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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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QUADRO 3-A DA DECLARAÇÃO DE IRC M22

QUADRO 3-A DA DECLARAÇÃO DE IRC M22

– SNC: microentidades vs. pequenas entidades vs. médias entidades vs. grandes entidades

– DL 372/2007: micro empresa vs. pequena empresa vs. média empresa vs. não PME

 

Desde logo, há a constatar que a terminologia é diferente para efeitos de SNC (Sistema de Normalização Contabilística) e para efeitos de qualificação nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06 de novembro. Importa também perceber bem que os objetivos destas qualificações são distintos. Os próprios limites também são diferentes e a forma da sua aplicação não é igual.

 

Para efeitos de SNC, os limiares estão definidos no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as mais recentes alterações do Decreto-Lei n.º 98/2015 de 2 de junho. A categorização das entidades, conforme limites previstos no artigo 9.º, e regras dos artigos 9.º-A, 9.º-C e 9.º-D, destina-se a definir o normativo contabilístico que por obrigação (ou opção) cada empresa adota:

– Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME),

– Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE), ou

– Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF).

 

Interligando com as declarações fiscais, o normativo contabilístico adotado por cada empresa é informado no anexo A da IES (ou anexo I, se categoria B do IRS com contabilidade organizada). Tratando-se de microentidade, que em alternativa à NC-ME, tenha optado pela aplicação da NCRF-PE ou das NCRF, a opção deve ser assinalada no campo 423 do quadro 11 da declaração de rendimentos de IRC – modelo 22.

 

A definição de PME (Decreto-Lei n.º 372/2007) é uma qualificação meramente económica e em nada interfere com os normativos contabilísticos. Por isso, quando no quadro 3-A da declaração modelo 22 se indica a qualificação da empresa nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, deve apenas ter-se em conta esta classificação, em função dos respetivos limites e regras de aplicação. O preenchimento do quadro 3-A da declaração modelo 22 não tem nada a ver com limites do SNC nem com normativo contabilístico utilizado pela empresa.

 

O estatuto de micro, pequena ou média empresa é relevante no âmbito da aplicação de algumas disposições do Código do IRC, de alguns benefícios fiscais em sede de IRC, e influencia o cálculo das taxas máximas de auxílio.

 

Como referido nas instruções da declaração modelo 22, caso a empresa não tenha solicitado a certificação junto do IAPMEI, a qual constitui prova bastante dessa qualificação, deve estar em condições de comprovar a mesma. Tratando-se de uma empresa que tenha empresas parceiras e associadas, nos termos definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, a determinação dos resultados da empresa (cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros) é efetuada de acordo com o disposto no artigo 6.º do anexo ao referido decreto-lei. Assim, ainda que os dados da empresa se encontrem dentro dos limites para poder ser qualificada como PME, se os dados agregados (da empresa e das suas parceiras e associadas) ultrapassarem tais limites, as empresas envolvidas não podem obter a qualificação de PME.

 

APLICAÇÃO DOS LIMITES PARA QUALIFICAÇÃO DAS EMPRESAS  

 

Os diferentes limites podem ser verificados na imagem que publicamos.

Limites SNC vs IAPMEI.png

 

DECRETO-LEI N.º 372/2007

 

Pegando no exemplo de micro empresa, para efeitos do Decreto-Lei n.º 372/2007, a redação do artigo 2.º do anexo ao referido diploma prevê: “A categoria de micro empresa é constituída por empresas que empregam menos de 10 pessoas E cujo volume de negócios anual não excede 2 milhões de euros OU cujo balanço total anual não excede 2 milhões de euros.”

 

Destacámos “E” e “OU” e em síntese temos:

< 10 empregados E… VN ≤ 2 milhões OU balanço ≤ 2 milhões

 

Assim, para ser micro empresa:

< 10 empregados E… VN ≤ 2 milhões

OU

< 10 empregados E… balanço ≤ 2 milhões

 

Na prática:

– Bastará ter 10 empregados, ou mais, para deixar de ser micro empresa;

– Contudo, se se mantiver com < 10 empregados, continuará a ser micro empresa ainda que ultrapasse os 2 milhões APENAS NUM dos outros limites (VN ou balanço);

– Mas deixará de ser micro empresa, ainda que se mantenha com < 10 empregados, SE ultrapassar os 2 milhões nos outros DOIS limites (VN ou balanço).

 

Segundo o artigo 4.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

 

SNC – NORMATIVO CONTABILÍSTICO

 

Para categorizar as entidades para efeitos do normativo contabilístico, o Decreto-Lei n.º 98/2015 tem redação mais simples e clara. Vejamos o n.º 1 do artigo 9.º (categorias de entidades):

“Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 350 000;

b) Volume de negócios líquido: € 700 000;

c) Número médio de empregados durante o período: 10.”

 

Em complemento, é preciso ter em conta artigo 9.º-A que prevê a forma de apuramento das categorias de entidades. Os limites previstos no artigo anterior reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:

a) Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados nos números 1 a 3 do artigo anterior, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive, para efeitos do presente decreto-lei;

b) As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, para efeitos do presente decreto-lei, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.

 

Esperamos assim ter ajudado a clarificar para que serve uma e outra qualificação das empresas, que a verificação e aplicação dos limites tem regras diferentes no SNC e no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, e que no quadro 3-A da declaração de IRC modelo 22 não é para responder qual o normativo contabilístico utilizado pela empresa, mas sim o que lá está objetivamente questionado.

 

Percebido que está que microentidade é diferente de micro empresa, mais facilmente se entenderá que:

– Uma microentidade (SNC) pode, segundo o Decreto-Lei n.º 372/2007 ser considerada uma média empresa; ou

– Uma micro empresa (Decreto-Lei n.º 372/2007) pode estar a aplicar a Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE), ou as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF);

– Para além de outras combinações possíveis entre as classificações dos dois normativos.    

 

Paulo Marques, 2019-05-30

#caFISCALIDADEenb | Mais informação: http://bit.ly/2QIFwMp

LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Disponibilizo nova versão do trabalho com os números 6 a 15 do art.º 6.º do Código do IVA comentados e anotados. Descarregue aqui o PDF.

 

Para além da atualização com as alterações da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que introduziu no Código do IVA o artigo 6.º-A, disponibilizo uma sugestão de abordagem às regras de localização das prestações de serviços, que também pode ver no vídeo.