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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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RENDIMENTOS DA CATEGORIA B EM REGIME SIMPLIFICADO E O QUADRO 4A DO ANEXO B – Com atualizações para IRS de 2017

– Com atualizações para IRS de 2017

RENDIMENTOS DA CATEGORIA B EM REGIME SIMPLIFICADO E O QUADRO 4A DO ANEXO B

 

Os coeficientes previstos no artigo 31.º do Código do IRS (CIRS) para determinação do rendimento tributável no âmbito do regime simplificado têm sofrido várias alterações, ano após ano, o que tem gerado alguma dificuldade no correto preenchimento do quadro 4A do anexo B à declaração modelo 3 de IRS. A isto acresce que várias das atividades especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS não delimitam objetivamente o âmbito dos serviços a que se referem.

 

Com estas condicionantes, procuramos neste artigo clarificar a declaração de rendimentos profissionais, comerciais e industriais no quadro 4A do anexo B (de fora desta análise ficam os rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, a declarar no quadro 4B, remetendo-se para as respetivas instruções constantes no anexo B), obtidos no ano de 2017 e tendo em conta as alterações introduzidas no anexo B a entregar em 2018.

 

Quadro 4.png 

Campo 401

VENDAS DE MERCADORIAS E PRODUTOS

 

Para além do valor das óbvias vendas de mercadorias e produtos, neste campo devem também ser incluídos os rendimentos provenientes da atividade da microprodução de eletricidade (o benefício fiscal que existiu para a não tributação destes rendimentos até aos 5 mil euros vigorou só até 2014). É aplicado o coeficiente de 0,15.

 

Campo 402

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES HOTELEIRAS E SIMILARES, RESTAURAÇÃO E BEBIDAS - anos 2015 e 2016

 

Campo que fica destinado apenas a rendimentos dos anos de imposto de 2015 e 2016. Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, incluindo aquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, já que a todos estes rendimentos gerados naqueles anos se aplica o coeficiente de 0,15.

 

Campo 415 [ NOVO! ]

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS

 

Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas, obtidos nos anos de 2017 e seguintes, aos quais continua a aplicar-se o coeficiente de 0,15.

 

Campo 416 [ NOVO! ]

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES HOTELEIRAS E SIMILARES

 

Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, obtidos nos anos de 2017 e seguintes, com EXCEÇÃO daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, sendo estes declarados no campo 417.

Aos rendimentos inscritos neste campo continua a aplicar-se o coeficiente de 0,15.

 

Campo 417 [ NOVO! ]

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL NA MODALIDADE DE MORADIA OU APARTAMENTO

 

Destina-se à indicação dos rendimentos de prestações de serviços no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de ALOJAMENTO LOCAL na modalidade de MORADIA ou APARTAMENTO, obtidos no ano de 2017 e seguintes.

A necessidade de separação destes rendimentos justifica-se pelo facto de aos mesmos passar a ser aplicado em 2017 o coeficiente de 0,35.

 

O número 14 do artigo 28.º do Código do IRS aditado pela LOE 2017 vem permitir a opção, ano a ano, pela tributação DESTES rendimentos de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F. Para o efeito, foi incluído no anexo B o quadro 15 – Alojamento Local - opção por tributação de acordo com as regras da categoria F.

Sobre a possível vantagem nesta opção, consulte o artigo NOVAS REGRAS NA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

 

Os rendimentos auferidos no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (HOSTEL) devem ser mencionados no campo 416.

 

Campo 403

SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS – ATIVIDADES ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA DO ARTIGO 151.º DO CIRS

 

Com a redação introduzida para 2015 na alínea b) do número 1, restringiu-se a aplicação do coeficiente 0,75 aos “rendimentos das atividades profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”. A introdução do termo ESPECIFICAMENTE clarifica que o coeficiente 0,75 só se aplicará se a atividade desenvolvida (ou seja, o serviço concretamente prestado) puder ser enquadrado num dos códigos daquela tabela, compreendidos entre o 1000 e o 1410.

 

Mas, para ser aplicado o coeficiente 0,75, não se exige que o prestador de serviços esteja coletado com o respetivo código da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. Mesmo que esteja coletado com um código da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE), se o serviço prestado se enquadrar numa das atividades ESPECIFICAMENTE previstas naquela tabela, será sempre de aplicar o coeficiente 0,75 e de indicar o valor dos serviços prestados no campo 403 do quadro 4A do anexo B.

 

As instruções são claras: «Campo 403 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de QUALQUER ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, INDEPENDENTEMENTE de a atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, do INE, ou de acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do CIRS e aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com EXCLUSÃO da atividade com o código “1519 – Outros prestadores de serviços”.»

 

Por exemplo, para um contabilista é indiferente estar coletado com o código 4013 ou com o CAE 69200. Em regime simplificado, será sempre aplicado o coeficiente 0,75 ao valor dos seus serviços prestados e este deve ser inscrito no campo 403.

Quem cria ilusões aos SP profissionais liberais, dizendo-lhes para se coletarem com indicação de um CAE, porque assim “fogem” ao coeficiente de 0,75, dá-lhes uma má informação.

 

A utilização do termo “ESPECIFICAMENTE”, no contexto do regime simplificado de IRS, visa ter o mesmo significado e alcance que este termo sempre teve no contexto do artigo 101.º do CIRS, para aplicação da retenção na fonte de IRS, ou do artigo 6.º do CIRC, para definir as sociedades de profissionais. Temos que interpretar o “especificamente” como sempre interpretámos.

 

A exclusão deste campo dos rendimentos das atividade com o código “1519 – Outros prestadores de serviços” só deve ser feita quando o serviço prestado não corresponder a nenhuma das atividades ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. Por exemplo, um músico erradamente enquadrado no código 1519 deve continuar a declarar os rendimentos obtidos desta sua atividade no campo 403.

 

Para uma maior clarificação sobre atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS, consulte o artigo.

 

Se estivermos perante rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, os mesmos deverão ser indicados no campo 409, para sujeição ao coeficiente 1.

 

Campo 404

RENDIMENTOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NOS CAMPOS ANTERIORES

 

Conforme alínea c) do número 1 do artigo 31.º do CIRS, introduzida para 2015, aplica-se o coeficiente 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores. Ou seja, aos restantes serviços prestados no âmbito da categoria B, que não sejam de declarar nos campos 402 (se anos de 2015 ou 2016), 415, 416, 417 e 403, nem sejam serviços enquadráveis numa das situações previstas em algum campo seguinte.

 

Neste campo declaram-se os rendimentos de SP coletados com o código 1519 – Outros prestadores de serviços e com CAE referente a atividades de serviços também não enquadrável nos códigos 1000 a 1410 da tabela de atividades prevista no artigo 151.º do CIRS.

 

No campo 404 são de incluir também as atividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º do CIRS, que operem através de prestações de serviços (serviços de transporte e serviços prestados por agências de viagens).

 

Em 2015, a criação do coeficiente 0,35 visou reconhecer, no tratamento em regime simplificado, a existência de prestações de serviços que são efetuadas com recurso a estruturas empresariais que incorrem em montantes mais significativos de gastos, por oposição às prestações de serviços de natureza profissional liberal, com gastos pouco significativos, continuando estas a estar sujeitas ao coeficiente 0,75.

 

Caso particular da CESSÃO TEMPORÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

 

Sobre as importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento (rendimento previsto na alínea e) do número 2 do artigo 3.º do CIRS), o tratamento parece-nos claro desde 2015, ao contrário do que aconteceu em 2014, com contribuintes a verem ser-lhes aplicado o coeficiente de 0,75 e outros a conseguirem a aplicação do coeficiente 0,10, depois de reclamações apresentadas e devidamente fundamentadas para justificar a não aplicação do 0,75, como aconteceu num caso que acompanhámos.

 

A alínea b) do número 1 do artigo 3.º do CIRS considera rendimentos empresariais e profissionais os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior (exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária).

 

A cessão temporária de exploração de estabelecimento consiste num serviço prestado conexo com o exercício de uma qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, daí que desde 2015 se lhe aplique o coeficiente 0,35 e o valor deva ser também declarado no campo 404.

 

Campos 405 e 406

PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Ter em consideração que os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, apesar de normalmente auferidos por SP coletados numa atividade profissional especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º, devem ser inscritos nos campos 405 ou 406, consoante NÃO SE aplique ou SE aplique o benefício do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Estão sujeitos ao coeficiente de 0,95.

 

O CAMPO 405 destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos decorrentes da cedência ou utilização temporária de DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ou INDUSTRIAL ou da PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RESPEITANTES A UMA EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA NO SECTOR INDUSTRIAL, COMERCIAL OU CIENTÍFICO, quando auferidos pelo seu titular originário, desde que não abrangidos pelo artigo 58.º do EBF.

 

O CAMPO 406 destina-se à indicação da PARTE NÃO ISENTA dos rendimentos provenientes da PROPRIEDADE INTELECTUAL abrangidos pelo artigo 58.º do EBF a qual pode corresponder:

a) A 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, desde que esse montante não ultrapasse 10 000,00 €; ou

b) Quando o montante referido na alínea anterior exceder 10 000,00 €, à parte dos rendimentos que exceda este montante.

 

Simultaneamente, no quadro 5 do anexo H deve inscrever-se o valor da parte isenta destes rendimentos, ou seja, 50% dos mesmos ou 10.000,00 €, consoante se verifique, respetivamente, a situação da alínea a) ou da alínea b) acima indicadas.

 

Remetemos para as instruções do anexo B, onde nas páginas 7 e 8 encontra dois exemplos de preenchimento. 

 

Campo 407

SALDO POSITIVO DAS MAIS E MENOS-VALIAS E RESTANTES INCREMENTOS PATRIMONIAIS

 

Neste campo (sujeito ao coeficiente de 0,95) inscreve-se o saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, incluindo as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

 

Estas mais e as menos-valias são as definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, mas calculadas tendo em conta o número 9 do artigo 31.º do CIRS: são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. Não se aplica correção monetária, por não estar prevista.

 

Campo 408

RENDIMENTOS DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66

 

Pela simples leitura da descrição inserida na linha do quadro 4A, este campo pode induzir em erro. Conforme instruções, destina-se à indicação de rendimentos decorrentes do exercício de atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro.

 

Campo 409

SERVIÇOS PRESTADOS POR SÓCIOS A SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS DO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL

 

Este campo destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC e que serão tributadas na totalidade, por aplicação do coeficiente 1.

 

Campo 410

RESULTADO POSITIVO DE RENDIMENTOS PREDIAIS

 

Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais e o arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B, podendo incluir-se numa definição lata de serviços prestados, têm o seu enquadramento claramente definido no artigo 31.º do CIRS que remete para a aplicação do coeficiente 0,95 ao resultado positivo de rendimentos prediais. E o resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º do CIRS.

 

Pelo que, no campo 410 do quadro 4A do anexo B deve ser já incluído o resultado positivo dos rendimentos prediais. E as despesas e encargos dedutíveis nos termos do artigo 41.º do CIRS devem ser inscritos no campo 713 do quadro 7. Os imóveis a que os mesmos respeitam devem ser identificados no quadro 7D.

 

Como destacado nas instruções do anexo B, deve ser declarado o valor do RESULTADO POSITIVO, a determinar pelo SP, e não o valor bruto das rendas recebidas.

 

Campo 411

RENDIMENTOS DE CAPITAIS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B

 

Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, aos quais se aplicará o coeficiente de 0,95.

 

Mesmo quando sujeitos à retenção na fonte a taxa liberatória prevista no artigo 71.º do CIRS, estes rendimentos são de declaração obrigatória desde que obtidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. A retenção na fonte terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, sendo incluída no quadro 6 do anexo B, tal como todas as restantes retenções na fonte sobre rendimentos da categoria B.

 

Campo 412

SUBSÍDIOS À EXPLORAÇÃO

 

Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração, devendo ser declarado neste campo o valor dos subsídios à exploração RECEBIDOS NO ANO a que respeita a declaração. Aplica-se o coeficiente de 0,10. Deve ser também preenchido o quadro 13A.

 

Campo 413

OUTROS SUBSÍDIOS

 

Aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração aplica-se o coeficiente de 0,30, e neste campo deve ser declarado 1/5 do montante dos subsídios RECEBIDOS no ano a que a declaração respeita, bem como 1/5 dos montantes RECEBIDOS nos últimos quatro anos, como decorre do número 5 do artigo 31.º do CIRS: estes rendimentos são considerados em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

 

Neste campo deverão declarar-se, segundo as regras referidas, os subsídios ao investimento e os prémios à instalação de jovens agricultores, bem como outros subsídios recebidos que não sejam considerados subsídios à exploração. Deve ser também preenchido o quadro 13A.

Ver nas páginas 8 e 13 das instruções do anexo B exemplo que considera subsídios recebidos em vários anos (link acima na explicação dos campos 405 e 406).

 

Campo 414

RESTANTES RENDIMENTOS DA CATEGORIA B

 

Inclui residualmente rendimentos aos quais se aplica o coeficiente 0,10.

Devem ser declarados neste campo os restantes rendimentos da categoria B, não incluídos nos campos anteriores do quadro 4A, de que são exemplo as IMPORTÂNCIAS AUFERIDAS A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO e conexas com a atividade exercida, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 3.º do CIRS.

 

Para um correto preenchimento do quadro 4A, estas indicações devem ser complementadas pela consulta integral das instruções do anexo B e pela leitura dos artigos do CIRS referidos.

 

Paulo Marques, 2018-04-18