REGULARIZAÇÃO DE IVA EM CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA, APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E CERTIFICAÇÃO PELO CONTABILISTA CERTIFICADO INDEPENDENTE
REGULARIZAÇÃO DE IVA EM CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA, APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E CERTIFICAÇÃO PELO CONTABILISTA CERTIFICADO INDEPENDENTE
[ Em alternativa à leitura deste texto, pode optar por ouvir o vídeo disponibilizado que preparei sobre o mesmo tema. ]
O Orçamento do Estado para 2020 introduziu a possibilidade de contabilista certificado independente (CCI) passar a certificar pedidos de autorização prévia (PAP) apresentados pelo credor, tendo em vista a regularização do IVA incluído em créditos considerados de cobrança duvidosa, conforme previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do CIVA, desde que o valor do imposto não exceda 10 000 € por PAP.
Também por alteração do Orçamento do Estado para 2020, foi reduzido de 24 para 12 meses o tempo de espera para que os créditos de cobrança duvidosa apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, e seja possível regularizar o IVA no âmbito do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA. E o período de apresentação do PAP decorre nos 6 meses seguintes aos 12 meses de mora.
Está também prevista situação de créditos de cobrança duvidosa para os créditos que estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor dos mesmos não seja superior a 750 €, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução. Nestas situações não é exigida a apresentação de PAP.
Não aproveitar aquele prazo de meio ano para apresentar o PAP – nas situações em que o mesmo é exigido – é desperdiçar a oportunidade de regularizar o IVA dos créditos de cobrança duvidosa. Mesmo que estas dívidas venham a ser depois declaradas incobráveis, já não será possível regularizar o IVA por via da incobrabilidade. Porque a recuperação do imposto relativo a créditos considerados incobráveis, em qualquer das situações previstas no n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, só é possível quando o facto relevante que determina a incobrabilidade ocorrer antes de terminados os 12 meses de mora, ou os 6 meses de mora, consoante as tipologias de créditos atrás referidas.
A possibilidade de o CCI certificar o PAP foi finalmente regulamentada pela Portaria n.º 303/2020 de 28 de dezembro e implementada no Portal das Finanças.
Esta é, sem dúvida, mais uma possibilidade de afirmação da valia e importância do contabilista certificado, que todos devemos aproveitar. Mas exige-nos preparação para responder à altura da responsabilidade que nos foi conferida.
A certificação do PAP pelo CCI exige muito mais do que um “pisco” e um “click” no botão “certificar” no Portal das Finanças. Há todo um trabalho prévio a realizar, pois a identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser também certificados pelo CCI, nos PAP em que intervenha.
Na formação “APRESENTAÇÃO e CERTIFICAÇÃO de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA por CONTABILISTAS CERTIFICADOS”, especialmente preparada para se “saber fazer”, vou “fazer saber” sobre todo o enquadramento do PAP.
Abordaremos o PAP ponto a ponto, como a imagem mostra. Desde as situações em que deve ser utilizado para a regularização de IVA de créditos considerados de cobrança duvidosa, prazo e procedimento de apresentação, passando pela certificação pelo CCI, e incluindo todo o desenvolvimento posterior para devedor e para credor.
Com destaque para a explicação detalhada sobre todo o processo de certificação pelo CCI e elaboração do respetivo relatório de certificação (com disponibilização de modelo).
Em complemento, abordaremos a possibilidade de o CCI certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis.
Programa, mais informações e inscrições na formação aqui.