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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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É TEMPO DE ACABAR COM A ARLEQUINADA

É TEMPO DE ACABAR COM A ARLEQUINADA

 

[ Artigo de opinião pessoal que só a mim me vincula. ]

 

No dia 26 de março foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 que estabelece as condições de acesso ao chamado lay-off simplificado, e suas condições de aplicabilidade e funcionamento, em substituição das que vigoravam desde 16 de março e tinham sido previstas inicialmente na Portaria n.º 71-A/2020.

 

Quero apenas falar da condição definida no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se prevê umas das condições de verificação de crise empresarial:

“A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, COM REFERÊNCIA À MÉDIA MENSAL DOS DOIS MESES ANTERIORES A ESSE PERÍODO, ou face ao período homólogo do ano anterior…”

 

Destaquei a passagem “COM REFERÊNCIA À MÉDIA MENSAL DOS DOIS MESES ANTERIORES A ESSE PERÍODO” porque esta publicação é para destacar a fantochada que a Segurança Social e, em particular a DGERT, têm feito à volta da interpretação do que acham que devem ser os DOIS MESES ANTERIORES A ESSE PERÍODO de trinta dias anterior ao DIA do pedido de lay-off junto dos serviços competentes da segurança social.

 

Logo de seguia à publicação desta nova norma, e depois de até altas horas de uma noite ter trocada impressões com alguns colegas, procurando validar a interpretação que me parecia mais lógica e corrente com o que o legislador teria intenção de escrever, disponibilizei um Excel para ajudar à verificação desta condição, que assentou no seguinte raciocínio:

  1. Lay-off inicia no dia X,
  2. Considera os 30 dias de faturação imediatamente antes do dia X,
  3. Compara com a faturação média nos 60 dias corridos de calendário imediatamente anteriores aos 30 dias considerados no ponto anterior.

 

A discussão que isto gerou… principalmente depois de a DGERT ter publicado o primeiro exemplo (ver imagem 1). Recebi pedidos de explicação de dezenas de colegas a quem fui expondo a interpretação e explicando o porquê de achar que deixar uma série de dias de faturação pelo meio sem análise era um disparate e não faziam sentido nenhum. Até comparei com o que está previsto na regra de quebra de faturação definida no regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais onde – nesta sim – se remete claramente para a média dos três MESES ANTERIORES AO MÊS em que exista a obrigação de pagamento do IVA ou das retenções de IRS/IRC. Copiei e colei esse texto em dezenas de respostas no messenger e em grupos do FB. Troquei impressões com a nossa Bastonária e com colegas da OCC que têm estado nas Reuniões Livres.

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Prevaleceu a ideia do exemplo da DGERT. Vencido (mas não convencido), reprogramei o meu Excel e disponibilizei nova versão conforme interpretação da DGERT.

 

Posteriormente, a DGERT publica um outro exemplo (ver imagem 2) que aumenta o disparate, ao incluir a faturação do dia 29 de fevereiro em dois períodos em comparação. De tão absurdo que aquilo era, acho que ninguém levou a sério e nem sequer gerou discussão.

Imagem2.png

Mas esta noite sou surpreendido por nova alteração no exemplo da DGERT (ver imagem 3). E não é que nos DOIS MESES ANTERIORES A ESSE PERÍODO de 30 dias passas de dois meses certos de calendário para os dias de dois meses seguidos de calendário?

E encostam o DOIS MESES ANTERIORES ao PERÍODO de 30 dias de faturação imediatamente antes do dia de início do lay-off?

Não consideram 60 dias corridos de calendário, mas consideram de 28/12 a 28/02 e o raciocínio lógico e coerente está lá: dois meses anteriores a esse período…

… anteriores a ESSE PERÍODO DE TRINTA DIAS ANTERIOR AO DO PEDIDO!

Imagem3.png

Será que seguiram o meu conselho de domingo à noite e começaram a ver as aulas de Português do #EstudoEmCasa na telescola?

Pela primeira vez, em 30 e tal dias de crise COVID19 consigo ficar surpreendido pela rapidez e eficácia de alguma medida!!!

 

Sim, estou a ser irónico e cínico q.b. …

Porque, só assim, consigo o autocontrolo necessário para não qualificar, com os nomes todos que verdadeiramente se justificam, quem tem legislado desta forma estouvada e interpretado desta maneira leviana. Sem falar das inúmeras situações ainda não interpretadas convenientemente. Ou seja, interpretação incompetente em algumas situações e incompetência por omissão de interpretação em tantas outras.

 

E este é apenas um dos muitos exemplos de desnorte a que temos assistido, e com que temos de lidar. A desarticulação entre quem legisla e quem interpreta é evidente e as contradições e sucessivas mudanças de posição parecem roçar a má-fé.

 

Mas é hora de dizer: chega desta farsa!

É que há profissionais e organizações no terreno a esforçar-se por dar o seu melhor para ajudar o país a sair disto. E, o mínimo que exigimos, é RESPEITO e responsabilidade!

 

No dia 19 de março fiz esta publicação que ironizava com a complexidade levada ao extremo da legislação e dos procedimentos de sua implementação.

 

Infelizmente, um mês depois nada mudou. A pergunta tem que ser repetida. Gritada, mesmo: O OBJETIVO É MESMO APOIAR E PREVENIR QUE AS EMPRESAS ENTREM EM ROTURA DE TESOURARIA, OU O OBJETIVO É BLINDAR DE TAL MANEIRA O ACESSO AOS APOIOS PARA QUE MUITOS DOS QUE VÃO TER NECESSIDADE NÃO OS UTILIZEM?

 

Ontem, a Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados foi ouvida no Parlamento e, com variados exemplos concretos evidenciou claramente o que é um país a duas velocidades e, em alguns aspetos, até a “puxar” para lados opostos. Com especial enfoque na banca e em serviços do Estado que atuam em sentido contrário ao anunciado e ao que é exigido.

 

Esta audição à Dr.ª Paula Franco caracteriza a realidade, e expõe as dificuldades, como dezenas de horas de debates e notícias que temos visto nas televisões ainda não foram capazes de caracterizar nem expor.

Fica o link: 

 

DEVERIA SER TRANSMITIDA EM HORÁRIO NOBRE DA TELEVISÃO E EM SINAL ABERTO!

 

Entretanto, para distrair da trágica realidade que vamos vivendo e sentindo, os especialistas em marketing político criaram um “caso” à volta de uma celebração que umas dezenas de políticos egocêntricos insistiram em ir fazer ao Parlamento, contrariando tudo o que foram recomendações e imposições que, há um mês, impedem o país de funcionar. Nos impedem de trabalhar como era desejável. Como haveremos de os levar a sério?

 

E muito do “povo”, incluindo aqui o das redes sociais, vai no engodo desse “caso” e esquece a realidade, como se o que realmente importa é a festa dos políticos para os políticos.

 

Chega de farsa!

Acabem com a palhaçada!

 

E comece-se seriamente a pensar no presente, para prevenir o caos que se avizinha para daqui a uns meses, quando as empresas continuarem sem clientes e sem tesouraria para pagar aquilo que agora se anda a empurrar para a frente com “paninhos quentes” e “falinhas mansas”.

 

Quando, nessa altura, deixar de haver dinheiro também nos cofres do estado para pagar salários a 100% (e com aumentos) de tantos burocratas, tecnocratas e gente perita em complicar, talvez estes tenham o discernimento de perceber que deveriam ter sido mais competentes. Talvez seja tarde quando tomarem consciência disso…

 

Que eu esteja enganado…

 

Paulo Marques, 2020.04.22

CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA QUE EM 01/04/2020 ESTAVAM EM MORA HÁ MENOS DE 24 MESES E HÁ MAIS DE 12 MESES – Pedido de autorização prévia deve ser efetuado até ao dia 30 de setembro

– Pedido de autorização prévia deve ser efetuado até ao dia 30 de setembro

CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA QUE EM 01/04/2020 ESTAVAM EM MORA HÁ MENOS DE 24 MESES E HÁ MAIS DE 12 MESES

 

O Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março), introduziu várias alterações ao regime de regularização de IVA a favor do sujeito passivo em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, que entraram em vigor no passado dia um de abril.

 

A alínea a) do número 2 do artigo 78.º-A do CIVA passou a ter a seguinte redação: O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.

 

Passou de 24 meses para 12 meses o tempo de espera para que os créditos de cobrança duvidosa apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, e seja possível regularizar o IVA no âmbito do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA. Esta alteração criou uma dúvida para as faturas com créditos cuja mora, à data de entrada em vigor do OE 2020, ainda não tinha ultrapassado os 24 meses, mas já tinha mais de 12 meses.

 

O Ofício Circulado n.º 30219, de 2020-04-02, da Área de Gestão Tributária IVA, veio esclarecer e acautelar um regime transitório:

 

“Os créditos que, à data da entrada em vigor da Lei do OE 2020, se encontravam em mora há menos de 24 meses, mas há mais de 12 meses contados desde o momento em que se verificou o respetivo vencimento, passam, naquela data (1 de abril), a ser considerados créditos de cobrança duvidosa, verificados que sejam os restantes requisitos para o efeito.

Atendendo a que o n.º 1 do artigo 78.º-B estabelece o prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, para apresentação de pedido de autorização prévia com vista à dedução do imposto a eles associado, deve considerar-se que, no caso previsto no parágrafo anterior, este prazo se inicia na data da entrada em vigor da Lei do OE 2020, ou seja, no dia 1 de abril.”

 

Assim, para os créditos em mora nesta situação, o pedido de autorização prévia DEVE ser apresentado até ao dia 30 de setembro de 2020.

IVA art 78-A.png

 

OUTRAS ALTERAÇÕES A TER EM CONTA

 

Aproveitamos para relembrar as restantes alterações verificadas:

— Foi reduzido de oito para quatro meses o prazo concedido à AT para apreciar os pedidos de autorização prévia apresentados para créditos considerados de cobrança duvidosa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A [art.º 78.º-B, n.º 2].

 

— A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada CRÉDITO DE COBRANÇA DUVIDOSA, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas (ROC), passam a poder ser também efetuadas por contabilista certificado (CC) independente, desde que a correspondente regularização do imposto não exceda 10.000 € por declaração periódica [art.º 78.º-D, n.º 1 e 2].

 

— A certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, passa a poder ser também efetuada por CC independente, qualquer que seja o montante da regularização [art.º 78.º-D, n.º 3].

 

É de constatar uma incoerência entre o que foi previsto no CIVA e a aplicação prática destas normas, que necessita de esclarecimento. No caso dos créditos de cobrança duvidosa previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A, a certificação é feita pelo ROC ou pelo CC até à entrega do correspondente pedido de autorização prévia (a apresentar no prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, como vimos) e não até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica de IVA (ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo), como acontece para os créditos de cobrança duvidosa previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º-A e nos créditos incobráveis.

 

Ao estabelecer-se que o CC independente certifica créditos de cobrança duvidosa, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 € por declaração periódica, como compatibilizar isto com os casos em que a certificação tem que ser feita aquando do pedido de autorização prévia? É que eu posso, por exemplo, ter certificado dois pedidos de autorização prévia no valor de 6 mil euros cada um, com um intervalo de tempo de dois meses, e o deferimento dos mesmos pela AT vir permitir a regularização do imposto a favor do sujeito passivo na mesma declaração periódica de IVA, com a colocação de 12 mil euros no campo 40 e respetiva informação no anexo.

 

Ou o limite de 10 000 € por declaração periódica, nas certificações a efetuar por CC, é para aplicar apenas às regularizações do IVA dos créditos de cobrança duvidosa previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º-A, sendo que para as regularizações de IVA em créditos de cobrança duvidosa sujeitas ao pedido de autorização prévia não haverá limite de valor para a certificação do CC independente?

 

Recorda-se que a alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º-A contempla os créditos que estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor dos mesmos não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

 

No referido Ofício Circulado nada é referido quando à definição do CC independente, pelo que poderá assumir-se que CC independente será qualquer CC que não seja o CC do sujeito passivo que pretende regularizar a seu favor o IVA de créditos de cobrança duvidosa.

 

Recentemente, efetuámos duas sessões de formação sobre o tema “Perdas por imparidade em dívidas a receber e créditos incobráveis – Implicações em IRC e IVA”. Uma delas foi gravada e está disponível para os interessados. Mais informações aqui.

 

 

Paulo Marques, 2020.04.21

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