✅ Viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica mas que NÃO tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km deixam de beneficiar das taxas de tributação autónoma reduzidas previstas para viaturas híbridas plug-in.
— E com alterações OE 2020
✅ Agravamento das taxas de tributação autónoma para viaturas movidas a GPL.
✅ Custo de aquisição inferior a 27.500 € (em vez de 25.000 €) para escalão de tributação autónoma mais baixo.
Note que estas duas alterações têm impacto no encerramento de contas do exercício de 2020.
✅ Dedução do IVA da eletricidade em viaturas híbridas plug-in e elétricas
✅ Dedução do IVA da gasolina em veículos licenciados para transportes públicos (excetuando-se os rent-a-car)
Destaca-se que as alterações trazidas pelos OE de 2020 e 2021 para as viaturas movidas a GPL, e para as híbridas plug-in que não cumprem a regra do mínimo 50/50, apenas têm impacto no agravamento das taxas de tributação autónoma.
‒ Em sede de IRC, estas viaturas continuam a beneficiar dos limites mais elevados para as depreciações, que são aceites como gasto fiscal na parte correspondente ao custo de aquisição até 37.500 € para as viaturas movidas a GPL, e até 50.000 € para as híbridas plug-in, cumpram ou não a regra do mínimo 50/50.
‒ Em sede de IVA, continua a ser permitida a dedução do imposto na aquisição e locação destas viaturas, qualquer que venha a ser a sua utilização, desde que o respetivo custo de aquisição não exceda estes mesmos limites.
DEDUÇÃO DO IVA DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS POR VIATURAS TVDE
Aproveitamos esta publicação para clarificar/relembrar a dedução do IVA suportado no gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis quando estes combustíveis são utilizados em viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras).
A AT esclareceu em algumas informações vinculativas que os gastos gerados por viaturas de turismo afetas ao serviço da plataforma UBER não estão sujeitos a tributações autónomas, porque as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. E também que é dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas utilizadas na mesma atividade, porque respeitam a bens cuja exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA). Mas exige-se o cumprimento do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, a constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo.
Clarificou ainda que o IVA das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, era dedutível apenas na proporção de 50%, por faltar à viaturas UBER o licenciamento junto do IMT (como as viaturas táxi têm), e a sua atividade não ser considerada licenciada para transportes públicos.
Após a publicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, surgiram alguns pareceres no sentido de que o IVA dos combustíveis consumidos pelas viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras) passaria a ser dedutível em 100%.
Mas tal interpretação não é correta, na medida que resulta daquela Lei que os veículos licenciados para TVDE não são considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiam das isenções e benefícios previstos para os mesmos, pelo que não têm enquadramento na possibilidade prevista no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Assim, o IVA de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, quando consumidos por viaturas licenciadas para TVDE continua a ser dedutível apenas na proporção de 50%.
A alteração no OE 2020 que vem permitir a dedução do IVA da gasolina consumida em viaturas ligeiras de passageiros (para além de outras utilizações), inclui apenas veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car. Assim, em gasolina utilizada por viaturas licenciadas para TVDE continua a não se poder deduzir IVA da gasolina.
CONCEITOS FISCAIS PARA VEÍCULOS LIGEIROS
Em complemento à informação condensada no quadro, relembramos que há a considerar os seguintes enquadramentos sobre veículos ligeiros com 4 ou mais lugares (e até 9 lugares):
2.1 No CIVA:
CONCEITO DE VIATURAS DE TURISMO
Qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, é considerado viatura de turismo.
Os veículos ligeiros com 4 ou mais lugares não são exclusivamente destinados ao transporte de mercadorias ou a uma das utilizações referidas, porque também transportam pessoas. Assim, apesar de poderem estar classificados como ligeiro de mercadorias, no documento único automóvel, não se pode deduzir IVA relativo a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação.
Os mistos ou de transporte de passageiros, também são considerados viaturas de turismo se não tiverem mais de nove lugares, com inclusão do condutor, e também não é permitida a dedução de IVA relacionada com as despesas referidas.
Contudo, será possível a dedução do IVA se a venda ou exploração dos referidos veículos constitui objeto de atividade do sujeito passivo. Exemplos em que a dedução é possível:
– Viatura ligeira (mista) de 5 lugares "pick-up" adquirida e utilizada por uma empresa de rent-a-car nesta atividade;
– Viatura de passageiros de 7 ou 9 lugares adquirida e utilizada por empresa não isenta de IVA exclusivamente em atividade de transporte de crianças acessória às atividades de creche, centro de atividade de tempos livres ou ama, desde que o transporte de crianças seja objeto de faturação aos clientes, com liquidação do respetivo IVA;
– Viatura de passageiros de 5 a 9 lugares adquirida e utilizada por empresa com alvará de agência de viagens para realização exclusiva de passeios turísticos com os seus clientes ou transfers de e para aeroportos (AT recomenda que devem ser estabelecidos critérios de verificação da utilização das viaturas, nomeadamente, através de listagens que identifiquem o percurso, a quilometragem do veículo no início e no termo do serviço realizado, a identificação do cliente e a referência à fatura que suportou a operação e na qual foi liquidado o IVA).
O custo de aquisição indicado nas duas primeiras linhas, para a dedução do IVA na aquisição ou locação de viaturas híbridas plug-in, movidas a GPL ou a GNV, ou elétricas, desde que viaturas ligeiras de passageiros ou mistas consideradas viaturas de turismo, é o preço de compra com exclusão do IVA que possa ser deduzido, pois se o IVA for dedutível o custo de aquisição a relevar contabilisticamente para efeitos das depreciações e amortizações em sede de IRC será o valor sem IVA.
2.2 No CIRC:
CONCEITO DE VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS
Todos os gastos suportados com viaturas LIGEIRAS DE PASSAGEIROS (independentemente do número de lugares) estão sujeitos a tributação autónoma, EXCETO se a viatura estiver afeta à exploração de serviço público de transportes, se destinar a ser alugada no exercício da atividade normal do sujeito passivo, ou se tiver sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Também estão sujeitos a tributação autónoma os gastos com viaturas LIGEIRAS DE MERCADORIAS tributadas à taxa normal da tabela A do CISV, referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV. Trata-se de veículos de caixa fechada, classificados pelo IMT como de mercadorias, mas com 4 ou 5 lugares para passageiros, homologados como N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).
Este enquadramento deve ser verificado na Declaração Aduaneira do Veículo (DAV), documento que expressa a regularização fiscal do mesmo e deve ser entregue pelo operador/representante da marca ao comprador.
Contudo, estes ligeiros de mercadorias de 4 ou 5 lugares ficarão dispensados de tributação autónoma se se enquadrarem numa das situações de exclusão referidas para os ligeiros de passageiros.
Os ligeiros de mercadorias com mais de 3 lugares, de caixa aberta ou sem caixa (incluem-se as pick-up’s) NÃO ESTÃO sujeitos a tributação autónoma.
– Enquadramento em 2021 com base no limite de 12.500 €
O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece um regime especial de isenção aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de prestação de serviços que, devido à sua reduzida dimensão, não possuem a estrutura administrativa necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do imposto às suas operações. A Lei n.º 2/2020 de 31 de março, que publicou o Orçamento do Estado para 2020 (OE 2020), deu nova redação ao n.º 1 daquele artigo.
Passou a prever aquela norma que beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 €. Este limite foi, até 31 de março de 2020, de 10.000 €. (1)
Contudo, o n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE 2020 determinou que, em 2020, o montante previsto no n.º 1 do artigo 53.º fosse de 11.000 €. O Ofício Circulado n.º 30219, de 2020-04-02, da Área de Gestão Tributária IVA veio fazer o que se pode chamar de interpretação mais favorável aos sujeitos passivos, do que a que inicialmente se depreendia da leitura da Lei, quanto aquele limite para 2020 e seus efeitos no enquadramento em 2021: o montante de 11.000 € previsto no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE 2020 aplica-se apenas aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade a partir de 1 de abril de 2020, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do CIVA. Diz-nos esta norma que, no caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efetuada relativa ao ano civil corrente. Assim, conforme entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o limiar de 12.500 € será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.
Este enquadramento, e a correta perceção do conteúdo do Ofício Circulado n.º 30219 é fundamental para a aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 58.º do CIVA que determina que, quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações de atividade, prevista no artigo 32.º, durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º. Como definido no n.º 5 do mesmo artigo 58.º, é devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações. Ou seja, os sujeitos passivos que, em 2020, ultrapassarem o referido limite, ficam obrigados a liquidar IVA sobre as suas transmissões de bens e prestações de serviços a partir do dia 1 de fevereiro de 2021.
E a grande questão é: os sujeitos passivos que, em 2020, estiveram enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, passam a liquidar imposto em 2021 se tiverem ultrapassado um volume de negócios anualizado de 11.000 € ou de 12.500 €?
Face à interpretação da AT, vertida no transcrito Ofício Circulado n.º 30219, sem margem para dúvidas 12.500 €!
Assim, um sujeito passivo que há vários anos venha desenvolvendo a sua atividade enquadrado no artigo 53.º do CIVA e, em 2020, não tenha registado volume de negócios superior a 12.500 €, continuará enquadrado no mesmo regime durante o ano de 2021. A não ser que, tal como previsto no artigo 55.º do CIVA, seja sua opção renunciar a este enquadramento e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º. Contudo, esta opção, que é exercida mediante a entrega da declaração de alterações, produz efeitos a partir da data da sua apresentação, o que pode ser feito a qualquer momento. Acrescente-se que esta opção pode, desde logo, ser feita na declaração de início de atividade, por quem vai coletar-se e prevê volume de negócios que o enquadraria no regime especial de isenção. E aproveitamos para relembrar que, sendo exercido o direito de opção como referido, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações, no caso de desejar voltar ao regime de isenção. O que só poderá fazer durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o período obrigatório de cinco anos e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
Para sujeitos passivos que iniciaram a sua atividade durante o ano de 2020, haverá que ter cuidados adicionais, atendendo a algumas particularidades.
Desde logo, ao volume de negócios anualizado. Estipula o n.º 4 do artigo 53.º do CIVA que, para efeitos de enquadramento aquando do início de atividade e verificação de condições para o sujeito passivo se poder manter enquadrado neste regime, quando o período em referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
Como clarificado no Ofício Circulado n.º 30138, de 2012-12-27, da Direção de Serviços do IVA:
“1. Os sujeitos passivos que iniciem a sua atividade devem declarar, na respetiva declaração de início de atividade, a previsão do volume de negócios relativo ao ano civil corrente, a qual, depois de confirmada pela AT, é tida em consideração no enquadramento desse mesmo ano (n.º 3 do artigo 53.º).
No entanto, quando o período em referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente (n.º 4 do artigo 53.º), mediante a aplicação da fórmula
VnAC = VnP x 12 : Nm
em que:
VnAC significa o volume de negócios anual correspondente;
VnP significa o volume de negócios previsto; e
Nm significa o número de meses que decorre entre o mês correspondente à data de início declarada e o mês de dezembro, inclusive.
O volume de negócios assim apurado, porque se trata de uma previsão, releva unicamente para efeitos do enquadramento em IVA aquando do início de atividade. Será o volume de negócios anual correspondente, convertido com base no volume efetivamente realizado nesse ano que determina a continuação, ou não, no regime especial de isenção, no ano seguinte.
Em qualquer das situações, quando o período em referência é inferior ao ano civil, a conversão efetuada tem como única finalidade determinar se o sujeito passivo pode, ou não, permanecer, no ano seguinte, no regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do CIVA.
Esta conversão não altera o volume de negócios efetivamente realizado pelo sujeito passivo, definido nos termos do artigo 42.º do Código (n.º 5 do artigo 53.º), o qual releva, nomeadamente, para efeitos de IRS.”
Acresce que, em 2020, tivemos duas possibilidades de enquadramento com base no volume de negócios anualizado previsto:
‒ Para quem iniciou atividade entre 01/01/2020 e 31/03/2020, o enquadramento foi feito atendendo ao limite de 10.000 €;
‒ Para quem iniciou atividade desde 01/04/2020 até 31/12/2020, o enquadramento foi/é feito atendendo ao limite de 11.000 €.
Vejamos alguns exemplos, interligando com enquadramentos possíveis em 2021:
Por fim, aproveitamos este artigo para deixar alguns esclarecimentos sobre o volume de negócios. Como prevê o n.º 4 do artigo 53.º do CIVA, o volume de negócios a ter em consideração é o definido nos termos do artigo 42.º. Segundo este artigo, o volume de negócios para efeitos de enquadramento em IVA é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo, com exceção das operações referidas nos números 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias; das operações referidas nos números 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias; das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.
Porém, o artigo 81.º do CIVA refere-se ao volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com atividade acessória tributável e prevê que os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma atividade acessória tributável podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à atividade acessória. Não há uma definição (percentual, por exemplo) nem no CIVA, nem em posição formal da AT, que permita delimitar objetivamente “atividade acessória”. Mas tem sido entendimento prático da AT, inclusive vertido em alertas enviados aos sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.º do CIVA que “caso exerça, em simultâneo, operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, os rendimentos resultantes das mesmas podem não ser incluídos no cálculo de volume de negócios”.
Assim, para verificação da eventual manutenção no artigo 53.º do CIVA durante o ano de 2021, poderá considerar-se apenas o volume de negócios em 2020 das atividades sujeitas a IVA e não isentas pelo artigo 9.º, ou seja, apenas o volume de negócios naquele ano isento pelo artigo 53.º do CIVA. Ainda assim, prudentemente, caso se venha a verificar que o peso da faturação das operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA têm um peso significativo na faturação total (por exemplo, representando mais de 50% do volume de negócios total do sujeito passivo) recomendamos pedido de Informação Vinculativa à AT, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, dado tratar-se de matéria que nunca foi convenientemente esclarecida pelos serviços tributários.
(1) Estranhamente, não foi atualizado o n.º 2, cuja redação se mostra agora desajustada face à alteração de limite introduzida no n.º 1: não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 10.000 €, mas inferior a 12.500 €, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
(2) Como referido no artigo 54.º do CIVA, se verificados os condicionalismos previstos no artigo 53.º, os sujeitos passivos não isentos [pelo artigo 9.º do CIVA] que pretendam a aplicação do regime especial de isenção, devem apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE
– DL 46-A/2020 com alterações introduzidas pelo DL 6-C/2021
– Disponibilização de Excel atualizado para verificação da situação de crise empresarial
O Decreto-Lei n.º 6-C/2021 de 15 de janeiro procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março (estabeleceu uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, o “layoff simplificado”) e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho (criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, o “novo layoff”).
Quanto ao “novo layoff”, para além de outras alterações importantes, é garantida a prorrogação até ao primeiro semestre de 2021 do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, e a sua extensão, pela primeira vez, aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.
A verificação de situação de crise empresarial foi também alterada para, como se impunha, passar a permitir a comparação de meses do ano de 2021 com meses do ano de 2019 e foi alargado de dois para seis meses o período de faturação anterior ao no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Presentemente (já com efeito para os pedidos de apoio para o mês de janeiro de 2021), considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação [ É O MÊS ANTERIOR ÀQUELE A QUE SE REFERE O APOIO ]
‒ face ao mês homólogo do ano anterior,
OU
‒ [face ao mês homólogo] do ano de 2019,
OU
‒ face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
Ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
[ Os ficheiros que disponibilizamos não estão preparados para esta situação, mas podem calcular a média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação e colocar o valor obtido na célula da “faturação no mês homólogo do ano anterior” ].
É importante relembrar que, para efeitos de aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis (artigo 4.º do DL 46-A/2020).
Para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, ATÉ AO FINAL DO MÊS SEGUINTE ÀQUELE A QUE O PEDIDO inicial de apoio ou de prorrogação DIZ RESPEITO (artigo 11.º do DL 46-A/2020).
Neste contexto, atualizámos e disponibilizamos o ficheiro Excel.
– Para verificação da situação de crise empresarial que garanta o acesso ao apoio para o mês de JANEIRO de 2021, utilize este ficheiro.
– Para verificar acesso ao apoio para o mês de FEVEREIRO de 2021 e MESES SEGUINTES, utilize este ficheiro.
Disponibilizamos o sumário, preparado pela OCC, das principais alterações do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, que também altera o valor a atribuir aos trabalhadores no âmbito do layoff simplificado.
NOTAS:
O utilizador desta folha de cálculo é responsável pelos dados que nela introduzir, pela verificação das fórmulas nela contidas, e pela interpretação que dá aos resultados obtidos.
Isto pretende ser uma ferramenta o mais básica possível. Atualizar apenas os campos a amarelo das linhas onde está a indicado “Atualizar!”.
A folha está protegida para evitar “estragos”. Mas não tem senha. Se alguém precisar de reprogramar algo é só “Desproteger folha”.
Se detetarem algum lapso, agradeço que mo reportem.
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