LIMITAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PAGAMENTOS POR CONTA EM SEDE DE IRC OU IRS DE 2020
– Conforme artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho e artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho
Voltámos aos vídeos no canal do YouTube com uma explicação sobre um dos temas que preocupa presentemente contabilistas e empresários: a limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRC ou IRS de 2020, e que, em algumas situações, pode mesmo passar pela suspensão integral daqueles pagamentos. No vídeo, procurámos descomplicar este assunto e deixámos algumas orientações importantes para uma abordagem mais objetiva e sistematizada às decisões que temos que ajudar a tomar, e ao timing das mesmas.
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Em complemento à informação dada no vídeo, a certificação pelo Contabilista Certificado no Portal das Finanças, para efeitos de confirmação das condições que permitem redução ou suspensão do 1.º e 2.º pagamento por conta de IRC só será feita em dezembro.
Assim, os sujeitos passivos que reúnam condições para reduzir ou suspender os pagamentos por conta de IRC a efetuar em agosto e setembro, e decidam aproveitar essa possibilidade, podem fazê-lo sem necessidade de qualquer confirmação no imediato do Contabilista Certificado.
[ Informação dada pela Bastonária da OCC, dr.ª Paula Franco, no início da Reunião Livre de 12 de agosto. ]
DESCARREGUE deste link o PDF com o quadro apresentado no vídeo.
Em complemento disponibilizamos folha de cálculo para verificação da quebra da média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do exercício de 2020, em relação à média verificada no período homólogo do exercício anterior.
Conforme previsto nos números 2 e 3 do art.º 12.º da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho.
Esta verificação apenas é obrigatória para os sujeitos passivos que NÃO são cooperativas, NÃO são MPME e NÃO TÊM atividade principal nos CAE de alojamento, restauração e similares.
1. O utilizador desta folha de cálculo é responsável pelos dados que nela introduzir, pela verificação das fórmulas nela contidas, e pela interpretação que dá aos resultados obtidos.
2. Isto pretende ser uma ferramenta o mais básica possível. Atualizar apenas os campos a amarelo das linhas onde está a indicado “Atualizar!”.
3. A folha está protegida para evitar “estragos”. Mas não tem senha. Se alguém precisar de reprogramar/alterar algo é só “Desproteger folha”.
4. Se detetarem algum lapso, agradeço que mo reportem.
– Além do papel essencial que estamos a ter no apoio aos empresários, somos dos poucos setores de atividade que não tem (nem teve) trabalhadores em layoff.
– Espero que haja condições para assim todos continuarmos, incluindo tesouraria para fazer face aos encargos assumidos.
Depois da carrada de perguntas que recebi e vi, porque não perceberam porque a dr.ª Paula Franco aconselhou a não decidir já...
É muito simples de perceber:
Se amanhã pedem o incentivo ao IEFP e chegam ao fim deste mês e percebem que em setembro podiam colocar os trabalhadores em casa com redução do horário, e solicitar o apoio (vou chamar-lhe “novo layoff”), “ardeu”!
Não há “novo layoff” para ninguém, nem em setembro nem em meses seguintes, mesmo que continuem a manter a quebra de faturação que permita aceder ao “novo layoff”... porque escolheram outro caminho.
Se entretanto não pedem o incentivo ao IEFP, enquanto não o pedirem, mantém-se em aberto a possibilidade de utilizar o “novo layoff” nos meses futuros em que ele se mostre aplicável e desde que o empresário decida (antecipadamente) reduzir os horários de trabalho, dentro das possibilidades previstas.
Enquanto nenhum dos apoios for pedido, mantém-se em aberto a possibilidade de aceder a qualquer um deles e a hipótese de escolher o que se mostre mais favorável.
4.
O que aqui envolve alguma dificuldade é a incerteza na previsão.
É preciso alguma conversa com o empresário e comprometê-lo com algumas expetativas.
E, em face destas expetativas, é que o simulador da OCC nos pode ajudar a ajudar (o empresário) a decidir.
O que pode justificar manterem a decisão em aberto (em articulação com o cliente) até mais tarde. Por exemplo, até fim de setembro ou outubro, porque tudo poderá depender da real quebra de faturação se se venha a verificar até ao final do ano...
5.
Porque tudo depende dos trabalhadores que possam vir a estar abrangidos pelo “novo layoff”, da % de redução de faturação que condiciona a possibilidade de redução do tempo de trabalho, e da remuneração desses trabalhadores.
É muita variável junta.
Há um fator imediato a favor do incentivo do IEFP: a certeza sobre o valor do montante a receber / seu recebimento mais imediato (mesmo que na versão duas prestações). Mas cada empresa terá as suas especificidades e incertezas e o “novo layoff” pode vir a mostrar-se mais vantajoso em alguns casos.
6.
Previsão... previsão... previsão...
Esta é a palavra chave!
Capacidade de previsão...
Este é o desafio!
Por isso, muita ponderação para que não venham a arrepende-se de decisões precipitadas.