PERDAS POR IMPARIDADE EM DÍVIDAS A RECEBER E CRÉDITOS INCOBRÁVEIS – IMPLICAÇÕES EM IRC E IVA
Regressamos a este tema tão maltratado na prática por empresários e contabilistas e a exigir muita atenção para que a contabilidade reflita o mais adequadamente a imagem fiel e verdadeira dos resultados e da situação patrimonial da entidade e as perdas por imparidade sejam atempadamente contabilizadas, para não se perder a dedução fiscal do gasto nem a possibilidade de recuperação do IVA.
Agendámos esta formação para 11 e 12 de dezembro, ainda a tempo de relembrar os procedimentos a adotar antes do final do ano e tendo em vista o tratamento adequado das perdas por imparidade nos trabalhos de encerramento de contas.
Nesta formação, fazemos uma abordagem ao tratamento contabilístico, em sede de IRS e em sede de IVA. Esta formação inclui todo o conteúdo da formação ‘Apresentação e certificação de pedido de autorização prévia por contabilistas certificados’.
📍 Sabe que a não contabilização atempada das perdas por imparidade em créditos pode impedir a dedução fiscal do gasto e a recuperação do IVA?
📍 Sabe que para dedução em IRC, os créditos incobráveis só podem ser considerados se a incobrabilidade se verificar antes de ser possível deduzir totalmente a perda por imparidade?
📍 Sabe que para recuperação do IVA, os créditos incobráveis só podem ser considerados se a incobrabilidade se verificar antes de decorridos 12 meses de mora sobre o vencimento da dívida?
📍 Já se inteirou de todas as novidades recentes, nomeadamente a possibilidade de certificação do pedido de autorização prévia (PAP) por Contabilista Certificado independente?
📍 Domina os procedimentos para essa certificação?
📍 Sabe apresentar e acompanhar o PAP?
📍 Será disponibilizado um ficheiro Excel que lhe permitirá de forma simples efetuar o controlo contabilístico e fiscal das perdas por imparidade.
TRABALHADORES INDEPENDENTES COM CONTABILIDADE ORGANIZADA PODEM OPTAR PELO APURAMENTO TRIMESTRAL DE CONTRIBUIÇÕES (em novembro)
Para os trabalhadores independentes com rendimentos da categoria B em regime de contabilidade organizada, ganha particular importância a ajuda à decisão sobre se, em 2022, pagarão contribuições para a Segurança Social com base no lucro obtido em 2020 ou com base nos rendimentos que se perspetivam e influenciarão o rendimento relevante.
O trabalhador independente com contabilidade organizada é notificado, em outubro de cada ano, da BIC determinada a partir do lucro tributável obtido no exercício anterior, que lhe é aplicável para cálculo das contribuições a efetuar com referência aos meses do ano seguinte. Em outubro de 2021 foi notificado da base de cálculo das contribuições a pagar para os meses de 2022, calculadas a partir do lucro do ano de 2020. Depois desta notificação, durante o mês de novembro, pode requerer (direito de opção), que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando, nesta situação, sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro do ano seguinte.
A opção pelo apuramento trimestral do rendimento relevante, feita em determinado ano pelo trabalhador independente em regime de contabilidade organizada, tem apenas validade para o ano civil seguinte. Pelo que esta opção tem que ser ponderada, e eventualmente exercida, todos os anos. Exercendo a opção, o seu rendimento relevante, BIC e consequente valor de contribuições a pagar, serão apurados com base nos rendimentos do trimestre anterior, em conformidade com todas as regras, obrigações e opções previstas para o regime de apuramento trimestral.
Há um conjunto de fatores a ponderar nesta análise e, no artigo que preparei para a Ordem dos Contabilistas Certificados, desenvolvo toda esta temática, deixando pistas para que o contabilista ajude a uma tomada de decisão mais consciente. Consulte aqui o artigo completo.
Para facilitar a decisão, preparei também para a OCC um simulador (descarregar aqui) cuja boa utilização deve levar em conta todos os alertas deixados neste artigo e outras especificidades que se julguem pertinentes em cada situação a analisar. O utilizador do mesmo é responsável pelos dados que nele introduzir, pela verificação das fórmulas nele contidas, e pela interpretação que dá aos resultados obtidos.
Utilização do simulador - Notas: Apenas pode inserir valores ou escolher percentagens nas células coloridas a azul. 1. Comece por inserir o Lucro tributável obtido no ano de 2020 pelo trabalhador independente e escolha a taxa contributiva a que está sujeito, para obter o valor da contribuição mensal prevista para 2022, em regime de apuramento anual. 2. Os cálculos (para efeitos de limites máximo e mínimo) devem feitos com base no valor do IAS estimado para 2022. Considerar, por exemplo, 440,00 € ou o valor atual do IAS de 438,81 €. 3. Em cada um dos quadros seguintes, indique os rendimentos que o trabalhador independente prevê incluir nas declarações trimestrais a entregar em janeiro, abril, julho e outubro de 2022, caso opte pelo apuramento trimestral de contribuições. 4. Para cada uma das declarações trimestrais, pode escolher manter a contribuição prevista calculada, ou aumentar ou diminuir as contribuições em 5%, 10%, 15%, 20% ou 25%, com efeito entre os limites máximo e mínimo definidos no Código Contributivo. 5. Dos valores apurados para cada declaração trimestral (com ou sem variação), indique o valor que o trabalhador independente pretende pagar para os meses do respetivo trimestre. 6. Com base nos rendimentos previstos entre outubro de 2021 e setembro de 2022 que anteriormente inseriu, poderá verificar se, em apuramento trimestral de contribuições, o trabalhador independente pagará menos ou mais contribuições para a segurança social relativamente aos meses do ano de 2022, comparativamente com o apuramento anual feito a partir do lucro tributável de 2020.