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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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OTIMIZE AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2018 – Conheça os procedimentos e as NOVAS datas essenciais, alteradas no OE 2019

OTIMIZE AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2018

– Conheça os procedimentos e as NOVAS datas essenciais, alteradas no OE 2019

 

Procedemos à republicação deste artigo, adaptado para as deduções ao IRS de 2018 e entrega da respetiva declaração, chamando especial atenção para as novas datas previstas no Orçamento do Estado para 2019.

 

Fornecer o número de identificação fiscal (NIF) aquando da aquisição de bens ou serviços entrou definitivamente no hábito dos portugueses que interiorizaram que este simples gesto é o primeiro – e indispensável – passo para poderem beneficiar das várias deduções à coleta do IRS que são calculadas a partir de despesas efetuadas pelos membros do agregado familiar nos setores de atividade previstos no Código do IRS (CIRS) que, para 2018, são:

  • Saúde e seguros de saúde,
  • Educação e formação

(que desde 2016 voltou a incluir as refeições escolares, independentemente da entidade que emite as faturas e de estarem ou não sujeitas a IVA, e em 2018 passa a incluir as rendas de imóveis ou quartos, suportadas por membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino localizados a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar),

  • Imóveis,
  • Lares,
  • Manutenção e reparação de veículos automóveis,
  • Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios,
  • Alojamento, restauração e similares (salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação),
  • Atividades de salões de cabeleireiro, e institutos de beleza,
  • Atividades veterinária,
  • Passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros,
  • Despesas gerais familiares (todos os outos setores de atividade não referidos anteriormente).

 

Sobre despesas elegíveis, em que condições e respetivos limites de dedução em cada um dos setores referidos, remetemos para os artigos 78.º-B a 78.º-F e 84.º do CIRS.

 

Em 2015, entrou em funcionamento o sistema de cálculo automático destas deduções a partir dos documentos comunicados pelos operadores económicos à Autoridade Tributária (AT), por via eletrónica, sejam comunicados no portal e-fatura, sejam comunicadas através de uma das várias declarações a entregar por quem não emite faturas. O sistema tem sofrido ajustamentos ano após ano e tem sido alvo de regimes transitórios, tal como volta a estar previsto no Orçamento do Estado para 2019.

 

Atualizámos o cronograma das deduções à coleta no IRS de 2018, que aqui lhe deixamos em vídeo, com os procedimentos e respetivas datas a ter em conta até à entrega da declaração de IRS. Acompanhe com a leitura deste artigo.

 

ATÉ 25 DE FEVEREIRO DE 2019: VALIDAÇÃO DE FATURAS

 

O procedimento de validação de faturas no portal e-fatura é indispensável para a maximização das deduções. Este é o primeiro prazo a ter em conta: até ao dia 25 de fevereiro de 2019 (mais 10 dias do que nos anos anteriores), deve verificar no e-fatura as faturas que pediu durante o ano de 2018 com o seu NIF ou com o NIF dos restantes elementos do agregado familiar. Precisa da senha de acesso de cada um deles. E deve também associar ao setor de dedução correto as que não estiverem associadas.

 

As faturas que lhe foram emitidas em 2018 por trabalhadores independentes, no Portal das Finanças (na opção ainda chamada de RECIBOS VERDES ELETRÓNICOS) migraram automaticamente para o e-fatura, estando também disponíveis para consulta e validação na funcionalidade “Despesas Dedutíveis em IRS” dos seus clientes que sejam pessoas singulares. Serão, por exemplo, faturas relativas a despesas com consultas médicas e outros técnicos de saúde, ou por amas, explicadores, formadores ou professores.

 

No mesmo prazo, pode lá comunicar manualmente os elementos das FATURAS em que conste como adquirente, que tenha na sua posse, e que não tenham sido disponibilizadas no e-fatura. Para as faturas de dezembro de 2018, deve esperar pelo menos até ao final de janeiro de 2019 para a sua verificação e validação, pois os operadores económicos tiveram até ao dia 20 de janeiro para comunicar à AT as faturas daquele mês.

 

Se realizou despesas de saúde, ou de educação e formação fora do território português pode, igualmente até 25 de fevereiro, comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte. Como empresas estrangeiras não comunicam elementos ao e-fatura nacional, tem mesmo que ser o sujeito passivo a inserir estes dados, que quiser aproveitar a dedução à coleta. As faturas por si comunicadas a AT devem ser guardadas até ao final do quarto ano seguinte ao da data de emissão.

 

A validação de faturas assume particular importância nos contribuintes coletados para desenvolver uma qualquer atividade na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais). Estes encontram na sua área pessoal do e-fatura todas as FATURAS que lhe foram emitidas com indicação do seu NIF. Mas uma mesma fatura não pode ser considerada para finalidades distintas, como suportar gastos da categoria B, permitir dedução de IVA na atividade empresarial, ou permitir deduções à coleta do IRS.

 

Daí ser necessário ir ao e-fatura responder NÃO à pergunta “Foi efetuada no Âmbito da Atividade Profissional?”, para que aquelas que titulam deduções à coleta possam ser consideradas como tal.

ALERTA!

Até 2017 a questão estava formulada ao contrário “Fora do Âmbito da Atividade Profissional?” e a resposta tinha que ser “sim”.

 

Mas tenha em consideração que no e-fatura só aparecem FATURAS e só lá pode comunicar também faturas (a única exceção é para a comunicação de outros documentos que suportem as despesas de saúde, educação ou formação no estrangeiro).

 

NÃO TEMOS QUE VALIDAR (NEM INSERIR) NO E-FATURA:

 

– Recibos de renda eletrónicos, que pode consultar e verificar na funcionalidade e-Arrendamento [consulta feita na condição de “Locatário”];

– Recibos de donativos, dedutíveis ao IRS no âmbito no mecenato;

– Recibos de seguros de saúde, vida ou acidentes pessoais, aplicações em PPR ou juros de empréstimo para aquisição de habitação permanente;

– Recibos de renda que foram emitidos manualmente;

– Recibos de taxas moderadoras e outros documentos [diferentes de fatura] que titulem despesas em unidades hospitalares públicas;

– Recibos de propinas e outros recibos de despesas em escolas, universidades, e outros estabelecimentos de educação;

– Recibos de encargos com lares, emitidos por IPSS ou Santa Casa da Misericórdia;

– Recibos ou outros documentos [diferentes de fatura] que titulem despesas dedutíveis à coleta de IRS, emitidos por qualquer outra entidade.

 

Todos os valores dos RECIBOS referidos nestas últimas opções serão declarados à AT, até ao final do mês de janeiro de 2019, através das declarações modelo 37, 44, 45, 46 e 47, e da modelo 25, até ao final do mês de fevereiro.

 

ATÉ 15 DE MARÇO DE 2019: AT DISPONIBILIZA VALOR TOTAL DAS DESPESAS DE CADA CONTRIBUINTE

 

Numa fase seguinte, a AT pegará em toda esta informação dispersa por várias páginas do Portal das Finanças e, até ao dia 15 de março de 2019 (em 2018 foi até ao final de fevereiro), compilará os valores e disponibilizará, a cada sujeito passivo, o montante potencial de deduções à coleta, na página IRS do Portal das Finanças. Nessa altura, terá acesso à ligação para “Consultar Despesas para Deduções à coleta Ano 2018” onde veremos informação semelhante à que pudemos consultar relativamente às deduções dos últimos anos.

 

Nesta fase, a AT já apresentará as despesas que originam as deduções líquidas de comparticipações recebidas pelo sujeito passivo, como por exemplo subsídios ao arrendamento jovem; importâncias relativas a comparticipações em despesas de saúde feitas por companhias de seguros, ADSE e outras entidades; ou importâncias recebidas relativas a vales de educação atribuídos pela entidade patronal (a informação sobre os vales é recolhida nas DMR-AT entregues pelas entidades pagadoras de rendimentos da categoria A).

 

ATÉ 31 DE MARÇO DE 2019: VERIFICAÇÃO E RECLAMAÇÃO

 

Do cálculo do montante das deduções à coleta que a AT disponibilizará, poderá o adquirente reclamar, até ao dia 31 de março de 2019. Esta reclamação poderá ser apresentada por escrito no Serviço de Finanças da área do domicílio do contribuinte, podendo também aí ser apresentada oralmente, mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. Em alternativa mais comoda, pode ser enviada através do Portal das Finanças.

 

O objetivo deste complexo sistema é que todas as deduções à coleta sejam calculadas, e consideradas na liquidação de IRS, a partir dos valores das despesas feitas pelo sujeito passivo e comunicados à AT pelos operadores económicos. Já foi assim para os três últimos anos, mas surgiram múltiplos problemas e atrasos, e foram publicadas medidas de caráter transitório, aplicadas às modelos 3 desses anos, que permitiram declarar, no Anexo H, o valor das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT.

 

O artigo 260.º do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro) contempla novamente aquele regime excecional para correções do mesmo tipo de despesas, e para aplicar à declaração de rendimentos de 2018 nos mesmos moldes em que vigorou para a modelo 3 dos anos anteriores.

 

Assim, às despesas referidas volta a não se aplicar a possibilidade de os contribuintes poderem reclamar, até ao dia 31 de março, do montante das deduções à coleta. Na prática, havendo lugar a correção dos valores apurados pela AT, o sujeito passivo deverá declarar na sua modelo 3 o valor total das despesas que efetuou. Para deduções à coleta de 2018, a possibilidade de reclamação dos valores apurados pela AT existirá apenas para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura. 

 

Apesar destas normas excecionais para a declaração de IRS de 2018, deverá estar atento aos valores que a AT disponibilizará, para ver se passaram a incluir também todas as suas deduções à coleta suportadas em recibos. Só para dar um exemplo, em 2016 houve um problema na AT com o tratamento da modelo 37 entregue por uma companhia de seguros, o que fez com que os montantes por aquela recebidos em seguros de saúde não fossem somados às restantes despesas de saúde. Se algo semelhante voltar a acontecer em 2019, ou qualquer outro motivo implicar corrigir os valores apurados pela AT para as despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis, ou de encargos com lares, não terá disponível – PARA ESTAS DESPESAS – a possibilidade de reclamação até ao dia 31 de março de 2019. Para não ficar prejudicado nestas deduções à coleta deverá incluir, no seu anexo H, o valor total das despesas que efetuou.

 

Reforçando, a reclamação à AT, até ao dia 31 de março de 2019 (disponível na funcionalidade “Contencioso Judicial e Administrativo » Contencioso Administrativo » Entregar Despesas para Dedução à Coleta”), será apenas possível para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura. Utilizando qualquer uma destas possibilidades, o contribuinte deverá manter na sua posse, até ao final de 2022, os comprovativos das despesas que excedam o valor que foi previamente comunicado à AT.

 

Os procedimentos descritos, e toda esta informação, só interessam aos sujeitos passivos de IRS que tenham que entregar declaração de 2018 na condição de residentes em Portugal, mesmo que em apenas parte do ano. Dentro desta complexidade e com esta sucessão de prazos, deve dar particular atenção a todo o processo. POR CADA FATURA QUE DEIXAR POR VALIDAR, ou reclamação/retificação que não efetue, O SEU REEMBOLSO DE IRS SERÁ MENOR, OU O IMPOSTO A PAGAR SERÁ MAIOR.

 

ENTRE 1 DE ABRIL E 30 DE JUNHO DE 2019: ENTREGA DA MODELO 3 DE IRS APENAS PELA INTERNET

 

Em 2019 mantém-se o período único de entrega da modelo 3 de IRS, com qualquer categoria de rendimentos, mas agora entre 1 de abril e 30 de junho. Portanto, como NOVIDADE, mais um mês para a entrega do IRS.

 

O período único de entrega veio facilitar muito a escolha do regime de tributação mais favorável (tributação separada ou tributação conjunta?) e diminuir a propensão a coimas, particularmente nos agregados em que os sujeitos passivos tinham entregas em fases separadas.

 

Em 2015 já tinha deixado de haver períodos distintos de entrega em papel e pela internet, e em 2018 tivemos a novidade do fim da entrega do IRS em papel. A declaração de IRS passou assim a poder ser entregue apenas através do Portal das Finanças, onde a declaração automática de rendimentos continuará também a ser disponibilizada a um maior número de contribuintes. Em 2019, alarga-se o IRS automático aos sujeitos passivos com benefícios fiscais com origem em Planos de Poupança Reforma, depois de, no ano passado, já se ter alargado ao que têm dependentes e benefícios fiscais com origem em donativos.

 

CORREÇÃO DE DESPESAS NO ANEXO H

 

Relembra-se que, para efeitos de deduções à coleta do IRS de 2018, a possibilidade de correção dos valores das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT e por esta apurados, APENAS ESTARÁ DISPONÍVEL no quadro 6C do ANEXO H que deverá fazer parte da declaração de IRS a entregar.

 

Como esclarecem as instruções do anexo H, deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que constem deste quadro 6C, relativamente a todo o agregado familiar, por tipo de dedução e por titular, NÃO sendo assim o cálculo destas deduções à coleta efetuado com base nos valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.

 

Serão considerados os valores indicados pelo sujeito passivo, que devem incluir também os montantes que estão corretos. Se assinalar o campo 01, os valores considerados pela AT no cálculo das deduções à coleta relativas às despesas e encargos em questão são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele devem constar os totais das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a habitação permanente e encargos com lares, suportados por todos os membros do agregado familiar.

 

Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que foram comunicadas à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças, na área pessoal de cada contribuinte.

 

As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou encargos, incluindo, no caso do regime de tributação separada dos casados ou unidos de facto, o cônjuge ou o unido de facto.

 

Versão PDF do cronograma das deduções à coleta no IRS de 2018.

 

Paulo Marques, 2019-01-25

Segurança social para trabalhadores independentes em 2019 [ 4 ] — A ISENÇÃO DOS TIs QUE TAMBÉM SÃO TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

— Segurança social para trabalhadores independentes em 2019 [ 4 ]

A ISENÇÃO DOS TIs QUE TAMBÉM SÃO TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

 

Deixo-vos finalmente o vídeo sobre um dos temas que mais me foi pedido: a isenção dos trabalhadores independentes que acumulam com trabalho por conta de outrem.

 

Não é por acaso que só agora o disponibilizo. Havia algumas situações com esclarecimento pendente, era importante ver o funcionamento desta isenção na declaração de rendimentos trimestral, e era fundamental conhecer-se o valor do IAS para 2019, tudo isto para que a informação que vos desse fosse o mais esclarecedora possível. Ainda assim, avancei sem que o mínimo a pagar esteja publicado, como ouvirão.

 

Ao contrário do que era meu desejo, este vídeo está um pouco mais extenso. Mas a quantidade de pormenores a esclarecer assim o justifica. Entre cortar informação importante, que depois iria seguramente originar questões vossas, e publicá-lo com quase 14 minutos e meio, optei por esta solução. Creio que não se vão arrepender, depois de o terem ouvido.

 

Podem acompanhar o vídeo com a análise ao quadro e imagens que aqui disponibilizo.

 

Sobre a entrega da declaração trimestral por trabalhadores independentes em situação de contribuição normal, consulte este artigo.

 

Para esclarecimentos sobre outros temas do regime contributivo dos trabalhadores independentes sobre os quais escrevi, procure neste blog ou na página no FB.

 

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DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES — Já disponível para entrega

— Já disponível para entrega

DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

 

Os trabalhadores independentes (TI) que, por obrigação ou por opção, vão em 2019 pagar contribuições para a Segurança Social com base no rendimento trimestral já podem entregar a Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD). Em 2019, a primeira Declaração Trimestral de rendimentos deve ser efetuada até ao dia 31 de janeiro e tem como referência os rendimentos auferidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018.

 

Esta declaração de rendimentos deve ser efetuada trimestralmente, através da SSD, até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Na declaração trimestral deverão ser indicados os rendimentos relativos à atividade enquanto trabalhador independente, declarando-se sempre os rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores. Os rendimentos declarados servirão para o cálculo dos valores de contribuição mensal devidos em relação ao mês de entrega e aos dois meses seguintes.

 

Como novidade também em 2019, o pagamento das contribuições passa a ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam. Assim, as contribuições calculadas para o mês de janeiro deverão ser pagas entre os dias 10 e 20 de fevereiro. E assim sucessivamente nos meses seguintes.

 

Havendo necessidade disso, os elementos constantes da Declaração Trimestral podem ser substituídos durante o mês de entrega ou até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo. Nesta primeira, a substituição pode ser feita até 15 de fevereiro.

 

Deixamos o link direto para a entrega da Declaração Trimestral.

 

Confira na página da Segurança Social quais os trabalhadores independentes que não têm a obrigação de entregar a Declaração Trimestral de rendimentos.

 

CLARIFICAÇÃO DE CONCEITOS E ALGUNS VALORES A TER EM CONTA

 

Aproveitamos este artigo para clarificar e distinguir bem alguns conceitos que com frequência vemos erradamente utilizados, principalmente quando retirados do seu contexto.

 

RENDIMENTOS OBTIDOS NO TRIMESTRE – São os rendimentos brutos obtidos pelo TI no âmbito da sua categoria B do IRS. São os mesmos rendimentos (antes de aplicação de IVA e da retenção de IRS na fonte, quando aplicáveis) que influenciam os valores anuais a declarar no quando 4 do anexo B à declaração de IRS. São estes valores brutos que se inscrevem na Declaração Trimestral da Segurança Social, com a particularidade de serem indicados os valores obtidos em cada mês do trimestre a declarar.

 

RENDIMENTO RELEVANTE – É o rendimento que resulta da aplicação das percentagens previstas aos rendimentos obtidos no trimestre e comunicados em cada Declaração Trimestral. Assim, o rendimento relevante resulta de: 70% Prestação de serviços + 20% Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas + 20% Vendas + 20% Subsídios à exploração + 0% Produção de energia para autoconsumo e contratos de arrendamento e de alojamento local.

(Nota: estes últimos rendimentos “0%” só são declarados pelos TI que os obtenham em simultâneo com rendimentos de outras atividades. Os TI que apenas tenham rendimentos de produção de energia para autoconsumo e contratos de arrendamento e de alojamento local estão excluídos do enquadramento no regime dos TI para efeitos de Segurança Social e, por isso, dispensados de entrega da Declaração Trimestral.)

 

BASE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA MENSAL (BIC) – Rendimento relevante / 3 meses.

 

VALOR DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PREVISTO – BIC x Taxa.

Sendo a taxa para trabalhadores independentes de 21,4% e para Empresários em nome individual, de 25,2%. Sobre esta distinção, consultar este artigo.

 

IAS – Indexante dos Apoios Sociais, que em 2019 tem o valor mensal de 435,76 €.

 

RENDIMENTO RELEVANTE MENSAL MÉDIO APURADO TRIMESTRALMENTE – Rendimento relevante calculado, como atrás explicado, a partir dos rendimentos obtidos no trimestre / 3 meses.

 

4 VEZES O VALOR DO IAS – 435,76 € x 4 = 1.743,04 €.

 

CASO PARTICULAR DOS TI QUE ACUMULAM A SUA ATIVIDADE COM ATIVIDADE PROFISSIONAL POR CONTA DE OUTREM

 

Os TI que acumulam a sua atividade com atividade profissional por conta de outrem, e cumulativamente:

– A atividade independente e a outra são prestadas a entidades distintas,

– Estão já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de proteção social,

– A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem é igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

 

Estão dispensados de entrega da Declaração Trimestral para os períodos em que o RENDIMENTO RELEVANTE MENSAL MÉDIO de trabalho independente for de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, o que acontecerá em 2019 para os seguintes rendimentos obtidos no trimestre:

(1) – 26.145,60 € se exclusivamente de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, vendas e subsídios à exploração,

(2) – 7.470,17 € se exclusivamente de outra prestação de serviços,

(3) – Qualquer combinação de rendimentos referidos em (1) e em (2) que origine um rendimento relevante mensal médio inferior a 4 vezes o valor do IAS. 

 

Estes TI só entregam a Declaração Trimestral se dos seus rendimentos obtidos no trimestre anterior resultar um rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, e a contribuição irá incidir sobre o valor da diferença entre o rendimento relevante médio mensal apurado e 4 vezes o IAS.

 

Deixamos um breve vídeo que exemplifica o preenchimento de uma Declaração Trimestral de um prestador de serviços que apenas aufere rendimentos enquanto TI.

Para esclarecimento de outras questões relacionadas com o novo regime da Segurança Social dos TI pode visualizar alguns vídeos que disponibilizámos no canal Saber Fazer no YouTube ou consultar o Guia Prático da Segurança Social.

 

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