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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Segurança social para trabalhadores independentes em 2019 — TI EM REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA E OPÇÃO PELO APURAMENTO TRIMESTRAL

— Segurança social para trabalhadores independentes em 2019

TI EM REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA E OPÇÃO PELO APURAMENTO TRIMESTRAL

 

De uma forma genérica, para efeitos de enquadramento na Segurança Social, TRABALHADORES INDEPENDENTES são as pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do IRS. Ou seja, pessoas com rendimentos empresariais e profissionais de categoria B e pessoas que exerçam atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias.

 

Mas dentro desta definição de trabalhadores independentes, o Código Contributivo da Segurança Social inclui categorias de trabalhadores especialmente abrangidos. Entre estas, surge a categoria dos empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.

 

Assim, a categoria especial de trabalhadores independentes designados de EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL inclui somente os que auferem rendimentos decorrentes do exercício EXCLUSIVO de qualquer atividade comercial ou industrial, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS.

 

Os EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL são uma categoria especialmente abrangida para, nomeadamente, se lhes aplicar a taxa de 25,2%. Enquanto que aos simples TRABALHADORES INDEPENDENTES se aplicará a taxa de 21,4%. (A propósito de taxas, a Segurança Social esclareceu que aos trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas se aplicará a taxa de 21,4%.)

 

No contexto dos trabalhadores independentes, cujo rendimento relevante é calculado com base no lucro tributável (os que para efeitos de IRS estão no regime de contabilidade organizada) e que durante este mês podem optar pelo calculo da segurança social de acordo com as regras do apuramento trimestral (como aqui explico), já repararam que tanto para TRABALHADORES INDEPENDENTES como para EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL o montante do lucro tributável acima do qual compensará sempre optar pelo apuramento trimestral (tendo como objetivo pagar menos contribuições) é sensivelmente o mesmo? 46.321 euros!

 

Por outro lado, se tiverem lucro tributável superior aos 46.321 €, fica a curiosidade que em apuramento trimestral os TRABALHADORES INDEPENDENTES só conseguem reduzir as contribuições para um valor inferior a 826,06 € por mês se tiverem uma faturação média trimestral de serviços inferior a 22.057,71 € e os EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL só conseguem reduzir as contribuições para um valor inferior a 972,75 € € por mês se tiverem uma faturação média trimestral de vendas inferior a 77.202,00 €.

Analisem as imagens:

Artigo TI.png

Artigo ENI.png

(Ter em conta que para os valores de rendimento trimestral indicados, ou superiores, a opção de aumento do rendimento até 25% não produzirá efeito, dado já estarmos perante a base de incidência contributiva máxima de 12 IAS. Assim, mesmo que o rendimento aumente, o valor máximo de contribuição mensal a pagar será de 1.101,42 € ou de 1.296,99 €, respetivamente.)

 

Claro que se o lucro tributável, nuns e noutros for inferior aos 46.321 € pode-se mostrar mais vantajoso pagar segurança social com base no lucro, não se optando assim pelo apuramento trimestral.

Todos os cálculos foram feitos tendo por base o valor do IAS atualmente em vigor, carecendo da atualização que se mostre necessária em função da fixação de novo valor do IAS para 2019.

Segurança social para trabalhadores independentes em 2019 [ 2 ] — TI EM CONTABILIDADE ORGANIZADA: RENDIMENTO RELEVANTE COM BASE NO LUCRO E OPÇÃO PELO APURAMENTO TRIMESTRAL

— Segurança social para trabalhadores independentes em 2019 [ 2 ]

TI EM CONTABILIDADE ORGANIZADA: RENDIMENTO RELEVANTE COM BASE NO LUCRO E OPÇÃO PELO APURAMENTO TRIMESTRAL

 

— A opção pelo apuramento trimestral do rendimento relevante obriga à entrega da declaração trimestral a partir de janeiro de 2019

— Opção pelo apuramento trimestral tem validade apenas para o ano seguinte e deve ser feita todos os anos

Quadros com os exemplos explicados no vídeo, AQUI.

 

Veja ou reveja o vídeo sobre o cálculo das contribuições com base nos rendimentos trimestrais.

 

Em complemento, fica a informação de que ESTE ANO NÃO FORAM FEITOS ENQUADRAMENTOS. Conforme norma transitória prevista no Decreto-Lei n.º 2/2018 de 9 de janeiro, até dezembro de 2018 mantém-se em aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017. Quem está a contribuir, pagará o mesmo valor até janeiro de 2019 e quem tem isenções a terminar no último trimestre deste ano só começará a pagar contribuições com referência a janeiro de 2019.

 

Mais informações, na página da Segurança Social.

 

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