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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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DEDUÇÃO DO AIMI À COLETA DO IRS

DEDUÇÃO DO AIMI À COLETA DO IRS

 

O adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) foi criado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) e foi pago pela primeira vez no ano passado pelos respetivos sujeitos passivos (SP), nas condições definidas e sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis habitacionais e dos terrenos para construção de que eram proprietários em 1 de janeiro daquele ano.

 

Como previsto o AIMI vai este ano pela primeira vez ser deduzido à coleta de IRS e, para que tal seja possível, foram introduzidas algumas alterações nos anexos B, C, D, F e I da declaração modelo 3 de IRS. Neste artigo vamos analisar a dedução do AIMI à coleta de IRS e a informação a incluir na declaração de rendimentos.

 

1.

EM QUE SITUAÇÕES O AIMI PODE SER DEDUZIDO À COLETA DE IRS?

 

Ao número 1 do artigo 78º do Código do IRS (CIRS) foi aditada a alínea l) que possibilita aquela dedução nos termos do artigo 135.º-I do Código do IMI (CIMI), no qual se prevê que o imposto é dedutível à coleta do IRS devido pelos SP que detenham rendimentos da categoria F imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

– Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou

– Da coleta obtida por aplicação da taxa especial de 28% prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS, nos casos de não opção pelo englobamento daqueles rendimentos.

A dedução é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a SP de IRS titulares de rendimentos da categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

 

Estes rendimentos de hospedagem resultam da exploração de estabelecimentos de alojamento local licenciados na modalidade de hostel. Rendimentos de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia ou apartamento não permitem dedução de AIMI à coleta de IRS.

 

A dedução do AIMI não é considerada para efeitos da dedução máxima por agregado familiar prevista no número 7 do artigo 78.º do CIRS.

 

2.

QUAL O VALOR DE AIMI QUE PODERÁ DEDUZIR-SE?

 

Importa começar por recordar que o AIMI pago, ao contrário do que acontece com o IMI, não está individualizado por imóvel, já que o valor tributável do AIMI corresponde à soma dos VPT, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto, dos prédios sujeitos e que constam nas matrizes prediais na titularidade do SP, sendo deduzidos 600.000 € quando o SP é uma pessoa singular, ou 1.200.000 € no caso de SP casados ou em união de facto que optem pela tributação conjunta deste adicional. Acresce que a taxa aplicável às pessoas singulares é de 0,7% sobre o valor tributável que excede 600.000 € e até 1.000.000 €, e de 1% ao valor superior a 1.000.000 €, ou, no caso de opção por tributação conjunta, de 0,7% sobre o valor tributável que excede 1.200.000 € e até 2.000.000 €, e de 1% ao valor superior a 2.000.000 €.

 

Na demonstração de liquidação do AIMI de 2017 poderão constar imóveis habitacionais que geraram rendimentos prediais, de arrendamento ou hospedagem e imóveis que não geraram estes rendimentos. Para determinar o imposto proporcional ao VPT dos imóveis que geraram os referidos rendimentos foram introduzidos os quadros 16 no anexo B, 14 no anexo C, 9A no anexo D e 10 nos anexos F e I.

 

Vejamos a aplicação prática, analisando o exemplo incluído nas instruções destes quatro anexos que considera um SP com tributação de AIMI individual e possui imóveis sujeitos com VPT total de 2.607.826,89 € e um imposto apurado de 18.878,27 €.

Os primeiros 600.000 € (valor deduzido) não originaram imposto; os 400.000 € seguintes (1.000.000 € - 600.000 €), à taxa de 0,7%, originaram AIMI de 2.800,00 € e o valor que excede 1.000.000 € (1.607.826,89 €), à taxa de 1%, originou 16.078,27 € de imposto.

 

Dos imóveis sujeitos a AIMI, cujo VPT está incluído nos 2.607.826,89 €, apenas dois geraram rendimentos prediais durante 2017. Tomando por referência o quadro 10 do anexo F, os seus VPT (607.826,89 € e 500.000,00 €) deverão ser inscritos nos campos 10001 e 10002, do que resultará um VPT total de 1.107.826,89 € para os imóveis que permitem dedução de AIMI à coleta. No campo 10101 é inscrito o valor total do AIMI pago em 2017 e no campo 10102 o valor tributável total dos prédios de que é proprietário e sobre os quais incidiu o AIMI.

AIMI.jpg

Com estes valores, a autoridade tributária (AT) fica em condições de automaticamente calcular o AIMI proporcional ao VPT dos imóveis que geraram rendimentos prediais e que será o montante dedutível até à concorrência da coleta dos rendimentos prediais. No caso teremos 8.019,65 € que resultam de 1.107.826,89 € a dividir por 2.607.826,89 € vezes 18.878,27 €.

 

O valor de AIMI que poderá deduzir-se à coleta de rendimentos da categoria B é calculado da mesma forma, com base em idêntica informação que será declarada no quadro 16 do anexo B, ou no quadro 14 do anexo C. Nas situações de imóveis sujeitos a AIMI que geram rendimentos de herança indivisa, deverá preencher-se o quadro 10 do anexo I (se não foi afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva, nos termos do artigo 135.º-E do CIMI) e o quadro 9A do anexo D. Caso a liquidação do AIMI tenha sido efetuada em nome da herança indivisa, neste quadro, deve ser indicada nos respetivos campos a quota-parte do valor patrimonial tributário dos prédios, bem como a quota-parte do valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI, que cabe ao contitular da herança.

 

3.

COMO SE PROCESSA A DEDUÇÃO? (CASO DA CATEGORIA F)

 

Admita-se que o rendimento tributável da categoria F (gerado pela totalidade dos imóveis que o SP tem arrendados) ascende a 90.000 € e que não foi feita a opção pelo englobamento. Da aplicação da taxa especial de 28% resulta uma coleta de 25.200 €, à qual serão integralmente dedutíveis os 8.019,65 € de AIMI proporcional ao VPT dos imóveis que geraram rendimentos. Do que resulta que o SP suportará apenas 17.180,35 € de IRS relativamente aos rendimentos tributados no âmbito da categoria F.

 

Se o rendimento tributável for apenas de 22.000 €, o IRS gerado também no cenário de não englobamento será de 6.160 €. Como o AIMI é dedutível até à concorrência desta coleta, o SP não suportará qualquer montante de IRS relativamente aos rendimentos da categoria F, mas o valor restante de AIMI perde-se.

 

Independentemente destas deduções, fica evidente que este SP teve um agravamento fiscal pelo menos correspondente ao AIMI proporcional ao VPT dos imóveis sujeitos que não geraram rendimentos prediais (18.878,27 € menos 8.019,65 €).

 

Se o SP estiver num cenário em que lhe seja favorável optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria F, pela aplicação das taxas progressivas do artigo 68.º do CIRS será determinada a coleta para o total dos rendimentos englobados, e depois calculada a coleta proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F. E a dedução faz-se até à concorrência da coleta proporcional, podendo resultar uma das duas situações analisadas nos exemplos anteriores.

 

4.

DEDUÇÃO À COLETA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B

 

Como vimos, a dedução do AIMI é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a SP de IRS titulares de rendimentos da categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem. Rendimentos estes com englobamento obrigatório e sujeição às taxas progressivas do artigo 68.º do CIRS, o que obrigará à determinação da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos (ou rendimento tributável) da categoria B.

 

Suponha-se um SP que em 2017 teve os seguintes rendimentos de englobamento obrigatório (já valores líquidos a englobar): 27.000,00 € da categoria A, 20.000,00 € da categoria B em regime simplificado (que naturalmente incluem rendimentos de atividade de arrendamento ou hospedagem, mas podem adicionalmente incluir rendimentos de qualquer outra atividade), e 3.000,00 € da categoria G. Para este total de 50.000,00 € de rendimentos englobados será apurada uma coleta de 16.543,32 € e a coleta proporcional aos 20.000,00 € de rendimentos líquidos da categoria B será de 6.617,33 €.

 

Admitindo que o AIMI dedutível à coleta são os mesmos 8.019,65 € que resultam do exemplo constante nas instruções dos anexos à modelo 3, a dedução será feita pelo montante de 6.617,33 €, porque não o pode exceder.

 

Se nos 50.000,00 € de rendimento englobado tivéssemos 30.000,00 € obtido na categoria B, a coleta proporcional seria de 9.925,99 €, situação que permitiria a dedução total daquele montante de AIMI.  

 

5.

O AIMI E A CATEGORIA B COM CONTABILIDADE ORGANIZADA

 

Um SP de IRS com rendimentos de atividade de arrendamento ou hospedagem na categoria B, e que determine o rendimento tributável com base nas regras decorrentes da contabilidade, não poderá naturalmente ver o mesmo valor de AIMI ser dedutível para efeitos da determinação do rendimento tributável e, depois, subtraído à coleta de IRS.

 

Apesar de tal não estar claro no artigo 135.º-I do Código do IMI, pela informação pedida no anexo C à declaração de IRS parece resultar que a dedução do AIMI à coleta destes SP será feita em moldes idênticos aos previstos para os sujeitos passivos de IRC, para os quais o artigo 135.º-J do CIMI prevê que os SP podem optar por deduzir o AIMI à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem e que a opção por esta dedução à coleta impede a dedução na determinação do lucro tributável em sede de IRC do AIMI.

 

Assim, ao contrário do que acontecerá na categoria F e na categoria B em regime simplificado, em que o AIMI será dedutível até à concorrência da coleta gerada por todos os rendimentos de cada uma das categorias (esta é pelo menos a leitura que se faz do artigo 135.º-I do Código do IMI), na categoria B com contabilidade organizada, o AIMI deverá ser deduzido apenas à fração da coleta proporcional à categoria B correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.

 

Mas o anexo C foi preparado para fazer a repartição em função do rendimento tributável. No campo 502 do quadro 5 será indicado o valor total do rendimento tributável gerado por atividades profissionais, comerciais e industriais (com exceção da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento), e no campo 511 deverá ser inscrito o valor do lucro tributável indicado no campo 502 imputável a rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem. As instruções do campo 511 referem: deve ser preenchido nos casos em que no campo 502 foi inscrito um valor de lucro tributável no qual esteja incluído uma parte imputável a atividades de arrendamento ou hospedagem e o SP beneficie da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI).

 

Esta informação permitirá (depois de determinada a coleta proporcional aos rendimentos tributados na categoria B, conforme exemplo anterior) calcular a percentagem «valor do campo 511 / valor do campo 502» e da qual resultará o valor do AIMI dedutível à coleta.

 

Retomando o exemplo também incluído nas instruções do anexo C, no qual se calcula o valor de 8.019,65 € de AIMI potencialmente dedutíveis à coleta, a este valor deverá ser aplicada a percentagem referida, para obtermos o valor do AIMI que efetivamente será deduzido à coleta e que teremos que acrescer no campo 472 do quadro 4 do anexo C, desde que o AIMI pago no exercício tenha influenciado o resultado líquido do período.

 

A interpretação que deixámos neste artigo resulta da conjugação que fizemos entre a legislação referida e os novos quadros e campos que foram introduzidos nos anexos da declaração de IRS para permitir a dedução do AIMI à coleta. Por se tratar do primeiro ano de aplicação da dedução do AIMI à coleta do IRS e porque as alterações introduzidas aos anexos à declaração modelo 3 parecem não corresponder exatamente ao que foi previsto no Código do IMI, impunha-se que a AT já tivesse emitido esclarecimentos.

 

Paulo Marques, 2018-03-23

(Revisto em 2018-04-18)

 

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