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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

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TEMAS DE DIREITO LABORAL

TEMAS DE DIREITO LABORAL

Diversificando a sua oferta formativa, a ‘Só Proveitos :: saber fazer - fazer saber’ apresenta-lhe o novo curso TEMAS DE DIREITO LABORAL, com o Advogado e formador Miguel Ribeiro Coelho.

O curso tem um total 16 horas divididas por quatro sessões, nas datas e horários divulgados, com os seguintes temas:

  1. Contrato de Trabalho – Aspetos Práticos
  2. O Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas
  3. A Cessação de Contrato de Trabalho
  4. O Regulamento de Proteção de Dados no Âmbito dos Recursos Humanos

Pode optar por frequentar todo o curso (com condições mais vantajosas), ou apenas o módulo, ou módulos que desejar.

Programa, mais informações e inscrições aqui.

Inscrição por módulos aqui.

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CURSO AVANÇADO EM FISCALIDADE – 17.ª edição

CURSO AVANÇADO EM FISCALIDADE – 17.ª edição

 

O Curso Avançado em Fiscalidade é a continuação de um projeto que nasceu em Viseu em outubro de 2014 e leva já 16 edições realizadas, ou a decorrer, em Viseu (4) Leiria, Matosinhos (2), Braga (1), Lisboa (2), Portimão, Coimbra, Vila Real e Online (3). E é já um curso de referência na formação da fiscalidade prática em Portugal.

 

Em 22 de abril iniciaremos a 17.ª edição, a 4.ª a decorrer integralmente online, disponível para todo o país, em formato de sala virtual que nos permite manter interação entre todos os participantes e a partilha de conhecimentos e experiências, com a abordagem aos impostos numa vertente eminentemente pratica, ao nível do que vem sendo marca diferenciadora desta formação.

 

✅ Mais informações e inscrições aqui.

 

Mais importante do que possamos dizer sobre nós, é o testemunho dos nossos formandos. De entre os vários que vamos recebendo, destacamos este, naturalmente extensivo a todos os formadores.

 

“UMA PEQUENA CONFISSÃO...

 

Ao longo deste curso, várias vezes...dei por mim a pensar:

...será que fiz bem fazer o curso nestes moldes (à distância)?...

...em circunstâncias tão adversas, com um cansaço tal que às vezes só queria que chegasse o fim da formação...

... com o sentimento de que não estava a aprender tanto como achava que ia aprender...

... sem tempo para “estudar” as matérias e fazer uma espécie de “trabalho de casa” entre cada sessão para assim tirar mais partido da próxima...

Confesso que terminei o curso sem me sentir uma “especialista avançada em fiscalidade”. Pelo contrário, senti que sabia tão pouco do que há para saber...

Mas hoje passei por uma situação que foi para mim uma lição: de manhã tive uma reunião com um novo potencial cliente... no momento perante a situação senti várias “luzinhas” a piscar... Entre dúvidas e incertezas pensava para mim mesma: não esqueças isto, e aquilo, lembra-te que se falou isto... alertou para isto... aquilo...

Terminada a primeira reunião passei parte da tarde a “estudar” o enquadramento da atividade, tive que “rever” a matéria... e durante esse estudo dei por mim a pensar que: afinal andei um ano a “aprender a pescar”...

E até me safei, porque se até agora costumava “pescar numa barragem” onde já me sentia minimamente confortável agora até já me sinto com coragem para “pescar em mar alto”... ainda tenho muito para praticar... mas sinto muita mais força para lhe pegar. 💪

Acho que só agora comecei a perceber, ou melhor, sentir o que este curso me acrescentou...

Obrigada a todos pela vossa contribuição e partilha de diversidade de casos. E obrigada ao Paulo Marques por nos ensinar a pescar...”

– Cristina Faria, formanda da edição Braga-online 

 

Em complemento, veja neste vídeo o que nos distingue e o que pode esperar do CURSO AVANÇADO EM FISCALIDADE.

Fiscalidade_Online_17.png

 

DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS AO LUCRO TRIBUTÁVEL DE 2020 SEM ALTERAÇÕES

DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS AO LUCRO TRIBUTÁVEL DE 2020 SEM ALTERAÇÕES

 

A dedução de prejuízos fiscais ao lucro tributável do período de tributação de 2020 não sofreu qualquer alteração e deve ser feita em respeito pelas disposições previstas no artigo 52.º do Código do IRC (CIRC).

Assim, ao lucro tributável do período de 2020, devem ser deduzidos os prejuízos ficais com origem nos períodos de 2014 a 2019 e ainda não deduzidos em períodos anteriores (destaque a azul no quadro publicado).

Esta dedução tem como limite máximo o montante correspondente a 70 % do lucro tributável do período de 2020, do que resultará uma matéria coletável de pelo menos 30 % do lucro tributável obtido neste exercício.

Descarregue o quadro em PDF.

 

Dedução PF em 2020.png

 

REGIME ESPECIAL DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DO OE SUPLEMENTAR 2020

 

O regime especial de dedução de prejuízos fiscais previsto no artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho (Orçamento Suplementar para 2020) só terá efeitos em períodos posteriores.

Contudo, aproveitamos para relembrar e explicar as três alterações introduzidas por este regime:

1.

— A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte.

Na prática, os prejuízos fiscais gerados de 2014 a 2019 ganham mais dois anos para dedução, cenário que evidenciamos no quadro publicado com o prolongamento possível para a dedução dos prejuízos gerados em cada um daqueles períodos, em função do sujeito passivo ser ou não ser considerado micro, pequena e média empresa pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

2.

— Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do CIRC, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos serem ou não considerados micro, pequena e média empresa pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Assim, um sujeito passivo não considerado micro, pequena e média empresa pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, beneficiará do prazo de 12 anos para dedução dos prejuízos fiscais gerados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, em vez dos normais 5 anos previstos no artigo 52.º do CIRC. Aumento de prazo que também evidenciamos no quadro disponibilizado.

Recorde-se que, para prejuízos gerados desde 2017, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, são – pela norma prevista no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC – deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que sejam classificados como micro, pequena e média empresa, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.

3.

— O limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

Ou seja, nas situações em que nos exercícios futuros seja possível deduzir prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, a dedução total pode ir até 80 % do respetivo lucro tributável, desde que o montante a deduzir adicionalmente aos 70 % previstos no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC seja justificado por prejuízos com origem em 2020 ou 2021.

Esta vantagem poderá já ser aproveitada na dedução a efetuar ao lucro tributável que se obtenha no período de tributação de 2021, caso o sujeito passivo tenha apurado prejuízo fiscal no exercício de 2020. Com o aproveitamento desta norma, e se a dedução total assim o permitir, poderá resultar uma matéria coletável de apenas 20 % do lucro tributável obtido no exercício.

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