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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

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PERDAS POR IMPARIDADE EM DÍVIDAS A RECEBER E CRÉDITOS INCOBRÁVEIS – IMPLICAÇÕES EM IRC E IVA

PERDAS POR IMPARIDADE EM DÍVIDAS A RECEBER E CRÉDITOS INCOBRÁVEIS – IMPLICAÇÕES EM IRC E IVA

 

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Regressamos a este tema tão maltratado na prática por empresários e contabilistas e a exigir muita atenção para que a contabilidade reflita o mais adequadamente a imagem fiel e verdadeira dos resultados e da situação patrimonial da entidade e as perdas por imparidade sejam atempadamente contabilizadas, para não se perder a dedução fiscal do gasto nem a possibilidade de recuperação do IVA.

 
Agendámos esta formação para 11 e 12 de dezembro, ainda a tempo de relembrar os procedimentos a adotar antes do final do ano e tendo em vista o tratamento adequado das perdas por imparidade nos trabalhos de encerramento de contas.
 
Nesta formação, fazemos uma abordagem ao tratamento contabilístico, em sede de IRS e em sede de IVA. Esta formação inclui todo o conteúdo da formação ‘Apresentação e certificação de pedido de autorização prévia por contabilistas certificados’.
 
📍 Sabe que a não contabilização atempada das perdas por imparidade em créditos pode impedir a dedução fiscal do gasto e a recuperação do IVA?
 
📍 Sabe que para dedução em IRC, os créditos incobráveis só podem ser considerados se a incobrabilidade se verificar antes de ser possível deduzir totalmente a perda por imparidade?
 
📍 Sabe que para recuperação do IVA, os créditos incobráveis só podem ser considerados se a incobrabilidade se verificar antes de decorridos 12 meses de mora sobre o vencimento da dívida?
 
📍 Já se inteirou de todas as novidades recentes, nomeadamente a possibilidade de certificação do pedido de autorização prévia (PAP) por Contabilista Certificado independente?
 
📍 Domina os procedimentos para essa certificação?
 
📍 Sabe apresentar e acompanhar o PAP?
 
📍 Será disponibilizado um ficheiro Excel que lhe permitirá de forma simples efetuar o controlo contabilístico e fiscal das perdas por imparidade.
 
Programa, investimento, outras informações e inscrições aqui.

Consulte aqui todas as formações que temos disponíveis para si, programas, horários e outras informações úteis, e faça a sua inscrição.

TRABALHADORES INDEPENDENTES COM CONTABILIDADE ORGANIZADA PODEM OPTAR PELO APURAMENTO TRIMESTRAL DE CONTRIBUIÇÕES (em novembro)

TRABALHADORES INDEPENDENTES COM CONTABILIDADE ORGANIZADA PODEM OPTAR PELO APURAMENTO TRIMESTRAL DE CONTRIBUIÇÕES (em novembro)

Para os trabalhadores independentes com rendimentos da categoria B em regime de contabilidade organizada, ganha particular importância a ajuda à decisão sobre se, em 2022, pagarão contribuições para a Segurança Social com base no lucro obtido em 2020 ou com base nos rendimentos que se perspetivam e influenciarão o rendimento relevante.
 
O trabalhador independente com contabilidade organizada é notificado, em outubro de cada ano, da BIC determinada a partir do lucro tributável obtido no exercício anterior, que lhe é aplicável para cálculo das contribuições a efetuar com referência aos meses do ano seguinte. Em outubro de 2021 foi notificado da base de cálculo das contribuições a pagar para os meses de 2022, calculadas a partir do lucro do ano de 2020. Depois desta notificação, durante o mês de novembro, pode requerer (direito de opção), que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando, nesta situação, sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro do ano seguinte.
 
A opção pelo apuramento trimestral do rendimento relevante, feita em determinado ano pelo trabalhador independente em regime de contabilidade organizada, tem apenas validade para o ano civil seguinte. Pelo que esta opção tem que ser ponderada, e eventualmente exercida, todos os anos. Exercendo a opção, o seu rendimento relevante, BIC e consequente valor de contribuições a pagar, serão apurados com base nos rendimentos do trimestre anterior, em conformidade com todas as regras, obrigações e opções previstas para o regime de apuramento trimestral.

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Há um conjunto de fatores a ponderar nesta análise e, no artigo que preparei para a Ordem dos Contabilistas Certificados, desenvolvo toda esta temática, deixando pistas para que o contabilista ajude a uma tomada de decisão mais consciente. Consulte aqui o artigo completo.
 
Para facilitar a decisão, preparei também para a OCC um simulador (descarregar aqui) cuja boa utilização deve levar em conta todos os alertas deixados neste artigo e outras especificidades que se julguem pertinentes em cada situação a analisar. O utilizador do mesmo é responsável pelos dados que nele introduzir, pela verificação das fórmulas nele contidas, e pela interpretação que dá aos resultados obtidos.
 
Consulte a partilhe a notícia da OCC neste link.

Utilização do simulador - Notas:
Apenas pode inserir valores ou escolher percentagens nas células coloridas a azul.
1. Comece por inserir o Lucro tributável obtido no ano de 2020 pelo trabalhador independente e escolha a taxa contributiva a que está sujeito, para obter o valor da contribuição mensal prevista para 2022, em regime de apuramento anual.
2. Os cálculos (para efeitos de limites máximo e mínimo) devem feitos com base no valor do IAS estimado para 2022. Considerar, por exemplo, 440,00 € ou o valor atual do IAS de 438,81 €.
3. Em cada um dos quadros seguintes, indique os rendimentos que o trabalhador independente prevê incluir nas declarações trimestrais a entregar em janeiro, abril, julho e outubro de 2022, caso opte pelo apuramento trimestral de contribuições.
4. Para cada uma das declarações trimestrais, pode escolher manter a contribuição prevista calculada, ou aumentar ou diminuir as contribuições em 5%, 10%, 15%, 20% ou 25%, com efeito entre os limites máximo e mínimo definidos no Código Contributivo.
5. Dos valores apurados para cada declaração trimestral (com ou sem variação), indique o valor que o trabalhador independente pretende pagar para os meses do respetivo trimestre.
6. Com base nos rendimentos previstos entre outubro de 2021 e setembro de 2022 que anteriormente inseriu, poderá verificar se, em apuramento trimestral de contribuições, o trabalhador independente pagará menos ou mais contribuições para a segurança social relativamente aos meses do ano de 2022, comparativamente com o apuramento anual feito a partir do lucro tributável de 2020.

CURSO AVANÇADO EM FISCALIDADE – 18.ª edição

CURSO AVANÇADO EM FISCALIDADE – 18.ª edição
 
Deixo-vos o desafio para aproveitarem uma das vagas restantes na 18.ª edição, a iniciar em novembro.
 
O Curso Avançado em Fiscalidade é a continuação de um projeto que nasceu em Viseu em outubro de 2014 e leva já 17 edições realizadas, ou a decorrer, em Viseu (4) Leiria, Matosinhos (2), Braga (1), Lisboa (2), Portimão, Coimbra, Vila Real e Online (4).
 
E é um curso de referência na formação da fiscalidade prática em Portugal.
 
Em 22 de novembro iniciaremos a 18.ª edição, a 5.ª a decorrer integralmente online, disponível para todo o país, em formato de sala virtual que nos permite manter interação entre todos os participantes e a partilha de conhecimentos e experiências, com a abordagem aos impostos numa vertente eminentemente pratica, ao nível do que vem sendo marca diferenciadora desta formação.
 
✅ Mais informações e inscrições aqui.
 
O "caro" ou "barato" não está no preço anunciado para uma formação... está na qualidade da mesma e no retorno ou utilidade que dela tiramos. Mas, sobre isso, falam os nossos formandos.
 

Fiscalidade_Online_18.png

Mais importante do que possamos dizer sobre nós, é o testemunho dos nossos formandos. De entre os vários que vamos recebendo, destacamos este, naturalmente extensivo a todos os formadores:

 
“UMA PEQUENA CONFISSÃO...
Ao longo deste curso, várias vezes...dei por mim a pensar:
... será que fiz bem fazer o curso nestes moldes (à distância)?...
... em circunstâncias tão adversas, com um cansaço tal que às vezes só queria que chegasse o fim da formação...
... com o sentimento de que não estava a aprender tanto como achava que ia aprender...
... sem tempo para “estudar” as matérias e fazer uma espécie de “trabalho de casa” entre cada sessão para assim tirar mais partido da próxima...
Confesso que terminei o curso sem me sentir uma “especialista avançada em fiscalidade”. Pelo contrário, senti que sabia tão pouco do que há para saber...
Mas hoje passei por uma situação que foi para mim uma lição: de manhã tive uma reunião com um novo potencial cliente... no momento perante a situação senti várias “luzinhas” a piscar... Entre dúvidas e incertezas pensava para mim mesma: não esqueças isto, e aquilo, lembra-te que se falou isto... alertou para isto... aquilo...
Terminada a primeira reunião passei parte da tarde a “estudar” o enquadramento da atividade, tive que “rever” a matéria... e durante esse estudo dei por mim a pensar que: afinal andei um ano a “aprender a pescar”...
E até me safei, porque se até agora costumava “pescar numa barragem” onde já me sentia minimamente confortável agora até já me sinto com coragem para “pescar em mar alto”... ainda tenho muito para praticar... mas sinto muita mais força para lhe pegar. 💪
Acho que só agora comecei a perceber, ou melhor, sentir o que este curso me acrescentou...
Obrigada a todos pela vossa contribuição e partilha de diversidade de casos. E obrigada ao Paulo Marques por nos ensinar a pescar...”
 
– Cristina Faria, formanda da edição Braga-online
 
✅ Em complemento, veja neste vídeo o que nos distingue e o que pode esperar do CURSO AVANÇADO EM FISCALIDADE.

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