SIMULADOR “LINHA BRANCA” PARA QUEBRAS DE FATURAÇÃO OU RENDIMENTOS
Com a multiplicação infindável de apoios e critérios de verificação de quebra de faturação ou rendimentos, disponibilizamos em Excel a verificação “linha branca” para que a possa adaptar a todas as necessidades. Às que existem e às que algum “iluminado” ainda vai inventar…
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COMUNICAÇÃO ATÉ 15 DE FEVEREIRO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PERMANENTE
– Para efeitos de comprovação do direito à redução de taxa previsto nos números 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS
A Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, introduziu no artigo 72.º do Código do IRS (CIRS) taxas mais reduzidas para a tributação dos rendimentos da categoria F com origem em contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos.
Assim se pretendeu criar condições favoráveis à celebração de novos contratos, ou à renovação de contratos existentes, por períodos longos, com o objetivo de estimular uma oferta de habitação para arrendamento habitacional que responda a necessidades de habitação de longo prazo em condições adequadas ao desenvolvimento da vida familiar em situação de estabilidade, tal como posteriormente foi assumido na Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril.
TAXAS REDUZIDAS PARA RENDIMENTOS DE CONTRATOS DE LONGA DURAÇÃO
Aquelas taxas estão previstas nos números 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS, com a seguinte redação:
2 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
No quadro publicado, sintetizamos as possibilidades de redução destas taxas.
Como previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, estas reduções de taxa aplicam-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais celebrados desde 1 de janeiro de 2019, bem como às renovações dos contratos de arrendamento já existentes nesta data, mas verificadas a partir da mesma.
COMUNICAÇÕES A FAZER NO PORTAL DAS FINANÇAS
Conforme artigo 2.º da Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril, o direito à redução de taxa previsto nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do CIRS depende da verificação dos respetivos pressupostos, devendo o titular dos rendimentos prediais dos contratos em causa, para efeito de comprovação dos mesmos:
a) Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
b) Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
c) Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.
Para 2019 não foi disponibilizada a funcionalidade para aquelas comunicações e os contribuintes que tinham direito ao benefício, além de declararem os rendimentos em causa no Quadro Q4.2 do anexo F, tiveram que indicar no Quadro 4.2A as informações complementares relativamente aos respetivos contratos.
Para rendimentos prediais obtidos no ano de 2020, decorrentes de contratos de arrendamento de longa duração, que reúnam as demais condições legais, está disponível no Portal das Finanças a nova funcionalidade de comunicação prevista na Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril.
Aceder a > Arrendamento > Contratos Longa Duração > Comunicar Duração Contrato Longa Duração
Nesta funcionalidade, o sujeito passivo acederá à lista dos contratos de arrendamento. [ Imagem 1 ]
Se, aquando da comunicação do contrato para efeitos de Imposto do Selo, tiver sido informada a duração inicial do contrato, a “Caraterização do contrato” com os dados necessários para efeitos de comprovação do direito à redução de taxa previsto nos números 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS aparecerá já preenchida e bastará apenas proceder à confirmação da comunicação. [ Imagem 2 ]
Não estando completa a “Caraterização do contrato”, deverá aceder aos dados do contrato e “substituir” / “alterar contrato”. [ Imagem 3 ]
Para as situações em que seja aplicável, está disponível a opção para adicionar renovações de contrato ocorridas a partir de 2019.
É também possível consultar e anular as comunicações de contrato de longa duração efetuadas. [ Imagem 4 ]
OBRIGAÇÃO DE CONTRATOS E ALTERAÇÕES ESTAREM COMPROVADOS
O artigo 3.º da Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril, prevê a obrigação de comprovar os elementos das declarações. Assim, os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:
a) Contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime;
b) Comprovativo de cumprimento da obrigação da modelo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo;
c) Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito;
d) Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.
Por exemplo, não basta ir ao portal indicar que um contrato anterior a 2019 foi agora renovado pelo período de 2 ou 5 anos. Se o contrato tiver sido celebrado com a duração de um ano e disser que se “renova por períodos iguais à sua duração” não é possível agora comunicar uma renovação por 2 ou 5 anos. Esse contrato terá que ser cessado e feita comunicação da cessação, celebrado novo contrato pela duração desejada, feita comunicação do novo contrato, e pago o respetivo imposto do selo. E só assim se estará em condições de aproveitar este regime de redução de taxa, a partir da data de início do novo contrato. Só se poderá renovar um contrato por prazo superior e sem novo pagamento de imposto do selo se as condições de renovação não estiverem definidas no contrato inicial.
Portanto, primeiro há que averiguar se a renovação é ou não possível ser feita nesses termos e, segundo, as alterações aos contratos têm que estar comprovadas por escrito. A isso obriga o artigo 3.º da Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril.
Só a título de exemplo também, uma renovação por período mais longo, para aproveitar uma taxa de IRS mais baixa, e nos casos em que tal seja possível, deve estar reduzida a escrito numa adenda ao contrato assinada por senhorio e inquilino. E só depois deste procedimento cumprido haverá comunicações no portal das finanças, para efeitos de tributação mais favorável de rendimentos de contratos de longa duração.
PENALIZAÇÃO EM CASO DE CESSAÇÃO POR MOTIVO IMPUTÁVEL AO SENHORIO
Importa recordar que, como previsto no número 19 do artigo 72.º do CIRS, sempre que os contratos de arrendamento previstos nos números 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
Em qualquer circunstância de cessação dos contratos cujos respetivos rendimentos tenham usufruído de redução da taxa especial, o motivo da mesma deve ser comunicado no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, de acordo com:
01 - Cessação do contrato de arrendamento antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao senhorio/locador (número 19 do artigo 72.º do Código do IRS);
02 - Cessação do contrato de arrendamento antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao inquilino/locatário;
03 - Cessação do contrato de arrendamento no final dos prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações.
Esta informação aparecerá no quadro 10 do anexo F.
Paulo Marques, 2021.02.11
(atualizado em 2021.02.12)
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