Participação na sessão de esclarecimento “OE 2020 Suplementar” (Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho), promovida pela Ordem dos Contabilistas Certificados, juntamente com a Bastonária Paula Franco e o colega formador Abílio Sousa.
A Lei n.º 2/2020 de 31 de março, que publicou o Orçamento do Estado para 2020 (OE 2020), deu nova redação ao n.º 1 do artigo 53.º do CIVA.
Assim: Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 €.
Contudo, o n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE 2020 determina que, em 2020, o montante previsto no n.º 1 do artigo 53.º é de € 11.000.
O Ofício Circulado n.º 30219, de 2020-04-02, da Área de Gestão Tributária IVA veio fazer uma interpretação mais favorável aos sujeitos passivos, do que a que inicialmente de fazia da leitura da Lei, quanto aquele limite para 2020 e seus efeitos no enquadramento em 2021:
O montante de € 11.000 previsto no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE 2020 aplica-se apenas aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade a partir de 1 de abril de 2020, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA. [ No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efetuada relativa ao ano civil corrente ].
O limiar de € 12.500 será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.
Assim, por exemplo:
🔴 Um SP que inicie a atividade em julho de 2020, com previsão de faturação de € 6.000 até dezembro, fica enquadrado no regime normal e IVA, porque a previsão anualizada de faturação para este ano é de € 12.000 (SUPERIOR ao limite de € 11.000 definido para 2020).
🔴 Um SP que inicie a atividade em julho de 2020, com previsão de faturação de € 5.200 até dezembro, fica enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º, porque a previsão anualizada de faturação para este ano é de € 10.400 (INFERIOR ao limite de € 11.000 definido para 2020).
🔴 Se este último SP vier a faturar € 6.100 entre julho e dezembro de 2020, em 2021 pode permanecer enquadrado no artigo 53.º do CIVA. Conforme n.º 4 deste artigo, quando o período em referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente, o que dará € 12.200. E o Ofício Circulado n.º 30219 determina que o limiar de € 12.500 será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.
Podemos então sintetizar a evolução dos limites do artigo 53.º do CIVA, para efeitos da sua aplicação entre 2019 e 2021, da seguinte forma, tendo em conta que o OE 2020 entrou em vigor em 1 de abril deste ano:
ℹ️ Enquadramentos em janeiro de 2020, feitos com base em faturação de 2019 anualizada: 10.000 €.
ℹ️ Enquadramentos em 2020, para quem iniciou atividade entre 01/01/2020 e 31/03/2020, feitos com base em faturação anualizada prevista para 2020: 10.000 €.
ℹ️ Enquadramentos em 2020, para quem iniciou/iniciar atividade desde 01/04/2020, feitos com base em faturação anualizada prevista para 2020: 11.000 €.
ℹ️ Enquadramentos em janeiro de 2021, feitos com base em faturação de 2020 anualizada: 12.500 €.