Conforme artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, “as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades”.
Também “Os prazos relativos aos atos do procedimento tributário, resposta a pedidos de esclarecimento da AT ou audições prévias passam para o primeiro dia útil do mês de setembro.”
E “Os prazos relativos às inspeções tributárias são suspensos durante o mês de agosto, o que quer dizer que as notificações recebidas e cujo prazo terminava durante o mês de agosto, veem agora a contagem do prazo suspender-se no dia 31 de julho continuando a partir de 1 de setembro; as notificações recebidas durante o mês de agosto veem o seu prazo iniciar-se no dia 1 de setembro.”
Sobre pagamento em prestações de IRC ou IVA no segundo semestre de 2021, previsto no artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021, e regime especial de pagamento em prestações dos 1.º e 2.º PPC IRC, consultar este artigo.
✅ LIMITAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS POR CONTA DE IRC
Sobre a limitação e flexibilização dos primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC em 2021, consultar o Despacho n.º 6564/2021 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.
✅ Para as obrigações fiscais não indicadas no quadro, ou não abrangidas pelas férias fiscais (como as da Segurança Social), mantêm-se as datas normais de cumprimento.
A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro procedeu ao reforço das garantias dos contribuintes e, em particular, dos direitos dos contabilistas certificados. Por mais que se questione, ou se queira dizer que não, a Lei n.º 7/2021 inicia uma revolução na vida dos contabilistas. E as alterações que introduziu equilibram a relação dos profissionais com a administração fiscal, protege-nos e permite uma maior qualidade de vida para todos os contabilistas. Assim estes se inteirem do que verdadeiramente foi alterado e sejam os primeiros a fazer por melhor planificarem o seu mês de agosto.
Aquele diploma introduziu significativas alterações a vários níveis: alteração do regime de responsabilidade subsidiária do contabilista certificado, melhoria do regime de dispensa e atenuação de coimas, clarificação da obrigação de disponibilização dos formulários das declarações com 120 dias de antecedência, e as tão faladas – por estes dias – “férias fiscais”. Nesta reflexão vou apenas deixar algumas considerações sobre as chamadas “férias fiscais”.
O artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária consagra aquilo que se vem chamando de “férias fiscais”. Imposta começar por clarificar que as “férias fiscais” assentam em três pilares:
1.
Todas as obrigações declarativas ou de pagamento de imposto que terminem no decurso do mês de agosto, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, sem qualquer penalidade.
2.
Os prazos relativos aos atos do procedimento tributário, resposta a pedidos de esclarecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou audições prévias passam para o primeiro dia útil do mês de setembro.
3.
Os prazos relativos às inspeções tributárias são suspensos durante o mês de agosto, o que quer dizer que para as notificações cujo prazo termine durante o mês de agosto, o prazo suspende-se no dia 31 de julho e continua a contar a partir de 1 de setembro; para as notificações recebidas durante o mês de agosto, o prazo só começa a contar no dia 1 de setembro.
Do muito que se tem dito e escrito sobre “férias fiscais”, parece-me que os pilares dois e três não têm tido o merecido destaque. Em vários textos até são claramente esquecidos, quiçá visando a desinformação.
Com estruturas adequadas ao número de clientes que têm e ao volume de trabalho que prestam, muitos contabilistas já habitualmente gozavam férias em agosto. É até frequente vermos escritórios de contabilidade de portas encerradas uma ou duas semanas durante este mês. Mas se surgia uma notificação da AT com cinco dias para resposta, lá se iam as férias descansadas, pelo menos para o contabilista que tivesse a responsabilidade de responder.
Importa então realçar que com este modelo de suspensão de prazos, é possível garantir ao contabilista certificado e demais contribuintes um período de férias sem necessidade de interrupções para resposta a notificações da AT. Se nada mais existisse, só esta garantia, e este descanso, de apenas no dia 1 de setembro nos voltarmos a preocupar com inspeções tributárias, com atos do procedimento tributário, resposta a pedidos, de esclarecimento da AT ou audições prévias, merecem com toda a propriedade a designação de FÉRIAS FISCAIS! Assim mesmo, sem aspas e em maiúsculas, como que dito bem alto.
Como muito bem recentemente referiu Paula Franco, Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), em entrevista ao jornal i, «as férias fiscais são tão importantes como as férias judiciais que já existem».
Mas o que referimos como primeiro pilar das “férias fiscais” é também importante: todas as obrigações declarativas ou de pagamento de imposto que terminem no decurso do mês de agosto, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, sem qualquer penalidade. E, acresce que, pelo Despacho do SEAAF n.º 232/2021-XXII de 8 de julho, foi determinado que o imposto apurado nas declarações de IVA referentes a junho e ao segundo trimestre de 2021 possa ser pago até ao dia 6 de setembro, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Todos os contabilistas sabem o que é, mês após mês, termos prazos fiscais a cumprir praticamente todas as semanas. Em gabinetes com vários colaboradores, e com férias rotativas, a gestão do cumprimento desses prazos durante o mês de agosto consegue-se fazer com relativa facilidade, ou sem grandes sobressaltos. Em escritórios de menor dimensão, em particular para os contabilistas que trabalham sozinhos, os sucessivos prazos a cumprir nas semanas de agosto eram impedimento a que os colegas conseguissem fazer, no mínimo, 15 dias de férias seguidos e sem interrupções.
Assim, também com este modelo de flexibilidade de prazos, é possível garantir ao contabilista certificado e demais contribuintes um período de férias sem necessidade de interrupções para cumprimento de obrigações fiscais, sejam elas declarativas ou de pagamento. Pela primeira vez, em 2021, todo o contabilista certificado, a trabalhar sozinho, ou conjuntamente com a sua equipa de colegas e colaboradores, tem a liberdade de organizar o seu trabalho durante o mês de agosto e decidir quando pretende descansar e quando pretende trabalhar e cumprir com as obrigações fiscais. Sem estar obrigatoriamente condicionado com um dia 10, um dia 12, um dia 15, um dia 20, só para referir as quatro datas limite mais marcantes em cada mês.
Portanto, com toda a seriedade e honestidade com que o assunto tem que ser abordado, sim, temos FÉRIAS FISCAIS para serem aproveitadas e geridas pela primeira vez em agosto de 2021 pelos contabilistas certificados.
Com a consciência que não é ainda o perfeito desejável. Falta, pelo menos, a inclusão das obrigações relacionados com a Segurança Social e Fundos de Compensação. A Direção da OCC bem se empenhou em alcançar junto do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social um compromisso político que acautelasse os direitos dos contabilistas certificados também quanto a estas obrigações. Não foi conseguido para este ano. Mas tal não retira toda a importância da conquista das “férias fiscais” por forma a que os contabilistas certificados melhor possam planear a sua agenda profissional e usufruir de um merecido descanso.
Importa referir que, ao contrário do que algumas afirmações também parecem deixar transparecer, as “férias fiscais” não trazem nenhuma desobrigação de fazer o trabalho com que nos comprometemos. A grande vantagem é poder fazê-lo sem a pressão dos prazos ao longo do mês, como relembrado. Colegas que interiorizaram que as “férias fiscais” representariam como que um “apagão” nos compromissos que assumiram perante os seus clientes precisam de, rapidamente, corrigir esse erro de avaliação. Espero que esta reflexão para isso também contribua.
Por outro lado, na campanha pela desinformação e no aproveitamento das dificuldades de alguns colegas não pode valer tudo. Omitir a realidade de uma grande conquista que assenta nos três pilares acima explicados é um mau serviço que se presta à profissão e a todos os contabilistas certificados.
As “ferias fiscais” aí estão à disposição de todos os contabilistas certificados para que, à dimensão do seu volume de trabalho e da estrutura que cada um dispõe para dar resposta ao mesmo, as possam aproveitar para conseguirem planear o trabalho e o merecido e indispensável descanso durante o mês de agosto.
É certo que este ano, com o acréscimo de trabalho motivado pela pandemia, e com muitos colegas e colaboradores vítimas de COVID, nem as vantagens das “férias fiscais” serão suficientes para, no imediato, permitirem estabilizar o ritmo de trabalho de alguns contabilistas. Mas, se num ano normal, algum colega continuar a achar que as “férias fiscais” não existem, será então adequado parar para pesar seriamente. No volume de trabalho. Na estrutura detida. Nas avenças praticadas. No que mais for preciso para avançar para uma restruturação que será seguramente necessária.
Será oportuno relembrar que não basta desesperadamente insistirmos em perguntar o que o nosso País, e em particular a nossa Ordem profissional, podem fazer por nós. Deve ser uma preocupação constante perguntarmo-nos: o que é que eu posso começar por fazer para melhorar a minha qualidade de vida?...
Desejo que que se aproveite da melhor maneira a evolução trazida pelas “férias fiscais” e que todos os colegas consigam um merecido descanso.
BOAS FÉRIAS!
Paulo Marques, Contabilista Certificado n.º 76 075
⚠ PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IRC OU IVA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2021
⚠ REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DOS 1.º E 2.º PPC IRC
⚠ PRIMEIRO PAGAMENTO POR CONTA DE IRC ATÉ 31 DE AGOSTO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IRC OU IVA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2021
O artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro) prevê um regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021, a funcionar nos seguintes termos:
“1 — Sem prejuízo de outros regimes, no ano de 2021, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes condições:
a) Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;
b) O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
c) O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15 000 €, no momento do requerimento;
d) O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS ou seja considerado uma micro, pequena ou média empresa nos termos do definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
2 — O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças.
3 — O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50 % durante o período do plano prestacional.
4 — O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificado por contabilista certificado no Portal das Finanças.
5 — Preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1, a AT defere o pagamento em prestações no prazo máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia-se no primeiro dia útil do mês seguinte.
6 — A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.”
Contudo, o Decreto-Lei n.º 24/2021 de 26 de março veio alterar o artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, introduzindo um regime de pagamento em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros, relativamente aos pagamentos de retenções na fonte de IRS de IRC e aos pagamentos de IVA devidos no primeiro semestre de 2021.
Assim, até 30 de junho deste ano, e dada a não aplicação de juros, os sujeitos passivos foram optando por pelo regime do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março e não pelo regime do artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021.
Com o fim da vigência do regime do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, durante o segundo semestre de 2021 os sujeitos passivos têm à sua disposição o regime do artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021, para as situações, e nas condições, nele previstas.
Mas com uma alteração. O artigo 2.º, como transcrevemos, previa que o pagamento em prestações fosse requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças. Contudo, o Despacho n.º 215/2021 - XXII do SEAAF, de 2 de julho de 2021 veio estabelecer que os pedidos de pagamento em prestações ao abrigo do artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021 sejam feitos no sistema de pedidos de pagamentos em prestações já implementado e operacionalizado no Portal das Finanças para possibilitar os anteriores pedidos de pagamento em prestações.
Os restantes pontos do Despacho n.º 215/2021 - XXII do SEAAF recordam algumas das restantes condições já previstas no artigo 418.º da Lei do Orçamento do estado para 2021.
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DOS 1.º E 2.º PPC IRC
Os sujeitos passivos de IRC que não possam beneficiar da limitação dos 1.º e 2.º pagamentos por conta de IRC, definida no Despacho do SEAAF n.º 205/2021 - XXII de 30 de junho de 2021 (também publicado no Diários da República em 6 de julho como Despacho n.º 6564/2021) podem ainda aproveitar o pagamento em prestações definido no artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 24/2021 de 26 de março, nas seguintes condições:
– Em três prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a € 25 e sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes;
– A adesão ao pagamento prestacional deve ser exercida até à data limite prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.
PRIMEIRO PAGAMENTO POR CONTA DE IRC ATÉ 31 DE AGOSTO
É pertinente relembrar que da conjugação do facto de o dia 31 de julho ser a um sábado e o limite para o primeiro pagamento por conta de IRC em 2021 passar para o dia 2 de agosto, com o previsto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária (as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades) o pagamento do primeiro pagamento por conta de IRC pode ser feito até ao dia 31 de agosto.