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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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LIMITAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PAGAMENTOS POR CONTA EM SEDE DE IRC OU IRS DE 2020

LIMITAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PAGAMENTOS POR CONTA EM SEDE DE IRC OU IRS DE 2020

– Conforme artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho e artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho

 

Voltámos aos vídeos no canal do YouTube com uma explicação sobre um dos temas que preocupa presentemente contabilistas e empresários: a limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRC ou IRS de 2020, e que, em algumas situações, pode mesmo passar pela suspensão integral daqueles pagamentos. No vídeo, procurámos descomplicar este assunto e deixámos algumas orientações importantes para uma abordagem mais objetiva e sistematizada às decisões que temos que ajudar a tomar, e ao timing das mesmas.

⚠️ ⚠️ ⚠️ ⚠️ ⚠️ ⚠️
Em complemento à informação dada no vídeo, a certificação pelo Contabilista Certificado no Portal das Finanças, para efeitos de confirmação das condições que permitem redução ou suspensão do 1.º e 2.º pagamento por conta de IRC só será feita em dezembro.
 
Assim, os sujeitos passivos que reúnam condições para reduzir ou suspender os pagamentos por conta de IRC a efetuar em agosto e setembro, e decidam aproveitar essa possibilidade, podem fazê-lo sem necessidade de qualquer confirmação no imediato do Contabilista Certificado.
 
[ Informação dada pela Bastonária da OCC, dr.ª Paula Franco, no início da Reunião Livre de 12 de agosto. ]
 

 

DESCARREGUE deste link o PDF com o quadro apresentado no vídeo.

 

Em complemento disponibilizamos folha de cálculo para verificação da quebra da média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do exercício de 2020, em relação à média verificada no período homólogo do exercício anterior.

Conforme previsto nos números 2 e 3 do art.º 12.º da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho.

Esta verificação apenas é obrigatória para os sujeitos passivos que NÃO são cooperativas, NÃO são MPME e NÃO TÊM atividade principal nos CAE de alojamento, restauração e similares.

 

DESCARREGUE o ficheiro Excel deste link.

 

NOTAS:

1. O utilizador desta folha de cálculo é responsável pelos dados que nela introduzir, pela verificação das fórmulas nela contidas, e pela interpretação que dá aos resultados obtidos.

2. Isto pretende ser uma ferramenta o mais básica possível. Atualizar apenas os campos a amarelo das linhas onde está a indicado “Atualizar!”.

3. A folha está protegida para evitar “estragos”. Mas não tem senha. Se alguém precisar de reprogramar/alterar algo é só “Desproteger folha”.

4. Se detetarem algum lapso, agradeço que mo reportem.

Do contributo dos Contabilistas para a economia

Do contributo dos Contabilistas para a economia: 

💪 💪 💪

– Além do papel essencial que estamos a ter no apoio aos empresários, somos dos poucos setores de atividade que não tem (nem teve) trabalhadores em layoff.

– Espero que haja condições para assim todos continuarmos, incluindo tesouraria para fazer face aos encargos assumidos.

Ânimo e força para todos os colegas!

INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO vs. APOIO EXTRAORDINÁRIO

INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO vs. APOIO EXTRAORDINÁRIO

 

Depois da carrada de perguntas que recebi e vi, porque não perceberam porque a dr.ª Paula Franco aconselhou a não decidir já...

 

É muito simples de perceber:

 

  1.  

Se amanhã pedem o incentivo ao IEFP e chegam ao fim deste mês e percebem que em setembro podiam colocar os trabalhadores em casa com redução do horário, e solicitar o apoio (vou chamar-lhe “novo layoff”), “ardeu”!

 

Não há “novo layoff” para ninguém, nem em setembro nem em meses seguintes, mesmo que continuem a manter a quebra de faturação que permita aceder ao “novo layoff”... porque escolheram outro caminho.

 

  1.  

Se entretanto não pedem o incentivo ao IEFP, enquanto não o pedirem, mantém-se em aberto a possibilidade de utilizar o “novo layoff” nos meses futuros em que ele se mostre aplicável e desde que o empresário decida (antecipadamente) reduzir os horários de trabalho, dentro das possibilidades previstas.

 

  1.  

Enquanto nenhum dos apoios for pedido, mantém-se em aberto a possibilidade de aceder a qualquer um deles e a hipótese de escolher o que se mostre mais favorável.

 

4.

O que aqui envolve alguma dificuldade é a incerteza na previsão.

É preciso alguma conversa com o empresário e comprometê-lo com algumas expetativas.

E, em face destas expetativas, é que o simulador da OCC nos pode ajudar a ajudar (o empresário) a decidir.

Encontra o simulador aqui.

 

O que pode justificar manterem a decisão em aberto (em articulação com o cliente) até mais tarde. Por exemplo, até fim de setembro ou outubro, porque tudo poderá depender da real quebra de faturação se se venha a verificar até ao final do ano...

 

5.

Porque tudo depende dos trabalhadores que possam vir a estar abrangidos pelo “novo layoff”, da % de redução de faturação que condiciona a possibilidade de redução do tempo de trabalho, e da remuneração desses trabalhadores.

É muita variável junta.

 

Há um fator imediato a favor do incentivo do IEFP: a certeza sobre o valor do montante a receber / seu recebimento mais imediato (mesmo que na versão duas prestações). Mas cada empresa terá as suas especificidades e incertezas e o “novo layoff” pode vir a mostrar-se mais vantajoso em alguns casos.

 

6.

Previsão... previsão... previsão...

Esta é a palavra chave!

 

Capacidade de previsão...

Este é o desafio!

 

Por isso, muita ponderação para que não venham a arrepende-se de decisões precipitadas.

 

Paulo Marques, 2020.08.06

Incentivo vs. apoio.jpg

 

 

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