a cessação da atividade
  2. Outras obrigações
  3. Pessoas coletivas e art. 53.º do CIVA
  4. IVA liquidado indevidamente
  5. Ato isolado

Disponibilizo-vos este primeiro trabalho de 2022, que nesta altura ganha ainda mais pertinência dadas as alterações de regime que poderão ter que ser feitas durante o corrente mês de janeiro.

Descarregue aqui a versão PDF para guardar ou imprimir:

Como sempre, espero que vos possa ser útil. Que 2022 comece com boas leituras! 

 

Cartaz_DP_IVA.png

 

Conhece a nossa oferta formativa?

Conheça aqui toda a nossa oferta formativa.