O enquadramento em IVA da venda de bens e outros elementos de investimento é das situações que mais dúvidas gera a contabilistas e empresários, dada a grande diversidade de situações previstas no Código do IVA (CIVA).
Em particular, a venda de viaturas de turismo afetas ao ativo fixo dos sujeitos passivos motiva questões frequentes, não só pela já referida multiplicidade de enquadramentos possíveis, mas também porque o tratamento a dar na venda poderá depender do regime de IVA verificado na aquisição. Para aumentar a variedade de situações (quiçá a confusão!) podemos ainda juntar a revenda destas viaturas por sujeitos passivos no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão.
Tendo como ponto de partida uma ideia de abordagem que nos foi apresentada pelo colega e amigo Valdir Jesus, aqui deixamos mais um quadro resumo em que sistematizamos o enquadramento em IVA na venda de viaturas de turismo, tendo como ponto de partida o regime de IVA que foi aplicado na compra, interligado com o regime de IVA do sujeito passivo vendedor.
Como complemento, remetemos para o artigo IVA NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS, no qual é feita uma abordagem mais desenvolvida do enquadramento em IVA da venda de viaturas (de turismo e restantes) do ativo fixo dos sujeitos passivos e também dos outros bens e elementos de investimento.
Aproveitamos para relembrar que sempre que nos campos 1, 5, 3 ou 9 da Declaração Periódica de IVA sejam incluídos valores de alienação de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos (como o CIVA os continua a designar), esses valores devem também ser inscritos no campo 104 do quadro 06-A daquela declaração, dado não integrarem o conceito de volume de negócios para efeitos de IVA, como previsto no artigo 42.º do CIVA.
ENTREGA DA IES/DA E DO SAF-T DE EMPRESAS CESSADAS EM IRC
O Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) alterou o prazo de entrega da IES/DA (declaração anual de informação contabilística e fiscal) no caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Código do IRC (CIRC). Este prazo, acompanhando a mesma alteração para a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, passou a ser ATÉ AO ÚLTIMO DIA DO TERCEIRO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DA CESSAÇÃO, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio das declarações relativas ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos normais fixados (em vez de até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, que vigorou até 2018).
Para sujeitos passivos cessados até 31 de julho de 2019, e antevendo-se que as suas IES/DA servissem de teste ao prévio envio do ficheiro SAF-T da contabilidade, no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, estabeleceu-se que o prazo de entrega da IES/DA referente a 2019 fosse contado a partir de 1 de agosto de 2019.
A Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, aprovou a nova Folha de Rosto da Informação empresarial simplificada/declaração anual, bem como novos modelos de vários dos seus anexos (entre os quais o Anexo A - IRC - Informação empresarial simplificada para entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável), com previsão da sua utilização para a entrega das declarações relativas ao período de 2019 e posteriores.
Contudo, não existindo ainda condições para entrega do ficheiro SAF-T da contabilidade, cuja submissão deveria ser feita previamente à entrega da IES/DA para períodos de 2019 e seguintes, o Despacho n.º 271/2019 do SEAF, de 5 de julho de 2019, determinou que as empresas que tenham efetuado, ou venham a efetuar, a cessação de atividade no decorrer de 2019 (entre 1/01/2019 e 31/12/2019), devem submeter a IES/DA referente ao período especial de tributação deste ano (p.e. cessação de atividade ou períodos de tributação diferentes do ano civil) através dos formulários idênticos aos do período de 2018 (IES/DA versão 2015), não tendo que submeter o ficheiro SAF-T da contabilidade.
Assim, o prazo de entrega das declarações IES/DA dos sujeitos passivos que cessaram em IRC até ao dia 31 de julho, está a decorrer desde 1 de agosto e termina em 31 de outubro de 2019, nos mesmos moldes em que foi feita a entrega da IES/DA do período de 2018. A IES/DA dos que cessarem em, ou após, 1 de agosto de 2019, deverá ser entregue na mesma forma até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, como determina o n.º 4 do artigo 121.º do CIRC. Portanto, não existe qualquer procedimento de entrega diferente entre cessações verificadas até 31/07/2019 e após esta data, havendo apenas que ter em consideração os respetivos prazos.
PRAZO DE SUBMISSÃO DO SAF-T NA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE
Determina a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, que quando se trate de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, o ficheiro SAF-T relativo à contabilidade deva ser submetido ATÉ AO 60.º DIA ANTERIOR ÀQUELE QUE CONSTITUI O TERMO DO PRAZO PARA A SUBMISSÃO DA DECLARAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE CESSAÇÃO, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente aquele prazo para o envio do ficheiro relativo ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos normais previstos.
Como já constatado, esta obrigação aplicar-se-á, na melhor das hipóteses, a períodos de tributação iniciados em 2020. A Assembleia da República aprovou recentemente alterações ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, no sentido de se implementar a exclusão do acesso pela Autoridade Tributária aos campos de dados do ficheiro SAF-T da contabilidade que contenham informação de menor relevância ou desproporcionada face ao âmbito e objeto da legislação aplicável, pelo que se aguarda o desenrolar deste processo, sem a conclusão do qual não haverá condições para entrega do ficheiro SAF-T.
Ainda assim, aproveitamos para desde já alertar para este prazo peculiar de entrega do ficheiro SAF-T da contabilidade, nas situações de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC. E não podemos deixar de questionar porque é que o legislador decide complicar aquilo que poderia ser de aplicação bem mais simples: se o prazo de entrega da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC e da declaração IES/DA foi definido até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, porque é que para a determinação do prazo de entrega do ficheiro SAF-T se obriga a uma contagem de 60 dias de calendário? Custava assim tanto descomplicar e definir a entrega do ficheiro SAF-T até ao último dia do mês seguinte ao da data da cessação?
Enquanto o legislador continua a complicar o que poderia ser óbvio e de aplicação linear, construímos esta tabela onde rapidamente se pode constatar o último dia para entrega da IES/DA do período de cessação, bem como o dia limite para submissão do ficheiro SAF-T da contabilidade, ambos em função do mês em que ocorra a cessação para efeitos de IRC. Repare-se na particularidade dos prazos que incluem contagem do mês de fevereiro.
Relembramos que esta submissão do ficheiro SAF-T não ocorrerá para cessações feitas durante o corrente ano de 2019 e que se deve aguardar a confirmação de entrega para cessações que venham a acontecer em 2020.